A estrada longa e sinuosa para o fim da aposentadoria compulsória dos magistrados brasileiros

Entre março e agosto de 2026, o regime disciplinar da magistratura brasileira foi substancialmente alterado. A aposentadoria compulsória deixa de figurar entre as penas aplicáveis aos magistrados vitalícios. Nenhuma lei foi aprovada para tanto.

Em seu lugar surgiu uma sanção até então inexistente. A disponibilidade com proposta de perda do cargo. A reboque, um procedimento novo, com reexame obrigatório por órgão administrativo e desfecho perante — sempre ele — o Supremo Tribunal Federal.

Mas convém fixar os fatos antes de discuti-los. Lembremos que até maio de 2026 vigorava o artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que previa as seguintes sanções: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e, finalmente, demissão, esta reservada aos magistrados não vitalícios. A aposentadoria compulsória, portanto, constituía para os vitalícios a mais severa sanção administrativa prevista.

Fundamento constitucional

A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, promoveu a reforma previdenciária sem alterar a Loman nem mencionar as sanções disciplinares. Foi a partir dela, ainda assim, que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal extraiu, em 26 de maio de 2026, a conclusão de que a aposentadoria compulsória perdera o fundamento constitucional como pena, restando-lhe natureza exclusivamente previdenciária.

O julgamento ocorreu na Ação Originária nº 2.870, relatada pelo ministro Flávio Dino. Por maioria, a Turma confirmou a decisão monocrática proferida pelo relator em 16 de março, que anulara deliberação do Conselho Nacional de Justiça e afirmara a insubsistência da aposentadoria compulsória como sanção, ao passo que o próprio acórdão fixou que, concluindo o conselho pela perda do cargo, a ação respectiva deve ser ajuizada pela Advocacia-Geral da União diretamente no Supremo.

Consequentemente, em 23 de junho, o Conselho Nacional de Justiça apreciou a proposta de ato normativo destinada a adequar o regime disciplinar ao julgado. Aprovada em 4 de agosto, na 11ª Sessão Ordinária, a proposta converteu-se, no dia seguinte, na Resolução nº 693, que alterou a Resolução nº 135/2011 e o Regimento Interno do próprio conselho.

Temos em sequência, portanto, uma emenda constitucional que não tratou do tema, uma decisão de Turma que dela extraiu consequência disciplinar e uma resolução administrativa que reorganizou o rol de penas, instituiu procedimento e distribuiu competências, tudo em menos de cinco meses desde a decisão monocrática de março. É essa sequência, mais do que o resultado alcançado, que merece exame detalhado.

Mudança no Judiciário

Parece-nos evidente que a atual quadra histórica obriga pensar novos rumos para o Judiciário. E o regime disciplinar da magistratura é um dos temas legítimos desse debate. Mas a pergunta que o caso impõe não é se o Judiciário deve mudar, e sim quem tem competência para mudá-lo e por qual via.

O procedimento importa aqui por razões que não são meramente formais. A Constituição tratou a disciplina da magistratura por meio de um arranjo que impede os juízes definirem sozinhos as regras de sua própria responsabilização. Uma reforma conduzida pelo próprio Poder Judiciário, à margem desse arranjo, ainda que se apresente como resposta a demandas populares legítimas, suprime a deliberação parlamentar que o texto constitucional exige para matérias dessa natureza.

O artigo 93, caput, da Constituição submete o regime jurídico da magistratura, incluídos ingresso, promoção, garantias, deveres e sanções, a reserva qualificada. Ou seja, não basta lei ordinária, exige-se lei complementar — e não basta lei complementar de qualquer origem, exige-se prévia iniciativa do Supremo Tribunal Federal. A construção não é acidental, uma vez que a Constituição separou deliberadamente a iniciativa, atribuída ao Supremo, da deliberação, reservada ao Congresso Nacional, arranjo este que protege contra dois riscos simultâneos. De um lado, que o Legislativo imponha à magistratura regime capaz de comprometer sua independência, neutralizado pela iniciativa privativa da Corte. De outro, que a magistratura defina para si própria as regras de sua responsabilização, neutralizado pela exigência de deliberação parlamentar.

O que ocorreu em 2026 suprimiu o segundo controle, porque a decisão veio do Supremo e a normatização veio do Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário presidido pelo presidente do Supremo e composto majoritariamente por magistrados. Ao contrário da determinação constitucional, O Judiciário exerceu ao mesmo tempo a iniciativa e a deliberação, exatamente o que o arranjo do artigo 93 procurou impedir.

Estatuto da Magistratura

Uma circunstância agrava o quadro. O Estatuto da Magistratura previsto naquele dispositivo nunca foi editado, e, passados quase 40 anos da promulgação da Constituição, continua em vigor a Lei Orgânica da Magistratura Nacional de 1979, produzida sob a ditadura militar.

