Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o desbloqueio de 20% dos bens de um réu por improbidade administrativa para pagamento de honorários advocatícios.
FreepikSTJ rejeitou desbloqueio de 20% dos bens de réu por improbidade
O pedido foi formulado pelo advogado Alberto Merino, que defende José Rodrigo de Freitas, ex-auditor fiscal da prefeitura de São Paulo envolvido no escândalo que ficou conhecido como “máfia do ISS”.
Alvo de ação de improbidade administrativa, Freitas teve todo seu patrimônio bloqueado por decisão judicial. O desbloqueio de 20% permitiria o pagamento de R$ 22,8 milhões, parte do que ele deve a título de honorários.
O pedido feito pelo advogado se baseou no artigo 24-A do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que permite a liberação do patrimônio, exceto nas causas relacionadas aos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido. Entendeu que seria incabível porque o bloqueio foi feito em 2015, o contrato de honorários é de 2019 e a norma que inseriu o artigo 24-A no Estatuto da Advocacia só surgiu em 2022.
Para o TJ-SP, o dispositivo deve ser interpretado com cautela. O acórdão destacou que o advogado tinha pleno conhecimento do bloqueio de bens quando celebrou o contrato e, com isso, assumiu o risco.
Contrato de honorários
Na tribuna do STJ, Alberto Merino tentou, sem sucesso, obter a aplicação objetiva da lei. Disse que o pedido de desbloqueio foi feito em 2023, quando o artigo 24-A já estava vigente, e que os requisitos estão todos atendidos.
Ele destacou que o bloqueio de bens, no caso, foi cautelar. E explicou que a praxe é que os cidadãos procurem representação jurídica apenas depois de se depararem com questões judiciais.
“Não se diz, na lei (no Estatuto da Advocacia), que o contrato de honorários tem que ser anterior ao bloqueio de bens. Não é a prática, não é a realidade. É tornar sem efeito essa lei”, justificou.
Argumentou ainda que o desbloqueio permitiria remunerá-lo por mais de oito anos de atuação em favor do réu, em 40 processos, entre ações penais, agravos, Habeas Corpus e a própria ação de improbidade administrativa.
Análise cautelosa
Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela rejeitou a tentativa. Disse que, se os bens são constritos por decisão judicial, eles saem da disponibilidade do proprietário inclusive para usá-los em contratos de honorários.
“Realmente é um caso de cautela, como o Tribunal de Justiça de São Paulo disse. Não se pode contratar sobre bens enquanto são garantidores de um determinado processo, inclusive no âmbito da improbidade administrativa”, disse.
O alcance da aplicação do artigo 24-A do Estatuto da Advocacia vem sendo debatido recentemente no âmbito do STJ.
Alberto Merino citou da tribuna, por exemplo, um precedente da 5ª Turma que concluiu que não cabe ao juiz restringir a liberação de 20% dos bens bloqueados, quando atendidos os requisitos da lei.
O tema foi melhor debatido na Corte Especial do STJ em dois casos julgados com divergência de posição e especificidades próprias, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
REsp 2.206.054
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