Uma clínica médica pode ter interesse em demonstrar organização empresarial para fins de IRPJ e CSLL e, ao mesmo tempo, sustentar que preserva o caráter pessoal da atividade para recolher ISS em regime fixo. A combinação chama atenção porque os dois tratamentos tributários observam aspectos concretos da mesma estrutura. Isso não significa, porém, que façam a mesma pergunta jurídica.
No lucro presumido, a combinação do artigo 15, caput e § 1º, III, “a”, com o artigo 20 da Lei nº 9.249/1995 resulta na aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre as receitas dos serviços abrangidos, quando preenchidos os requisitos legais. Entre eles estão a organização sob a forma de sociedade empresária e a observância das normas da Anvisa. Nesse contexto, a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, que alterou a IN RFB nº 1.700/2017, passou a explicitar que a prestadora deve estar organizada “de fato e de direito” como sociedade empresária, reforçando o exame da forma concreta pela qual a atividade é estruturada.
Serviços hospitalares
A leitura adotada pelo STJ no Tema 217 afastou a ideia de que a expressão “serviços hospitalares” pudesse ser definida apenas pela aparência institucional da prestadora. A existência de leitos, internação ou prédio hospitalar próprio não determina, isoladamente, o enquadramento. O critério fundamental é a natureza do serviço realizado, sem prejuízo dos requisitos legais introduzidos pela Lei nº 11.727/2008. Por isso, a equiparação hospitalar não se resolve apenas pelo contrato social nem pela denominação adotada pela clínica.
Spacca…
No campo do ISS, a construção jurisprudencial seguiu fundamento próprio e chegou a uma pergunta diferente sobre a organização da sociedade. Ao julgar o Tema 1.323, em outubro de 2025, o STJ decidiu que a responsabilidade limitada não impede, por si só, o regime diferenciado previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. A Corte exigiu cumulativamente a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Quando as duas discussões são colocadas lado a lado, a proximidade da linguagem pode sugerir uma contradição que não decorre necessariamente das normas. Se a sociedade precisa demonstrar caráter empresarial no plano federal, poderia parecer incompatível sustentar perante o município que não existe estrutura empresarial predominante. Contudo, IRPJ, CSLL e ISS têm hipóteses de incidência e regimes legais próprios. O fato de utilizarem elementos semelhantes para examinar a atividade não torna equivalentes os critérios de enquadramento.
Conceito de empresário
A cautela também encontra apoio no Código Civil, cujo artigo 966, parágrafo único, afasta, em regra, do conceito de empresário o exercício de profissão intelectual, inclusive de natureza científica, salvo quando a atividade constituir elemento de empresa. Por sua vez, os artigos 982 e 983 mostram que a natureza da sociedade e o tipo societário não são categorias equivalentes. Uma sociedade simples pode adotar um dos tipos previstos para as sociedades empresárias, ressalvadas as exceções legais. Assim, a forma societária, isoladamente, oferece pouco para resolver o problema tributário.
Na prática, a dificuldade maior aparece na prova, porque a quantidade de empregados, a existência de equipamentos, a divisão de tarefas, a contratação de profissionais, a estrutura administrativa, a relação com pacientes e a assunção de riscos podem ser examinadas tanto na discussão federal quanto na municipal. O mesmo fato, porém, pode ter relevância diferente conforme a norma aplicada. A existência de uma equipe administrativa não demonstra, por si só, que a prestação médica deixou de ser pessoal. Da mesma forma, a atuação pessoal dos sócios não elimina necessariamente a organização econômica existente ao redor do serviço.
Os Temas 217 e 1.323 não trataram da relação entre esses enquadramentos nem atribuíram efeito vinculante, de um regime ao outro, às qualificações examinadas em cada controvérsia. A partir daí, a questão deve ser enfrentada pelas normas próprias de cada tributo, sem perder de vista a necessidade de descrição factual coerente da atividade. Uma conclusão administrativa sobre IRPJ ou CSLL, por si só, não resolve a incidência do ISS. O reconhecimento municipal do caráter uniprofissional tampouco define, isoladamente, o enquadramento federal.
Identidades tributárias
A IN RFB nº 2.343/2026 torna essa aproximação mais visível ao reforçar a investigação da organização efetiva da prestadora. O Tema 1.323, por outro lado, também afasta o tipo societário como critério absoluto e exige o exame da estrutura concreta da sociedade. Os dois regimes passam, assim, a observar alguns dos mesmos fatos, embora continuem submetidos a normas diferentes. É nesse encontro entre elementos fáticos comuns e critérios jurídicos próprios que pode surgir o contencioso.
O ponto, portanto, não está em saber quantas identidades tributárias uma clínica pode escolher, mas até onde uma qualificação construída para determinado tributo pode produzir efeitos fora do regime que a gerou. Preservada a coerência dos fatos, o enquadramento deve partir da legislação aplicável a cada incidência. A existência de uma mesma realidade empresarial, por si só, não torna idênticos os critérios jurídicos utilizados em cada regime.
O post Uma clínica pode ser empresária para o IRPJ e uniprofissional para o ISS? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.