Spacca…

Mas, à semelhança de outros entulhos ditatoriais, o Supremo jamais exerceu a iniciativa da lei complementar destinada a substituí-la, em uma postura que pode ser lida como corporativista. O vazio normativo hoje invocado para justificar a atuação supletiva do Judiciário foi produzido pela omissão do próprio Judiciário, e o órgão que deixou de propor a lei durante quatro décadas é o mesmo que, em 2026, decidiu a matéria por acórdão de Turma, convertendo a omissão constitucional em fundamento de competência — o que, por sua vez, pode ser lido como atuação estratégia para aquiescer a insatisfação política dirigida contra a Corte.

A função normativa do Conselho Nacional de Justiça tem previsão expressa no artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição, que lhe permite expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, mas o mesmo dispositivo vincula esse poder ao zelo pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, de modo que a competência regulamentar pressupõe o estatuto e não o substitui, limite que o Supremo reafirmou ao validar a Resolução nº 7/2005 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, quando apoiou a constitucionalidade da norma na constatação de que ela concretizava princípios já inscritos no artigo 37 da Constituição, sem criar direito novo.

Inovação no ordenamento

A pergunta que disso resulta é objetiva: a Resolução nº 693/2026 concretiza norma existente ou inova no ordenamento? Três elementos preenchem a hipótese da inovação, a saber: a supressão de sanção que a lei complementar prevê, a criação de sanção que ela desconhece e a instituição de procedimento acompanhada de nova distribuição de competências, como se vê a seguir.

Primeiro, a resolução suprimiu sanção legalmente prevista, pois a aposentadoria compulsória consta do artigo 42, V, da Lei Complementar nº 35/1979, que permanece formalmente em vigor. Assim, um ato administrativo retirou do rol aplicável sanção que a lei complementar prevê, sendo certo que a declaração de não recepção ou de revogação de dispositivo de lei complementar não se opera por resolução, ainda que se aceite a premissa de que a emenda lhe retirou o fundamento.

Segundo, a resolução também criou pena administrativa inexistente na lei, porque a disponibilidade com proposta de perda do cargo não figura no artigo 42 da Lei Orgânica, e, embora se tenha sustentado no conselho que não há penalidade nova, mas reorganização de institutos já previstos na Constituição, na Lei Orgânica e na Resolução nº 135/2011, a disponibilidade do artigo 42, IV, é sanção autônoma e de efeito distinto. Isso porque ela não conduz à perda do cargo, nem se articula com ação judicial subsequente, de maneira que acrescentar-lhe a proposta de perda do cargo altera a natureza e os efeitos do instituto.

Por último, a instituição de procedimento e a definição de competências completam o quadro. Nelas o vício se mostra com maior clareza, uma vez que a resolução criou o reexame necessário pelo conselho e converteu em norma geral o que o acórdão da Turma havia fixado para o caso concreto, a saber, o dever da Advocacia-Geral da União de ajuizar a ação de perda do cargo e a competência do Supremo Tribunal Federal para julgá-la, embora a competência originária da corte esteja enumerada taxativamente.

De fato, o artigo 102, I, da Constituição não admite ampliação por norma infraconstitucional, menos ainda por acórdão de Turma em processo subjetivo ou por ato administrativo que o reproduza. As atribuições da Advocacia-Geral da União, a seu turno, decorrem do artigo 131 da Constituição e da Lei Complementar nº 73/1993, sem que resolução de órgão do Poder Judiciário possa impor dever funcional a órgão que dele não faz parte.

Princípio da legalidade

Há um segundo eixo de crítica, autônomo em relação ao anterior. Este diz respeito ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito administrativo sancionador, ainda que com modulações relativamente ao direito penal, segundo a exigência que decorre do artigo 5º, XXXIX, aplicado por extensão, e do artigo 37, caput, da Constituição.

A premissa é simples: a sanção restringe direitos e a restrição de direitos exige deliberação legislativa. Mas a Resolução nº 693/2026 institui medida que produz o afastamento imediato do magistrado, a redução de sua remuneração a valor proporcional ao tempo de contribuição, a vacância da unidade judicial e a submissão a ação de perda do cargo, efeitos gravosos que decorrem, todos, de ato administrativo.

 A ressalva de que a nova disciplina alcança apenas processos novos ou em andamento, preservados os definitivamente encerrados, é adequada, mas incompleta, porque condutas praticadas antes da edição da norma poderão ser sancionadas segundo regime posterior e mais gravoso, já que a disponibilidade com proposta de perda do cargo produz afastamento imediato e sujeita o magistrado a ação cujo desfecho é a perda definitiva do cargo, consequência que a aposentadoria compulsória, por si só, não acarretava, o que reintroduz sob outra forma o problema da irretroatividade da lei sancionadora mais severa.

O veículo processual merece atenção igualmente detida, dado que a Ação Originária nº 2.870 é processo subjetivo, ajuizado por magistrado que impugnava deliberação do conselho em seu caso concreto, julgado por uma das turmas e não pelo Plenário, fora do controle concentrado. E, embora o Supremo entenda que a cláusula de reserva de plenário não alcança o juízo de não recepção de norma anterior ao parâmetro constitucional invocado, argumento de que se valeu o próprio relator, a inaplicabilidade formal da cláusula não responde à questão de fundo, que é saber se uma tese com efeito sobre toda a magistratura nacional pode ser firmada por órgão fracionário em caso concreto.

