O inciso V do artigo 5º da Lei 12.846/2013 prevê um importante ato lesivo à administração pública como uma das ferramentas mais potentes para assegurar que as agências de controle desempenhem suas atividades livres de ingerências e expedientes fraudulentos.
Dispõe a norma que constitui ato lesivo à administração pública:
V – Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
O inciso descreve dois comportamentos autônomos. O primeiro é dificultar: obstruir, por qualquer meio, a investigação ou a fiscalização exercida por órgãos, entidades ou agentes públicos. O segundo é intervir na atuação desses órgãos, com menção expressa às agências reguladoras e às entidades de fiscalização do sistema financeiro nacional.
A distinção não é retórica. Dificultar pressupõe embaraço, retardamento, criação de obstáculo. Intervir descreve ingerência — a tentativa de influir no curso ou no resultado da atuação estatal, que pode inclusive assumir feição colaborativa na aparência, como ocorre nas hipóteses de captura do regulador. A empresa que constrange o dirigente da agência a antecipar uma decisão favorável não está, tecnicamente, dificultando coisa alguma; está intervindo. E responde.
As formas de obstrução da investigação
Como já explicamos em outra oportunidade, o tipo se concretiza de múltiplas formas. Nele se enquadram os atos que evitam ou dificultam a produção da prova — a imposição da lei do silêncio, o suborno ou a ameaça a testemunhas, peritos e agentes públicos —, o descumprimento injustificado de requisições expedidas na forma da lei, o embaraço imotivado a inspeções e diligências realizadas nos limites legais e a prestação de informações falsas ou incompletas destinada a obstar a atividade dos órgãos competentes [1].
A amplitude não surpreende quem observa o direito comparado e o direito convencional. A obstrução da Justiça é objeto de mandado expresso de criminalização no artigo 25 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, incorporada pelo Decreto nº 5.687/2006, que impõe aos Estados-partes a criminalização do uso de força, ameaça, intimidação ou oferecimento de vantagem para induzir falso testemunho, atrapalhar a produção de prova ou embaraçar o exercício das funções de agentes da justiça e da persecução. No plano interno, a infração aproxima-se do crime do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, apenado com reclusão de três a oito anos, e recobre um conjunto de condutas que o direito penal trata como delitos autônomos: resistência, desobediência, desacato, denunciação caluniosa, autoacusação falsa, suborno de testemunhas e peritos, coação no curso do processo, fraude processual, falsificação e uso de documento falso.
Spacca…
A objeção mais frequente contra a aplicação ampla do inciso V é conhecida: tratando-se de “Lei Anticorrupção”, o dispositivo só deveria alcançar o embaraço a apurações relacionadas a atos de corrupção em sentido estrito. Sustenta-se, no limite, que a leitura extensiva violaria a legalidade e a taxatividade.
A objeção não se sustenta por três razões.
A primeira é literal: a lei não restringiu. O inciso V refere-se a “órgãos, entidades ou agentes públicos”, sem qualificação quanto à natureza da apuração embaraçada. Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir para reduzir o âmbito de proteção da norma.
A segunda decorre do próprio caput do artigo 5º, que define os atos lesivos como aqueles que atentam contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Esse é o parâmetro de lesividade eleito pela lei — e ele é evidentemente mais largo do que a corrupção. Embaraçar a fiscalização ambiental, tributária, sanitária ou financeira atenta contra a legalidade, a moralidade e a eficiência administrativas, o que basta para a subsunção.
A terceira é de método. A Lei nº 12.846/2013 situa-se no direito administrativo sancionador, ramo extrapenal em que a tipicidade opera com abertura maior do que a exigida na seara criminal. Não se transplanta para cá o rigor da taxatividade penal: exige-se descrição suficientemente determinada da conduta, e o inciso V a fornece — os núcleos “dificultar” e “intervir” delimitam com clareza o que é proibido, ainda que não enumerem exaustivamente os meios pelos quais a proibição pode ser violada. Tipo aberto quanto ao meio não é tipo indeterminado.
