Prejuízo à defesa permite reabrir prazo de indicação de testemunhas

A garantia da plenitude de defesa no Tribunal do Júri pode justificar a admissão excepcional de testemunhas em favor do réu mesmo após o fim do prazo previsto no Código de Processo Penal, desde que não haja prejuízo concreto à acusação. Nesse caso, a reabertura deve ser restrita às pessoas ligadas à principal tese defensiva.

MagnificJurisprudência permite medida excepcional para garantir a plenitude de defesa

Com esse fundamento, o juiz Guilherme Mazzucco Portela, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí (SC), admitiu excepcionalmente a abertura parcial do prazo de apresentação do rol de testemunhas previsto no artigo 422 do CPP. O magistrado determinou a inclusão de dois depoentes para oitiva em plenário do Tribunal do Júri.

A defesa originária do réu, acusado de tentativa de homicídio qualificado, atuou ao longo do processo apresentando resposta à acusação, participando da instrução e até interpondo recurso em sentido estrito. No entanto, não tomou nenhuma providência quanto à indicação de testemunha em favor do acusado e deixou de apresentar o rol no prazo legal de cinco dias.

Reabertura excepcional

A defesa substituta pediu, então, a reabertura dessa fase processual para indicação de testemunhas ao plenário do Júri.

Ao avaliar o pedido, o magistrado considerou haver risco concreto decorrente da omissão. Ele afirmou que precedente do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a reabertura excepcional se constatado o prejuízo à defesa.

O juiz entendeu que, no caso, o réu buscava indicar testemunhas imprescindíveis à principal tese defensiva: a alegação de que a vítima teria investido contra ele antes. Além disso, esses depoentes já integram a lista do MP. Não é necessária, portanto, a abertura integral do prazo.

“É certo que os prazos processuais sujeitam-se à disciplina da preclusão. Todavia, também é certo que o procedimento do Tribunal do Júri possui especial conformação constitucional, sendo regido pela garantia da plenitude de defesa prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, instituto que ultrapassa a mera defesa técnica formal e exige que o acusado disponha de meios efetivos para submeter sua versão fática ao Conselho de Sentença”, explicou.

Os advogados Jasson Paulo Neto, Daniela Giglio Corrêa e Tamara Cristina Pires representaram o acusado.

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Processo 0002266-85.2018.8.24.0033

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