No seguro de vida em grupo, é válido o reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que previsto em contrato e respeitadas as normas setoriais.
MagnificSTJ autorizou reajuste do valor do seguro de vida coletivo com base em faixa etária
A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses no julgamento do Tema 1.211 dos recursos repetitivos, nesta quinta-feira (8/10).
A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Raul Araújo. Ela se baseou em interpretação do ecossistema erigido pela Lei 15.040/2024, que define as normas do seguro privado.
A lei autoriza prêmios variáveis nos seguros de vida e integridade física de pessoas e disciplina ajustes por relevante agravamento ou redução de risco. Para Araújo, é o que confere adequado suporte normativo à variação técnica do valor do prêmio ao longo do tempo.
“É válida, portanto, a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico e de repartição simples, desde que haja previsão contratual clara, comunicação prévia ao segurado nas renovações e observância das normas setoriais.”
Leis e estatutos
Em seu voto, o ministro relator ainda afastou a influência e as limitações previstas na Lei de Planos de Saúde e no Estatuto da Pessoa Idosa que reduziriam o desequilíbrio causado pelo fator idade na cobrança feita pelas seguradoras.
Isso porque contratos de seguro de vida em grupo têm natureza patrimonial e submetem-se à regulação setorial própria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Susep, que é distinta da disciplina assistencial.
“Inaplicáveis, por analogia, as disposições dos artigos 15 da Lei de Planos de Saúde e 15, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa”, disse Raul Araújo.
Foram aprovadas as seguintes teses:
1) Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa das condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
2) É descabida a aplicação por analogia dos artigos 15 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e 15, parágrafo 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
REsp 1.887.666
REsp 1.926.108
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