Concebido para ser um tributo regulatório, destinado a inibir o consumo de bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, o Imposto Seletivo, conhecido como “Imposto do Pecado”, não apenas ganhou um caráter arrecadatório indevido como será cobrado de forma desequilibrada e com impactos sobre outros encargos.
MagnificCom regras provisórias para 2027, cobrança do imposto promete gerar insegurança jurídica
A crítica é de tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, que analisaram o desenho do Imposto Seletivo a partir da Medida Provisória 1.399/2026, publicada nesta quarta-feira (4/11). Eles avaliam que a cobrança do novo tributo, prevista para começar em fevereiro de 2027, se dará em um cenário de incertezas que promete atrapalhar o planejamento das empresas.
Desvio de finalidade
Em setembro do ano passado, o advogado tributarista Denis Vieira Gomes havia alertado, em artigo para a ConJur, sobre a vocação arrecadatória do imposto. Após a publicação da MP, ele afirma que o próprio governo reconhece, no texto, que as alíquotas fixadas para o imposto em 2027 foram definidas para preservar a carga tributária atualmente cobrada pelo Imposto sobre Produtos IndustrializadoS (IPI).
Em sua avaliação, a decisão representa um contrassenso que envolve a extrafiscalidade e a arrecadação.
“O governo estabeleceu aqui alíquotas para 2027, preocupado em preservar a arrecadação de IPI, e deixou para 2028 a discussão sobre alíquotas mais diretamente relacionadas à finalidade extrafiscal”, afirma.
O especialista ressalta que os recursos arrecadados com o Imposto Seletivo sequer são vinculados ao enfrentamento dos danos causados pelos itens taxados. “Uma Cide, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, com recursos vinculados a políticas de saúde, proteção ambiental, seria alternativa muito mais adequada”, avalia.
Gomes também manifesta ceticismo quanto ao impacto isolado do aumento da tributação para as bebidas alcoólicas, dado que a redução do consumo está em curso na sociedade, independentemente do normativo.
A análise de que o foco fiscal da MP enfraquece o papel regulador do novo imposto é corroborada por Laura Regueiro, tributarista da banca Toledo Marchetti Advogados. Em artigo para a ConJur em parceria com a advogada Maria Beatriz Gomes de Melo Gardelli, ela havia apontado que o Imposto Seletivo inauguraria um novo capítulo na tributação nacional, acarretando efeitos significativos nos âmbitos arrecadatório e regulatório.
Para Laura, um dos principais pontos de atenção da MP é o uso das alíquotas atuais do IPI como baliza para o período de transição do novo imposto.
“Embora a medida busque preservar a carga tributária, é necessário considerar que o Imposto Seletivo possui finalidade distinta”, diz, acrescentando que a adoção de parâmetros predominantemente arrecadatórios, contida na MP, pode não refletir adequadamente as externalidades negativas associadas aos produtos tributados.
Ela afirma, ainda, que a fixação da alíquota zero para parcelas específicas da tributação de bebidas alcoólicas e de fumígenos no ano que vem posterga a aplicação de mecanismos proporcionais ao dano desses produtos. Assim como no artigo, ela volta a alertar para as inconsistências na classificação das bebidas açucaradas, cujo enquadramento nem sempre corresponde ao teor real de açúcar ou à nocividade.
Efeito cascata
Autoras do artigo “Imposto do pecado: entre a moralidade e o caixa do Estado”, as tributaristas Aline Timossi Raposo e Flávia Bortoluzzo, do escritório LBZ Advocacia, afirmam que, embora a MP busque manter para 2027 um nível de carga próximo ao do atual IPI, a equação apresentada pelo governo ainda está longe da neutralidade prática.
Isso porque, enquanto o IPI fica fora da base de cálculo do ICMS nas operações entre empresas, o Imposto Seletivo, por sua vez, entrará na base de incidência de dois novos impostos previstos pela Reforma Tributária: a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A avaliação de Aline e de Flávia é que o efeito cascata sobre a CBS, o IBS e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não foi enfrentado pela MP. Elas relembram que os estados já indicaram que irão incluir esses dois tributos na base do ICMS. Ou seja, as empresas precisarão refazer contas, adaptar sistemas e rever preços e contratos em pouco tempo, sabendo que tudo mudará novamente em 2028.
Outro ponto de atenção é o calendário apertado. Elas ressaltam que a segurança jurídica do modelo depende tanto de votações em aberto no Congresso até dezembro quanto da aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para a manutenção temporária de dispositivos do IPI.
Avanços e imprevisibilidade
Apesar das críticas ao texto, os tributaristas ouvidos reconhecem que a MP traz avanços operacionais relevantes para determinados setores. A diferenciação tributária, prevista na MP, para favorecer veículos menos poluentes e elétricos foi apontada como um avanço no sentido da eficiência energética, assim como a definição de balizas mais objetivas para o enquadramento de pequenos fabricantes de bebidas alcoólicas.
Aline e Flávia afirmam que, ainda que a MP diferencie os carros por motorização e eficiência e zere a alíquota das versões sustentáveis, os caminhões permaneceram fora da cobrança. As especialistas também ressaltam que o etanol e o biodiesel, biocombustíveis de massa orgânica renovável, não estão sujeitos ao Imposto Seletivo e que os bens minerais extraídos terão alíquota zero somente em 2027.
A falta de previsibilidade do texto para o setor produtivo é vista pelos tributaristas como um gargalo imediato da medida, que fixa alíquotas apenas para o ano que vem. Ou seja, na prática, o Executivo ainda precisará enviar ao Legislativo, até meados do próximo ano, um novo projeto de lei com as tabelas definitivas a partir de 2028.
Para os tributaristas, a MP evidencia uma mensagem de dupla adaptação para o setor, que terá de fazer um esforço de conformidade e de reprecificação considerando apenas o exercício de 2027, dado que as regras do jogo terão de mudar mais uma vez no ano seguinte.
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