A decisão produziu, assim, efeitos entre as partes, e o que se seguiu foi sua generalização por via administrativa, com a edição de norma nacional para dar-lhe cumprimento e a adequação dos procedimentos pelos tribunais de todo o país, de modo que um julgado interpartes converteu-se em regra geral de observância obrigatória. A objeção não é preciosismo processual, porque a colegialidade plena e a participação de amici curiae existem para assegurar que decisões de alcance geral sejam tomadas com deliberação proporcional ao seu alcance, e quando o resultado é atingido sem elas o que se perde não é a formalidade, é a deliberação.

PGR mantém pena válida

O fundamento invocado pela Turma, de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 retirou o suporte constitucional da aposentadoria compulsória como sanção, é contestável e foi efetivamente contestado, tanto que a Procuradoria-Geral da República sustentou em recurso que a emenda apenas suprimiu a menção expressa no texto constitucional, permanecendo válida a aplicação da pena com base na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e que a escolha de manter ou não esse tipo de sanção, por ser política, caberia ao Congresso, e não ao Judiciário.

O argumento tem consistência técnica, porque a subsistência de lei anterior diante de emenda constitucional superveniente depende de compatibilidade material, e uma emenda que tratou de regime previdenciário não se referiu às sanções disciplinares, não regulou o regime disciplinar e não é materialmente incompatível com norma que prevê a aposentadoria como pena, já que se trata de institutos que compartilham a denominação e não a natureza.

O dado institucional relevante está em que o órgão constitucionalmente incumbido da defesa da ordem jurídica sustentou tese oposta à que prevaleceu, o que afasta a hipótese de entendimento pacífico apenas declarado pelo colegiado e revela questão controvertida, resolvida por maioria em processo subjetivo e em seguida generalizada por ato administrativo.

PEC para proibir aposentadoria como sanção

Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2024, apresentada pelo então senador Flávio Dino, hoje ministro do Supremo, destinada a vedar o uso da aposentadoria como sanção disciplinar mediante alteração, entre outros, do artigo 93 da Constituição, aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado em 8 de abril de 2026 e que seguiu tramitando mesmo depois do julgamento e da resolução, o que autoriza perguntar por que, ao menos quanto à magistratura, a proposta de emenda constitucional seria necessária se o resultado podia ser alcançado por decisão judicial e ato administrativo.

A própria existência da proposta indica que o sistema político reconheceu a matéria como reservada ao poder constituinte derivado ou, ao menos, à deliberação legislativa. É significativo, nesse contexto, que seu autor seja o mesmo ministro que, em 16 de março de 2026 — apenas dois dias antes de a proposta começar a ser examinada pela Comissão de Constituição e Justiça — proferiu a decisão posteriormente confirmada pela Turma e que, por via jurisdicional, produziu efeito semelhante àquele buscado pela via legislativa.

A observação não implica qualquer juízo de impropriedade pessoal, uma vez que, em ambas as ocasiões, o ministro atuou dentro de suas atribuições institucionais. O ponto é outro: há uma aparente tensão entre reconhecer, no plano político-legislativo, a necessidade de uma emenda constitucional e, simultaneamente, produzir, por decisão judicial, resultado substancialmente equivalente. Nesse sentido, a própria atuação do autor da tese pode ser lida como um reconhecimento, ainda que indireto, de que a emenda constitucional constituiria a via institucionalmente mais adequada para a alteração pretendida.

Ministério Público e militares atingidos

A proposta alcança também o Ministério Público e os militares, de modo que sua tramitação não prova, por si só, a insuficiência da via judicial, mas o fato de ela alterar precisamente o artigo 93 indica que o próprio proponente situou a matéria no texto constitucional e na deliberação parlamentar, e não em acórdão de Turma ou em resolução do conselho.

O que está em jogo não se esgota na sorte de um instituto. Uma sanção instituída por resolução é vulnerável a impugnação, e o Sindicato dos Magistrados do Brasil anunciou, no dia seguinte à aprovação, ação direta de inconstitucionalidade e mandado de segurança coletivo contra a norma, sustentando que o afastamento imediato e a vacância da unidade jurisdicional antes do trânsito em julgado equivalem a demissão administrativa e que qualquer alteração estatutária da carreira depende de lei complementar de iniciativa do Supremo, de maneira que, vindo a resolução a ser invalidada, os processos disciplinares decididos sob sua vigência ficarão comprometidos e os magistrados sancionados terão fundamento para pretender a restauração da situação anterior, e o caminho escolhido por ser mais rápido pode revelar-se o mais demorado.

O precedente aberto preocupa em igual medida, porque, admitida a possibilidade de o conselho alterar por resolução o rol de sanções disciplinares, admite-se em tese o movimento inverso, e o mesmo instrumento que hoje endurece o regime poderá amanhã abrandá-lo, com a mesma facilidade, pela mesma via e sem passar pelo Congresso em nenhuma das duas ocasiões.

O post A estrada longa e sinuosa para o fim da aposentadoria compulsória dos magistrados brasileiros apareceu primeiro em Consultor Jurídico.