Sancionada em 24 de março de 2026, a Lei nº 15.358 — batizada de Lei Raul Jungmann ou Marco Antifacções — chegou ao ordenamento com a promessa de ampliar o combate ao crime organizado. Sua efetividade, porém, dependerá menos do rigor abstrato das penas do que da doutrina e da jurisprudência que se formarão em torno dela.
Vidal CavalcanteRebelião em 1992
A norma qualificou o conceito de organização criminosa ao introduzir o adjetivo “ultraviolenta” e a definiu como o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, ou que pratica atos destinados à execução dos crimes nela tipificados.
Em uma leitura preliminar, a norma parece tratar apenas do controle de áreas geográficas, como comunidades ou territórios físicos localizados em qualquer unidade da federação, ou de ataques contra instituições prisionais. Isto é, o legislador pensou o território como espaço externo e o presídio como alvo de ações, e não como espaço que a facção pode dominar por dentro. É justamente esse domínio interno que marcou episódios como as rebeliões de janeiro de 2017 no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, e na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, em Roraima, nas quais disputas entre facções por controle de unidades terminaram em dezenas de mortes.
O legislador, contudo, não fixou critérios objetivos para caracterizar o domínio territorial prisional, ambiente em que o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) nasceram e onde até hoje ditam regras. Tampouco previu programas de prevenção no sistema penitenciário.
A lacuna tem consequências práticas. Visitantes flagrados pela inteligência prisional com bilhetes clandestinos, os chamados “catatais”, muitas vezes desconhecem o conteúdo do que transportam e, não raro, sequer são alfabetizados. Puni-los penalmente por levar uma mensagem cujo teor ignoram é incompatível com o princípio da culpabilidade. Para esses casos, a resposta adequada é administrativa e preventiva, como a suspensão temporária de visitas. Como essa medida também atinge o preso e sua família, ela exige critérios claros, prazo definido e possibilidade de defesa.
Art. 2º, IV, e execução penal como serviço público
Spacca…
É notória a capacidade de uma organização criminosa de controlar o espaço intramuros: ela impõe normas próprias, restringe a circulação ou a convivência de rivais, pune quem as desrespeita e administra recursos oriundos do tráfico de drogas, extorsões ou de contribuições cobradas dos integrantes.
O artigo 2º, IV, do Marco Antifacções pode, em tese, preencher essa lacuna. O dispositivo pune quem impõe, mediante violência ou grave ameaça, “qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários”, com reclusão de 20 a 40 anos, sem prejuízo das penas correspondentes à ameaça, à violência ou a outros crimes. Caberá à doutrina e aos tribunais dizer o que ele abrange, tendo em vista tratar-se de norma recente, que demandará mais tempo e processos para consolidar a jurisprudência.
Uma leitura possível é a de que o controle social sobre “serviços públicos” alcança a execução penal, já que a custódia de pessoas privadas de liberdade e a manutenção da segurança das unidades são serviços prestados pelo Estado. A facção que ordena a convivência numa ala, decide quem pode ocupá-la e pune quem a desobedece estaria, nessa leitura, exercendo uma função estatal.
Essa interpretação, porém, exige cautela. O tipo penal parece pensado sobretudo para quem controla a atividade de terceiros, como comerciantes, transportadores e prestadores de serviços comunitários. Estendê-lo à gestão de alas e pavilhões não pode resvalar em analogia em prejuízo do acusado, o que esbarraria na legalidade estrita (Constituição, artigo 5º, XXXIX). Por isso, se a leitura prevalecer, será indispensável que venha acompanhada de critérios objetivos e de prova robusta.
Surge então um desafio no campo da autoria e da participação. Dentro das unidades, a circulação de bilhetes, estatutos, cartilhas disciplinares e mensagens clandestinas faz parte da rotina mapeada pela inteligência penitenciária. Muitos desses documentos revelam grupos locais que tentam reproduzir o modelo de facções nacionais, em geral como estratégia de autoproteção diante da expansão de organizações mais estruturadas. Seria legítimo responsabilizá-los com as mesmas penas severas aplicáveis às lideranças nacionais? A resposta exige rigor: depende da prova de controle efetivo sobre o espaço, e não de mera imitação simbólica.
