Pode o Superior Tribunal de Justiça recusar-se a modular os efeitos da decisão com que rescinde coisa julgada formada por ele próprio, ao argumento de que nenhuma lei o autoriza? A pergunta toca o núcleo da segurança jurídica. Quando a corte constitucionalmente incumbida da última palavra sobre o direito federal desfaz um título que ela mesma produziu, quem confiou nesse título não confiou numa tese qualquer: confiou na palavra final do sistema.
Premissa da recusa
A orientação que tem prevalecido na 1ª Seção do STJ parte de uma premissa formalista e equivocada. Fora do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999 (lei que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal), do artigo 11 da Lei nº 9.882/99 (lei que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal) e do artigo 927, § 3º, do CPC, que trata da alteração de jurisprudência dominante, não haveria base legal para modular. A rescisória, julgamento de caso concreto, não se enquadraria em nenhuma dessas hipóteses. O apoio costuma ser o EREsp 738.689/PR, de 2007, que recusou modulação em matéria de crédito-prêmio de IPI, antes do CPC/2015 e a propósito de alteração de jurisprudência, não de rescisão de coisa julgada.
O resultado é um paradoxo difícil de sustentar. O sistema admite modular a mudança de uma orientação jurisprudencial, que nunca foi imutável, e nega a mesma proteção à desconstituição da coisa julgada, que a Constituição resguarda como garantia individual e cláusula pétrea (artigos 5º, XXXVI, e 60, § 4º, IV). Quem confiou numa decisão definitiva confiou mais, e com mais razão, do que quem confiou numa tendência dos tribunais.
Registre-se que, já no julgamento do EREsp 738.689/PR, o ministro Herman Benjamin já sustentava que o fundamento da modulação não está na lei, mas no princípio da segurança jurídica, que as Leis nºs 9.868 e 9.882/1999 apenas positivaram para o controle concentrado. Aquela posição envelheceu melhor que a orientação que prevaleceu.
Vacilações
O mais revelador é que o STJ não é coerente na própria recusa. A corte que afirma não poder modular protege, por outras vias, exatamente a confiança que a modulação protegeria.
Spacca…
Há mais de uma década, o Tribunal assentou que não se devolvem valores recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado, ainda que depois desconstituída em rescisória (AgRg no AREsp nº 2.447/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17/4/2012). A distinção em relação às tutelas precárias é explícita: quem recebe por decisão provisória sabe que ela pode cair; quem recebe por coisa julgada, não. Trata-se, na substância, de proteção da confiança contra os efeitos retroativos da rescisão.
Em sentido oposto, ao julgar rescisórias contra os seus próprios acórdãos, a 1ª Seção do STJ tem se recusado a dispor sobre os consectários da rescisão (o destino das execuções já ajuizadas, os ônus sucumbenciais, a eficácia temporal do julgado), remetendo tudo à apreciação, caso a caso, dos juízos da execução. Votos divergentes têm sustentado o óbvio: quem anula o principal pode e deve, em nome da segurança jurídica, dispor sobre os acessórios. A maioria preferiu o silêncio.
Esse silêncio teve custo. Enquanto a questão permanecia aberta, execuções definitivas foram extintas com condenação dos exequentes em honorários. A solução veio depois, e por outra porta. Em setembro de 2026, a própria 1ª Seção do STJ fixou, no Tema 1.399 (REsp nº 2.182.044/RN e REsp nº 2.199.392/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), que não cabe condenação de qualquer das partes em honorários na execução individual de sentença coletiva extinta pela rescisão do título. O relator destacou que quem executa título judicial válido, no caso formado pelo próprio STJ, exerce regularmente um direito, e que impor sucumbência induziria os beneficiários a aguardar o fim do prazo da rescisória, enfraquecendo a tutela coletiva.
