A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a uma academia a restituição a um consumidor de 29% do valor da mensalidade depois que o estabelecimento deixou de funcionar 24 horas por dia.
MagnificAcademia passou a fechar durante a noite e virou ré em ação judicial
O consumidor ajuizou uma ação de abatimento proporcional de preço depois que a academia que frequentava alterou os horários de funcionamento. Na época da contratação, o local estava aberto 24 horas. Depois, passou a fechar da meia-noite às 5h, durante a semana, e das 19h às 8h nos fins de semana.
Em primeira instância, o juízo concedeu o abatimento proporcional do preço da mensalidade em 29%, além de declarar nula a cláusula que previa a alteração do horário de funcionamento sem compensação ao consumidor.
A academia recorreu afirmando que a cláusula era legítima e que não havia prova de que o consumidor usava, de fato, o local naqueles horários.
Desvantagem exagerada
Ao avaliar o caso, o relator, juiz Evandro Neiva de Amorim, frisou que o artigo 20, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor por vícios de qualidade que reduzam o valor do produto ou quando houver desconformidade com a oferta. A mesma norma garante ao consumidor o direito de optar pela reexecução do serviço, restituição ou abatimento do preço.
No caso, o magistrado considerou que a alteração, sem compensação ou redução no valor da mensalidade, geraria enriquecimento ilícito da academia. A cláusula, por sua vez, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que também fere o CDC.
“Nessa perspectiva, a diminuição do serviço prestado justifica a recomposição do equilíbrio contratual por meio da redução do valor devido. Assim, mostra-se correta a solução adotada na sentença, que observou a extensão objetiva do inadimplemento. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção do julgado, inclusive quanto à restituição dos valores pagos em excesso desde a alteração dos horários de funcionamento”, concluiu o relator.
O advogado Leonardo Ramos Ribeiro representou o consumidor.
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Processo 0806578-52.2025.8.07.0016
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