A cena é comum nos tribunais de segundo grau. O recurso especial (REsp) chega à Vice-Presidência, que o examina por partes. Numa delas, a decisão diz que o acórdão recorrido segue tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo e nega seguimento ao recurso. Nas outras, aplica a Súmula 7, a Súmula 83 ou a falta de prequestionamento e inadmite o resto. O advogado tem uma decisão só nas mãos e uma dúvida: qual recurso interpor?
A resposta parece contrariar uma das regras mais conhecidas do processo civil. Contra essa decisão cabem dois recursos, dirigidos a tribunais diferentes, e eles devem ser interpostos ao mesmo tempo. Quem escolhe só um perde parte da discussão. Quem interpõe o recurso errado contra cada parte comete erro grosseiro.
Dois incisos, dois recursos
O ponto de partida é o artigo 1.030 do Código de Processo Civil, que distribui as tarefas do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem. Pelo inciso I, ele nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ firmado em recursos repetitivos. Pelo inciso V, faz o juízo de admissibilidade propriamente dito: verifica tempestividade, prequestionamento, os óbices das súmulas e os demais requisitos.
Cada inciso tem o seu recurso. O parágrafo 2º manda impugnar a decisão do inciso I por agravo interno (Agint), julgado no próprio tribunal de origem. O parágrafo 1º manda impugnar a decisão do inciso V pelo agravo em recurso especial do artigo 1.042, que sobe ao STJ. E o próprio artigo 1.042 fecha a porta: o agravo em recurso especial (AREsp) não cabe quando a inadmissão se funda em entendimento firmado em recursos repetitivos.
Spacca…
A lógica é a do sistema de precedentes. Se o STJ já fixou a tese, não faz sentido que receba milhares de agravos para repetir o que decidiu. Cabe ao tribunal de origem aplicar o precedente e corrigir os próprios erros na aplicação, inclusive quando a tese foi usada para uma questão que ela não resolve. A Corte Especial do STJ firmou essa orientação ainda sob o código anterior, na Questão de Ordem no Agravo 1.154.599, de 2011, e o CPC de 2015, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, a escreveu no texto legal [1].
Decisão híbrida
O problema surge quando a mesma decisão usa os dois incisos. O STJ a chama de decisão “híbrida”, e a solução foi resumida no Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, que a 1ª Turma transcreveu em acórdão deste ano:
“Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais” [2].
A 2ª Turma deu nome à figura. Ao julgar agravo interno em ação de improbidade, afirmou:
“Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em se tratando de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido” [3].
A mesma fórmula, com a mesma advertência final, aparece em outro acórdão do mesmo relator, de agosto de 2025 [4]. E ela vale em matéria tributária. Em julho de 2026, a 2ª Turma não conheceu de agravo em recurso especial numa execução fiscal em que o tribunal de origem aplicara o Tema 104, sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, e inadmitira o restante:
“1. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema nº 104/STJ, correlato à Súmula nº 393/STJ) e inadmitiu o Apelo Nobre quanto aos demais fundamentos com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma. 2. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno ao próprio Tribunal” [5].
Erro grosseiro
O equívoco mais frequente é interpor só o agravo em recurso especial e pedir ao STJ que reveja a decisão inteira, inclusive a parte do repetitivo. Não há salvação pela fungibilidade, porque a lei é clara e não existe dúvida objetiva sobre o recurso cabível. A 1ª Turma foi direta:
“A interposição de agravo em recurso especial quanto à controvérsia recursal que teve o seu seguimento negado, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro, visto que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não sendo possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas” [6].
A Terceira Turma acrescentou que o caráter híbrido da decisão não muda nada: é erro grosseiro interpor agravo em recurso especial contra o capítulo do repetitivo, “o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ainda que a decisão de admissibilidade seja híbrida” [7].
O erro inverso também custa caro. Quem interpõe só o agravo interno deixa precluir a parte inadmitida. E quem espera o julgamento do agravo interno para só então levar o resto ao STJ chega tarde. Segundo a Primeira Turma, os dois recursos devem ser interpostos “ambos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão que, contendo fundamentação híbrida, negou seguimento e inadmitiu o especial” [8].
Há uma terceira armadilha, mais silenciosa. Diante de uma decisão de admissibilidade confusa, a tentação é opor embargos de declaração para só depois escolher o recurso. O STJ considera esses embargos incabíveis e não lhes reconhece efeito sobre o prazo:
“1. Os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o recurso especial na origem são manifestamente incabíveis, configurando erro grosseiro, razão pela qual não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A flexibilização dessa orientação somente ocorre em hipóteses excepcionais, como erro material ou fundamentação tão genérica que inviabilize o manejo do agravo, circunstâncias não verificadas no caso concreto” [9].
Na decisão híbrida, o risco se multiplica: enquanto se aguardam os embargos, correm os prazos dos dois agravos. A dúvida sobre o alcance de cada capítulo deve ser resolvida nas próprias razões dos agravos, e não por embargos.
Agravo interno é a última palavra
Há quem trate o agravo interno como formalidade, na expectativa de levar a discussão ao STJ por outra via. Não há outra via. A Corte Especial fechou a porta da reclamação no julgamento da Rcl 36.476/SP, e a orientação vem sendo reafirmada pelas Seções:
“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl nº 36.476/SP, definiu que não cabe reclamação dirigida a esta Corte Superior para discutir suposta inobservância ao entendimento firmado em paradigma repetitivo” [10].
A 1ª Seção foi além e afirmou que a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, “está sujeita tão somente ao Agravo Interno” [11]. Na prática, o julgamento do agravo interno pelo órgão indicado no regimento do tribunal de origem, em regra o órgão especial ou o pleno, encerra a discussão sobre a aplicação do precedente àquele caso. Se a distinção não for bem demonstrada ali, não será demonstrada em lugar nenhum.
