Limite de 30 minutos para comunicação de sinistro é abusivo, decide STJ

​A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva uma cláusula de uma associação de proteção veicular que impõe a perda automática da cobertura ao veículo se o associado não comunicar o sinistro em até 30 minutos.

MagnificCláusula obrigava segurado a comunicar acidente com o carro em até 30 minutos

De acordo com a decisão, a estipulação de prazo peremptório para a comunicação de acidente é vedada pela Resolução CNSP 491/2026.

O colegiado também entendeu haver abusividade em uma cláusula do regimento interno da associação que obriga o associado a permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, sem a demonstração de que a conduta tenha concorrido para o sinistro ou para o agravamento dos prejuízos.

No mesmo julgamento, a turma reconheceu que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista prestadas por essas associações.

Em primeira instância, a associação foi condenada a indenizar por danos materiais um associado que sofreu um acidente em seu veículo e teve a cobertura negada pela associação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, reformou a sentença ao considerar legítima a negativa de cobertura, já que a adesão foi voluntária e as cláusulas que previam a exclusão da proteção estavam expressamente previstas no regimento interno.

O TJ-RS também afastou a aplicação do CDC ao caso, sob o fundamento de que a relação entre as partes é de natureza associativa e que a contribuição paga à associação é destinada para a formação de um fundo comum, não havendo equivalência com o prêmio de seguro.

CDC aplicável

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o contrato típico de seguro transfere integralmente o risco para a seguradora, que assume a obrigação de indenizar mediante pagamento de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais.​​​​​​​​​​​​​

Já nas operações de proteção patrimonial mutualista (PPM), o ministro destacou que não há transferência do risco a uma entidade específica, mas sim o compartilhamento dele entre os associados, que dividem os prejuízos do grupo por meio de contribuições variáveis, conforme a ocorrência de sinistros.

Ele salientou que essa modalidade passou a ser disciplinada pela Lei Complementar 213/2025 e está submetida às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O relator ressaltou que, de acordo com precedentes do STJ (como o REsp 2.186.942), o CDC é aplicável tanto aos contratos de seguro tradicionais quanto ao sistema de proteção mutualista, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos.

Tempo razoável

O ministro enfatizou que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que impedem o cumprimento da finalidade essencial do contrato, violam a boa-fé objetiva ou impõem restrições desproporcionais. Para ele, o mesmo raciocínio deve ser adotado para operações mutualistas, observadas as suas peculiaridades.

“Nos contratos de seguro de dano, as seguradoras podem delimitar os riscos assumidos, desde que o façam de maneira clara, específica e compatível com a natureza do contrato. A abusividade surge quando a exclusão ultrapassa a legítima delimitação do risco e acaba por frustrar a própria finalidade econômica e social do contrato de seguro”, afirmou.

Em relação à cláusula de perda da cobertura em caso de abandono do local do sinistro, Villas Bôas Cueva realçou que existem situações que justificam a saída do local do acidente, como o risco à integridade física ou a necessidade de atendimento médico.

Para o relator, a perda automática da cobertura pelo simples fato de o associado deixar o local do acidente é sanção desproporcional, que desconsidera a necessidade de correspondência entre a infração contratual e a finalidade de proteção do grupo mutualista.

No caso da regra sobre a comunicação imediata do sinistro, o ministro Cueva comentou que, sob a ótica da boa-fé, o dever do segurado é avisar sobre o sinistro em tempo razoável, ou seja, sem demora injustificada.

“Nesse ponto, ademais, a Resolução CNSP 491/2026 foi categórica ao vedar a fixação de um prazo peremptório cuja inobservância implique automaticamente a perda integral da garantia”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.279.683 

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