Houve quem sustentasse que a solução está em sufocar o setor financeiro das organizações. O corte do financiamento é necessário, mas insuficiente. Assim como o tráfico depende de usuários e o roubo de celulares de receptadores, a facção depende de integrantes. Atuar na porta de entrada, impedindo a proliferação e a adesão dentro das unidades, reduz a oferta de pessoas dispostas a cumprir ordens das lideranças. Isso só é legítimo, porém, se feito com critérios claros, para que a prevenção não se transforme em etiquetagem.
Em busca de uma definição operacional
A imposição de estatutos, cartilhas e regras próprias, seguida de ameaças e de violência, para controlar alas, blocos ou pavilhões, definir quem pode conviver ali, substituir o Estado na assistência aos seus integrantes ou castigar outros detentos, pode configurar, em tese, domínio territorial. Mas ele deve ser demonstrado por atos concretos de comando, controle e imposição de regras, e não pela mera presença de símbolos ou por vínculos presumidos.
Ao criminalizar o fenômeno sem descrevê-lo, o legislador transferiu ao Judiciário uma tarefa que seria primariamente legislativa: dizer o que é domínio territorial prisional. Nesse vazio, a jurisprudência tende a se formar de modo casuístico e desigual, com resultados distintos para casos semelhantes, conforme o tribunal, o relator e até a facção investigada.
Para reduzir esse risco e respeitar a taxatividade, proponho uma definição operacional com quatro elementos, extraídos da experiência da inteligência penitenciária e da criminologia orgânica:
Controle sobre a circulação de pessoas: restrições de movimento, definição de quais detentos ocupam determinadas alas, celas ou pátios e sanção informal a quem viola essas determinações.
Poder de impor sanções internas autônomas: expulsão de ala, punição corporal ou “decreto” de morte, exercidos à margem da administração penitenciária e com capacidade efetiva de execução.
Capacidade de coordenar ações simultâneas entre celas ou alas distintas, o que demonstra uma estrutura de comando supraindividual, que vai além do poder pessoal de um único detento.
Sistema próprio de comunicação e registro de integrantes: seja pelos clássicos catatais e codificações manuscritas, seja por grupos digitais clandestinos em aplicativos usados intramuros.
Para configurar o domínio territorial prisional para fins penais, devem estar presentes e registrados em expedientes administrativos ou policiais, ao menos dois dos três a seguir, sendo indispensável a coordenação de ações simultâneas: o controle sobre a circulação de pessoas; a capacidade de coordenar ações simultâneas; o poder de impor sanções internas autônomas. Já o sistema próprio de comunicação funcionaria como indício de individualização da conduta.
Registra-se que, no sistema prisional, o controle sobre a circulação de pessoas e o poder de impor sanções podem ser exercidos por um único detento, ao passo que a coordenação de ações simultâneas revela uma estrutura que ultrapassa um só indivíduo.
A proposta pode servir de parâmetro probatório para a polícia penal e o Ministério Público, de orientação para a atuação judicial e, idealmente, de subsídio ao legislador. A exigência impede que a mera posse de um bilhete, uma tatuagem, a alocação em ala dominada por facção ou o uso de vocabulário faccionário bastem, por si sós, para a tipificação. Também permite distinguir quem exerce função de controle territorial de quem apenas convive num espaço já dominado, distinção que o Marco Antifacções, em sua redação atual, não oferece. Não esgota o debate, mas oferece um ponto de partida objetivo.
Prova, flagrante e autodeclaração
O desafio das autoridades é comprovar juridicamente esse domínio. Ser apanhado com estatutos ou cartilhas disciplinares basta para uma condenação? Cabe prisão em flagrante? Conforme as circunstâncias concretas e a interpretação dada ao artigo 302 do CPP em conjunto com a Lei nº 15.358/2026, não se pode afastar, em tese, a possibilidade de flagrante, desde que demonstrada a atualidade do exercício do controle.
