Acordo na Justiça do Trabalho viabiliza lei para absorção de ferroviários(as) de linhas privatizadas da CPTM

O TRT da 2ª Região celebrou, na segunda-feira (28/9), acordo que viabiliza a manutenção dos postos de trabalho de ferroviários(as) das linhas 10-Turquesa, 11-Coral, 12-Safira e 13-Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Após meses de negociações conduzidas pela Vice-Presidência Judicial (VPJ), a solução construída entre as partes resultou na Lei 18.497/2026, que estabelece mecanismos para a absorção dos(as) trabalhadores(as) por órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo.

Conforme a ata, ao longo das negociações, surgiu oportunidade para elaboração de projeto legislativo, posteriormente aceito pelo Estado de São Paulo. Segundo a norma sancionada, a absorção pode se dar por redistribuição, cessão, aproveitamento, remanejamento ou outras formas legais.

Em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil, a advogada Maria José Aguiar de Freitas agradeceu o “esforço e sensibilidade” da Vice-Presidência Judicial na condução das negociações, especialmente pela preservação dos postos de trabalho. Ela também destacou a participação do Ministério Público do Trabalho em todas as etapas do processo.

A audiência que homologou o acordo foi conduzida pelo vice-presidente judicial, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, com a participação dos juízes auxiliares da VPJ Luciana Bezerra de Oliveira e Gustavo Ghirello Brocchi e dos juízes Maria Eulália de Souza Pires e Raphael Jacob Brolio. Também participaram representantes da CPTM, dos sindicatos, do Estado de São Paulo, das secretarias de Transportes Metropolitanos e de Parcerias e Investimentos, da TIC Trens e da Comporte Participações.

Com o acordo, foi extinto, por perda do objeto, o dissídio coletivo de greve 1004265-75.2025.5.02.0000. A categoria havia iniciado movimento grevista em agosto em busca de garantias relacionadas aos postos de emprego (relembre).

O processo permanece arquivado, sem prejuízo de eventual atuação da Vice-Presidência Judicial, mediante provocação das partes.