Ações penais em andamento não impedem redução de pena por tráfico, diz STJ

Processos em andamento, inquéritos ou histórico em ocorrências policiais não provam dedicação ao crime e não impedem a redução de pena por tráfico.

ReproduçãoHomem preso com 866,05 gramas de maconha em SC teve pena reduzida

Com base nesse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, aceitou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas em Santa Catarina para reduzir sua pena para 1 ano e 8 meses de prisão em regime aberto.

O caso começou em 2018, quando o homem foi processado pela apreensão de 866,05 gramas de maconha em Santa Catarina. Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação e negou o desconto na pena previsto na Lei de Drogas, mantendo a punição em 5 anos de prisão.

Para negar o desconto na pena, o TJ-SC alegou que o acusado se dedicava ao crime, citando relatos de policiais de que ele era conhecido na região, outros processos em andamento e uma condenação por um fato ocorrido em 2023.

Ao recorrer ao STJ, a defesa argumentou que o réu é primário e que investigações abertas ou fatos posteriores ao crime de 2018 não podem ser usados para negar a redução.

Decisões contrariam STJ

Ao analisar o caso, o relator observou que as decisões das instâncias anteriores contrariam o entendimento fixado pelo STJ. O julgador destacou a regra do tribunal que proíbe usar inquéritos e processos sem condenação definitiva para negar a redução de pena, lembrando que o cálculo da punição deve avaliar apenas a situação do réu na época do crime.

O ministro disse, ainda, que a quantidade de droga apreendida não era suficiente para provar que o réu vivia do crime, seguindo o entendimento do tribunal.

Com a decisão, o relator aplicou o redutor na fração máxima de 2/3, redefinindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Além disso, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

O réu foi representado pelos advogados Henrique Falchetti da Silva e Lorran Marcelino.

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AgRg no Agravo em Recurso Especial 3.248.552

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