A mera inserção do trabalhador na estrutura empresarial ou seu trabalho na atividade-fim da empresa não são elementos para configurar vínculo empregatício entre corretores de seguros franqueados e a seguradora franqueadora.
FreepikFranqueados abrem as próprias empresas para participar do negócio
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou autos de infração do Ministério Público do Trabalho contra uma seguradora.
O caso dialoga com o Tema 1.389 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre a chamada “pejotização” e outras formas de contratação de trabalhadores.
O processo selecionado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, tem as mesmas características: corretores franqueados que, após prestares serviços, alegam relação de emprego com a seguradora.
Empresa própria
A ação debatida no TRT-10 decorre da forma de negócios adotada pela empresa: o chamado franchising. A empresa vende franquias aos corretores, que são treinados e autorizados a vender os seguros. Para isso, eles abrem suas próprias empresas.
As autuações do Ministério Público do Trabalho se basearam na conclusão de que haveria relação de trabalho. Essa conclusão foi afastada pela juíza substituta Thais Bernardes Camilo Rocha.
“A mera inserção do trabalhador na estrutura organizativo empresarial ou o trabalho na atividade-fim do empreendimento não são elementos suficientes para configuração de vínculo empregatício”, disse a magistrada.
Em sua análise, os elementos dos autos considerados na lavratura dos autos de infração não apontam para relação de emprego. Além disso, a legalidade do contrato de franquia foi reconhecida em diversas reclamações trabalhistas.
Processo 0000529-55.2023.5.10.0019
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