Se o comprador desiste de um contrato de compra e venda de imóvel, a multa pela rescisão deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o preço total do bem.
MagnificNo contrato, multa era calculada sobre valor total da compra
Com esse entendimento, o juiz Abelar Baptista Pereira Filho, da 6ª Vara Cível de Londrina (PR), determinou que uma empresa de assessoria contábil retenha somente 10% sobre o valor efetivamente pago de um imóvel. A compradora desistiu da compra de um terreno antes de terminar de pagá-lo.
Ela pagou cerca de R$ 210 mil de um total de R$ 650 mil e, ao tentar rescindir o contrato, ouviu da empresa vendedora que deveria pagar a multa correspondente ao valor total do imóvel.
Diante disso, ajuizou uma ação para pedir a rescisão do contrato, a revisão da cláusula da multa e a restituição das quantias pagas, com retenção de, no máximo, 10% do valor desembolsado.
A empresa, por sua vez, alegou que pagou uma taxa de corretagem e que, com a desistência, deve ser ressarcida. E também defendeu que a multa de 10% sobre o valor total do negócio não é abusiva e deveria ser mantida.
Relação de consumo
O juiz destacou na decisão que a relação entre as partes não é de consumo, já que a atividade principal da empresa não é a comercialização imobiliária. Ao analisar o contrato, ele também apontou que não há relação típica entre fornecedor e consumidor final.
Diante disso, o caso não deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas do Código Civil.
No entanto, o julgador destacou que, ainda que não haja a incidência do CDC, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná para contratos imobiliários diz que o Código pode ser usado por analogia.
Valor da multa
De acordo com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, se o comprador deu causa à rescisão do contrato, somente parte do valor pago deve ser ressarcida, e não a sua totalidade. A jurisprudência do STJ também determina que essa porcentagem deve ficar entre 10% e 25% da quantia paga.
O juiz assinalou que a empresa não demonstrou a existência de qualquer dano patrimonial que não possa ser ressarcido. Além disso, a única verba adicional indicada pela ré para justificar uma retenção maior foi a taxa de corretagem.
Diante disso, o julgador entendeu que o percentual de 10% do valor pago é suficiente para compensar os prejuízos da empresa com a rescisão e evitar o enriquecimento sem causa. Ele também destacou que o imóvel pode ser recolocado no mercado e que a empresa não deve ter um prejuízo que justifique o aumento do percentual indenizatório.
Abelar Pereira Filho determinou a nulidade parcial da cláusula de multa e rescisão do contrato, além da devolução do imóvel à empresa e a devolução de 90% dos valores pagos à compradora. Ele também decidiu que a taxa de corretagem não deve ser devolvida.
A autora foi representada pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório RRF Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0038787-64.2025.8.16.0014
O post Multa sobre rescisão de contrato de imóvel deve incidir sobre valor pago apareceu primeiro em Consultor Jurídico.