Semanas depois, no Tema 1.419 (REsp nº 2.222.630/RS, Rel. Min. Maria Therza de Assis Moura), a mesma Seção foi além. Afastou honorários nas rescisórias da União voltadas à modulação do Tema 69/STF contestadas até 11 de setembro de 2024, data em que o próprio STJ confirmou o cabimento daquelas ações (Tema 1.245). Até ali, segundo a relatora, o contribuinte tinha expectativa legítima. A corte fixou, portanto, um marco temporal de proteção da confiança. É difícil encontrar definição mais precisa do que seja modular efeitos.
O quadro existente no STJ é este: a corte nega ter o poder de modular, mas modula, sob o nome de causalidade, de boa-fé ou de irrepetibilidade. A técnica é praticada; só o seu fundamento é negado.
Por que o nome importa
Poder-se-ia dizer que o resultado prático é o que conta. Não é assim. A proteção construída aos pedaços, com fundamento infraconstitucional, tem três defeitos: (i) Chega tarde. Depende de afetação de repetitivo, suspensão nacional e anos de tramitação, durante os quais as condenações se acumulam; (ii) É parcial. O princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC) resolve os honorários, mas não responde às questões maiores: se a rescisão deve ter eficácia ex nunc, se as execuções já aparelhadas devem ser preservadas, como tratar créditos já satisfeitos; e (iii) É instável. O que se apoia na leitura de um dispositivo processual pode ser relido amanhã; o que decorre da Constituição vincula.
Mais grave: ao afirmar que só a lei pode autorizar a modulação, o STJ inverte a relação entre lei e Constituição. A segurança jurídica é subprincípio do Estado de Direito (artigo 1º), e as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, § 1º). A ausência de lei não suprime o princípio; apenas devolve ao juiz o dever de aplicá-lo diretamente.
O que diz o STF
O Supremo Tribunal Federal nunca condicionou a proteção da confiança à autorização legal. No RE nº 197.917/SP, atribuiu efeitos prospectivos a decisão em controle difuso, fora do regime das Leis nºs 9.868 e 9.882/1999. No RE nº 638.115/CE (Tema 395), em embargos 4 de declaração, dispensou a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidores e reconheceu indevida a cessação imediata de pagamentos fundados em decisão transitada em julgado. Nos Temas 881 e 885, mesmo ao negar modulação temporal à cessação de efeitos da coisa julgada tributária, afastou as multas de quem havia confiado na decisão definitiva. A linha comum é nítida: quem agiu amparado em coisa julgada não pode ser apenado por isso.
Falta ao STF dizer, com todas as letras, que o mesmo vale para o tribunal que rescinde a própria coisa julgada. A questão é constitucional por definição: se o STJ afirma não haver lei aplicável, não existe norma infraconstitucional interposta capaz de tornar reflexa a ofensa. É matéria que não se esgota no recurso especial.
Critérios para uma resposta constitucional
Não se defende que toda rescisão seja modulada. Defende-se que a Corte que rescinde a própria coisa julgada tenha o dever de enfrentar seus efeitos no próprio julgamento, à luz de critérios objetivos: (i) a origem do título: coisa julgada formada pelo tribunal rescindente reforça a confiança; (ii) a natureza da execução: a execução definitiva, que a lei autoriza, não pode ser tratada como aventura processual; (iii) a boa-fé dos beneficiários, presumida diante de título transitado em julgado; (iv) a fixação de um marco temporal objetivo, como o próprio STJ estabeleceu no Tema 1.419; e (v) a extensão dos efeitos: honorários, valores recebidos e execuções em curso.
Conclusão
Os Temas 1.399 e 1.419 mostram que o STJ sabe proteger a confiança quando quer. Falta admitir que o faz por dever constitucional, e não por concessão processual, e fazê-lo no momento certo: no julgamento da própria rescisória, antes que milhares de jurisdicionados paguem pela demora. Uma Corte que pode desfazer a sua coisa julgada deve, com mais razão, responder pelas consequências de fazê-lo.
O post STJ diante da sua própria coisa julgada: modulação que se nega e se pratica apareceu primeiro em Consultor Jurídico.














