Condição de empregado hipersuficiente não autoriza redução de remuneração fixa

Com o entendimento de que a condição de empregada hipersuficiente não autoriza a supressão de vantagens salariais históricas por meio de um acordo individual prejudicial, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, declarou nula a alteração contratual que reduziu em 47,55% a remuneração fixa de uma trabalhadora.

MagnificTRR-1 determinou recomposição do salário anterior, com pagamento de diferenças

O colegiado determinou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, além do restabelecimento de parcelas relacionadas à previdência complementar.

A autora da ação narrou na petição inicial que, até dezembro de 2019, sua remuneração fixa mensal era de R$ 22,2 mil e, em janeiro de 2020, depois da apresentação de uma “carta oferta” pela empresa, passou a ser R$ 11,6 mil.

Segundo a trabalhadora, a alteração também implicou a supressão de parcelas salariais históricas. Ela questionou judicialmente a validade do ajuste e pediu a recomposição da estrutura remuneratória anterior, com o pagamento das diferenças correspondentes.

Em sua defesa, a empresa sustentou a validade da alteração contratual, argumentando que a empregada preenchia os requisitos legais para ser considerada hipersuficiente por ter diploma de nível superior e remuneração superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A empregadora também alegou que a adesão ao novo modelo foi voluntária e acompanhada do pagamento de um bônus extraordinário.

Em primeira instância, a sentença considerou válida a pactuação individual e rejeitou o pedido de nulidade da alteração remuneratória.

O juízo entendeu que a condição de hipersuficiência da trabalhadora permitia a negociação individual das condições contratuais e que a compensação financeira oferecida afastava a alegação de alteração lesiva. A autora recorreu da decisão.

Proteção constitucional

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, destacou que a condição de hipersuficiência não afasta a proteção constitucional contra a redução salarial, nem autoriza alterações contratuais prejudiciais.

Para o magistrado, a autonomia individual deve ser interpretada em conjunto com os princípios protetivos do Direito do Trabalho, especialmente a garantia da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e a vedação à alteração contratual lesiva, estabelecida no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

“A autonomia negocial individual não constitui instrumento hábil para avalizar a precarização de direitos e a desestruturação de patamares remuneratórios históricos sem a devida chancela coletiva hígida”, destacou o desembargador.

O relator também considerou o contexto de reestruturação empresarial e desestatização em que a proposta foi apresentada.

Segundo o acórdão, a “carta oferta” consistia em um instrumento padronizado e sem margem efetiva para negociação de suas cláusulas, o que afastaria a alegação de que o ajuste resultou de uma negociação individual em condições de igualdade.

O voto reconheceu a existência de assimetria econômica e de elementos que evidenciavam um cenário de intensa pressão institucional e coação estrutural, capaz de comprometer a livre manifestação de vontade da trabalhadora.

Outro ponto destacado foi a insuficiência do bônus extraordinário para compensar a redução permanente da remuneração. Para o relator, o pagamento pontual não neutraliza os prejuízos decorrentes da diminuição continuada do salário e da supressão de vantagens incorporadas à estrutura remuneratória ao longo do contrato.

O colegiado acolheu o recurso da trabalhadora para declarar nula a alteração contratual formalizada pela “carta oferta” e determinar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição do salário-base e do Complemento RMNR.

A condenação também englobou os reflexos das diferenças salariais nos 13º salários, nas verbas rescisórias e nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos da multa de 40%, além das diferenças de contribuições destinadas ao plano de previdência complementar Petros, conforme o regulamento aplicável. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.

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