Banco não pode usar biometria facial antiga para validar novo empréstimo

A biometria facial usada como prova de vida extemporânea na contratação de empréstimo consignado deve ser atual. O uso de registro feito meses antes, por parte do banco, afasta a regularidade do negócio, anula o contrato e gera restituição em dobro.

FreepikBiometria usada pelo banco havia sido coletada seis meses antes da validação do consignado

Foi com este entendimento que a juíza Bárbara de Matos Marangoni Mendes, da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista (SP), anulou um contrato de empréstimo consignado e determinou que a instituição financeira devolva, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente.

A ação foi ajuizada por um homem que tomou ciência de descontos referentes ao empréstimo direto de seu benefício previdenciário. Ao total, existiam 84 parcelas a serem pagas pelo autor.

No processo, ele informou que jamais firmou o negócio com o banco réu, pedindo e declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a instituição sustentou a regularidade da contratação, comprovada por uma biometria facial. Além disso, afirmou que o acordo nada mais era do que o refinanciamento de dois contratos anteriores.

Foto era antiga

Ao avaliar o caso, a magistrada — ao inverter o ônus da prova contra o banco, por se tratar de relação de consumo — considerou que o réu não juntou provas suficientes para comprovar a autenticidade do consentimento do autor.

A juíza apontou que embora a contratação tenha ocorrido em 14 de outubro, a captura de biometria facial datava de 5 de abril, mais de seis meses antes. Ou seja, o banco reaproveitou a captação facial, o que é irregular.

“Houve, portanto, evidente reaproveitamento unilateral de registro biométrico obtido meses antes em transação diversa, circunstância que afasta a realização de teste de prova de vida contemporâneo e em tempo real no momento da contratação, infirmando a segurança e a validade da assinatura eletrônica avançada”, explicou a magistrada.

Entretanto, como o homem não negou a existência dos dois contratos informados pela instituição, a juíza os considerou regulares. Assim, apesar de declarar a inexistência do suposto refinanciamento, ela determinou a reativação dos negócios trazidos pelo banco.

Quanto à devolução em dobro, a magistrada explicou que a repetição do indébito não depende da existência de dolo ou má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. O entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608).

Os advogados Guilherme Henrique Cremonezi e Raphael Silva Bernardes atuaram a favor do autor.

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Processo 4001371-33.2026.8.26.0417

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