A mesma lógica vale além do recurso especial repetitivo. O parágrafo 2º do artigo 1.030 também manda impugnar por agravo interno a decisão que sobresta o recurso à espera do julgamento de tema repetitivo ou de repercussão geral (inciso III). E, no recurso extraordinário, a negativa de seguimento fundada em tema de repercussão geral segue o mesmo regime. Quem interpõe recurso especial e extraordinário contra o mesmo acórdão pode, portanto, receber até quatro capítulos distintos, cada um com o seu recurso.
Por que não há violação da unirrecorribilidade
O princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade, proíbe que a parte interponha mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento com o mesmo objetivo. O segundo recurso esbarra na preclusão consumativa. Na decisão híbrida não há esse risco, por duas razões.
A primeira é que os dois agravos não atacam a mesma coisa. Cada um impugna um capítulo diferente, com fundamento de natureza diferente: de um lado, a aplicação de um precedente obrigatório; de outro, a falta de requisitos de admissibilidade. A segunda é que não é a parte que escolhe dois caminhos. É a lei que atribui a cada capítulo um recurso próprio e um órgão julgador próprio. O agravo interno e o agravo em recurso especial não competem entre si: cada um só pode fazer o que o outro não pode.
Há um paradoxo aparente. Para efeito do agravo em recurso especial, a Corte Especial entende que a decisão de inadmissão não se divide em capítulos autônomos e exige que o agravante impugne todos os seus fundamentos [12]. Como pode, então, ser cindida para admitir dois recursos? A conciliação está na linha que separa os incisos do artigo 1.030. A decisão híbrida se divide em duas partes: a negativa de seguimento e a inadmissão. Dentro da parte inadmitida, a regra da Corte Especial continua valendo, e o agravo deve combater cada fundamento. A Primeira Turma resumiu: a falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso “quanto às demais controvérsias recursais impede o conhecimento do respectivo agravo” [13]. E a 3ª Turma completou que, na decisão híbrida, “cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida” [14].
Como recorrer da decisão híbrida
Tudo começa pelo dispositivo da decisão de admissibilidade. É ali que se separa o que foi decidido com base no inciso I do artigo 1.030, com remissão a tema repetitivo ou de repercussão geral, do que foi decidido com base no inciso V, com remissão a súmulas e requisitos de admissibilidade. A primeira parte vai para o agravo interno, no próprio tribunal; a segunda, para o agravo em recurso especial, no STJ.
Feita essa separação, as duas peças nascem juntas e seguem juntas para o protocolo, dentro do mesmo prazo de 15 dias úteis, em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria. Cada uma deve registrar que a outra foi interposta e indicar o capítulo que ela ataca, para que o STJ não enxergue fundamento sem impugnação.
O agravo interno vive da distinção. Nele se demonstra que a tese do repetitivo não resolve a questão do recurso ou que foi aplicada a controvérsia diferente. A simples repetição das razões do recurso especial não serve, e o agravo manifestamente inadmissível ou improcedente expõe a parte à multa do artigo 1.021, parágrafo 4º.
O agravo em recurso especial, por sua vez, vive do combate a cada óbice, com argumentos próprios. Contra a Súmula 7, mostra-se que os fatos estão no acórdão e que se pede apenas a sua qualificação jurídica; contra a Súmula 83, que a orientação do STJ é outra, com precedentes; contra a Súmula 518, quais dispositivos de lei federal foram indicados. E convém deixar claro que as súmulas aplicadas recaem sobre questões distintas da tese do repetitivo.
A Lei 15.484/2026, que regulamentou o filtro de relevância do recurso especial, manteve essa estrutura e estendeu a exclusão do agravo em recurso especial ao entendimento firmado no regime de relevância. A tendência é que as decisões híbridas se multipliquem. A exceção à unirrecorribilidade deixou de ser curiosidade de manual e passou a fazer parte da rotina de quem recorre aos tribunais superiores.
[1] STJ, Corte Especial, QO no Ag 1.154.599/SP, rel. min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011.
[2] Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal, 2017), transcrito no AgInt no AREsp 3.029.558 (STJ, 1ª Turma, rel. min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 22/6/2026, DJEN 25/6/2026), que o colhe do AgInt no REsp 1.920.307/PR (STJ, 4ª Turma, rel. min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
[3] STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.720.734, rel. min. Francisco Falcão, sessão virtual de 11 a 17/9/2025, DJEN 22/9/2025.
[4] STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.852.408, rel. min. Francisco Falcão, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.
[5] STJ, 2ª Turma, AREsp 3.109.210, rel. min. Teodoro Silva Santos, julgado em 1º/7/2026, DJEN 8/7/2026.
[6] STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 3.029.558, rel. min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 22/6/2026, DJEN 25/6/2026.
[7] STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 3.048.960, rel. min. Humberto Martins, julgado em 1º/6/2026, DJEN 8/6/2026.
[8] STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 3.119.914, rel. min. Gurgel de Faria, julgado em 12/8/2026, DJEN 20/8/2026.
[9] STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 3.089.768, rel. min. Teodoro Silva Santos, julgado em 1º/7/2026, DJEN 8/7/2026.
[10] STJ, 2ª Seção, AgInt na Rcl 50.954, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.
[11] STJ, 1ª Seção, AgInt na Rcl 50.737, rel. min. Regina Helena Costa, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.
[12] STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, rel. p/ acórdão min. Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.
[13] STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 3.029.558, rel. min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 22/6/2026, DJEN 25/6/2026.
[14] STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 3.107.799, rel. min. Humberto Martins, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.
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