O quadro se complica diante de quem alega falsamente integrar uma organização ultraviolenta para obter proteção no cárcere. Para essa conduta a lei criou tipo penal próprio (artigo 3º, VI da Lei 15.358/2026)), o que torna ainda mais necessário distinguir quem pertence de fato ao grupo de quem apenas invoca seu nome. Se não há critérios claros sobre quem integra a organização, como punir quem se autoindica sem sê-lo? A resposta passa por prova material minimamente segura e pela estrita observância da cadeia de custódia.
“Art. 3º Constitui crime a prática das seguintes condutas:
(…)VI – alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros. (…)”
A autodeclaração exige tratamento probatório específico e graduado. Não pode ser prova suficiente por si só, sob pena de punir o preso que invocou a facção como escudo de sobrevivência. Tampouco pode ser descartada em abstrato, sob pena de absolver o integrante real que aprendeu a silenciar diante das autoridades. A saída é tratá-la como indício, que exige corroboração por ao menos um elemento externo e objetivo, por exemplo:
bilhete ou catatal com conteúdo operacional;
mensagem digital interceptada ou extraída de aparelho apreendido;
registro de ocorrência administrativa circunstanciada, lavrado por policial penal, com os bilhetes apreendidos anexados digitalmente;
testemunho formal de servidor com conhecimento direto dos fatos, colhido sob contraditório.
Sem essa ancoragem, a autodeclaração permanece como dado investigativo: útil para orientar a investigação, insuficiente para sustentar denúncia ou condenação.
Da inteligência à prova: registro, memória e salvaguardas
A solução passa pela formalização técnica. É preciso levar as informações do campo restrito da inteligência prisional para o processo penal, mediante o registro detalhado e padronizado de ocorrências administrativas que demonstrem a intenção real de promover ou integrar a organização.
A apreensão de bilhetes e cartas, com remetente e destinatário identificados por meios documentais e formalizada em registros administrativos rigorosos, é prova material indispensável. Somam-se a ela a reiteração de ocorrências circunstanciadas, relatórios de extração de dados telemáticos e a autodeclaração formalizada perante agentes públicos, desde que ratificada sob contraditório judicial ou registrada em gravação. Como esses registros são produzidos unilateralmente pela administração, funcionam como ponto de partida e precisam ser confirmados em juízo, nos termos do artigo 155 do CPP.
Diante do constante rodízio de servidores em setores estratégicos, a criação de memória institucional é imperativa. O detalhamento das apreensões e do conteúdo de cartas e bilhetes ligados a faccionados deve ser digitalizado e indexado nos sistemas administrativos do sistema penal. Com o tempo, isso permitirá ao Estado mapear vínculos estruturais antes invisíveis.
Essa memória, porém, precisa de salvaguardas, para não produzir o rótulo que se quer evitar. O banco deve registrar documentos e fatos, e não classificar pessoas. Seu conteúdo serve à inteligência e à gestão, mas não dispensa prova submetida ao contraditório. Nenhuma classificação gravosa ou imputação penal deve se apoiar apenas nele. O acesso deve ser controlado e os registros, revistos periodicamente.
Conclusão
Sem perceber, o Estado talvez tenha criado uma ferramenta de contenção das facções no sistema prisional. Quem combate o crime organizado sabe que é de lá que partem ordens e surgem executores de crimes e atentados. Falta aprender a usar o instrumento que se criou.
A expansão das organizações criminosas nos presídios impõe um desafio que vai além da repressão: transformar o conhecimento produzido pela inteligência em prova penal juridicamente válida. O domínio territorial não pode ser presumido a partir de símbolos, localização ou vínculos aparentes, sob pena de trocar a demonstração da conduta pela lógica da suspeita.
A resposta está em critérios objetivos que revelem o exercício efetivo de poder paralelo dentro das unidades. Controle de circulação, sanções internas, coordenação hierárquica e sistemas próprios de comunicação, analisados em conjunto, permitem diferenciar a simples convivência em ambiente dominado da participação consciente na estrutura criminosa. A inteligência penitenciária precisa deixar de ser apenas informação estratégica e se converter em prova, por meio de registros formais, preservação da cadeia de custódia e produção probatória submetida ao contraditório.
No Direito Penal, a eficácia do combate ao crime organizado não decorre apenas de conhecer o fenômeno, mas de prová-lo dentro dos limites constitucionais.
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