Informações falsas e incompletas
O Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia. No Mandado de Segurança nº 29.690/DF (rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 3/4/2025), assentou-se que o ilícito do artigo 5º, V, não pressupõe a ocorrência de ato de corrupção nem a vinculação a ilícitos correlatos, tendo por escopo assegurar a plena atuação do poder público em quaisquer apurações de sua competência. O caso concreto é eloquente: reconheceu-se o ato lesivo praticado por empresa que inseriu informações falsas e incompletas no Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração a respeito da Barragem I, em Brumadinho, obstando a fiscalização da Agência Nacional de Mineração e contribuindo para o desastre de 25 de janeiro de 2019.
O rol de sujeitos passivos é, portanto, largo. Como observa a doutrina [2], podem sê-lo a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público, o Banco Central, as agências reguladoras, os órgãos encarregados do processo administrativo de responsabilização e o próprio Poder Judiciário.
O dispositivo tem um limite, é certo. Quando a conduta é praticada pela própria pessoa jurídica investigada, a infração só se caracteriza se houver atuação fora dos limites do nemo tenetur se detegere, acolhido implicitamente no artigo 5º, LXIII, da Constituição. Optar pelo silêncio, por meio de seu representante legal, ou recusar-se a produzir prova contra si mesma não configura o ato lesivo.
O critério de discrímen é a natureza da colaboração exigida. Quando a obtenção da prova demanda postura ativa do investigado — falar, escrever, apontar, reconstituir —, e disso resulte prejuízo à sua condição jurídica, não há dever de participar. Quando exige apenas postura passiva — franquear acesso a instalações, bens, documentos de guarda obrigatória, sistemas —, o dever de cooperar é plenamente exigível, e sua frustração atrai o inciso V.
Exercício do contraditório não é obstrução
Convém não confundir defesa com obstrução. O exercício regular do contraditório — impugnações, recursos, pedidos de prorrogação de prazo, medidas judiciais contra diligências que se repute ilegais — jamais configura o ato lesivo. A linha se cruza quando o expediente deixa de ser instrumento de defesa e passa a ser instrumento de supressão de prova.
Registre-se, ainda, a advertência de Marcio Pestana: embora a responsabilidade da pessoa jurídica seja objetiva, as condutas alcançadas pelo dispositivo pressupõem, no plano dos fatos, comportamento doloso ou gravemente negligente, pois obstar ou interferir em investigação não é resultado que se produza por acaso [3].
O STJ firmou entendimento no sentido de que a constituição de empresa de fachada — as paper companies — com o propósito de frustrar a fiscalização tributária configura infração aos incisos III e V do artigo 5º da Lei Anticorrupção (REsp 1.803.585/RN, 2ª Turma, rel. min. Herman Benjamin, j. 22/9/2020). O entendimento foi reiterado, com aplicação da sanção de dissolução compulsória, ao fundamento de que a paper company serve exclusivamente à prática de atos lesivos à administração pública (REsp 1.808.378/RN, 2ª Turma, j. 22/2/2022, DJe 26/9/2022).
A leitura é acertada porque capta a função sistêmica desse instrumento. A empresa fictícia é o núcleo operacional de uma cadeia: a emissão de notas inidôneas gera créditos tributários artificiais e simula despesas; o proveito da evasão retroalimenta o pagamento de vantagens indevidas e a formação de caixas paralelos; a circulação dos valores por estruturas societárias vazias consuma a lavagem. Fraude fiscal, corrupção e lavagem convergem no mesmo veículo, o que justifica a atuação coordenada dos regimes administrativo, civil e penal de responsabilização — e explica por que a utilização de empresas fictícias transcende o descumprimento formal de deveres para justificar as sanções mais severas da lei [4].
Dever de programas de integridade
Como já destacamos em outra oportunidade, há, por fim, uma dimensão do inciso V que o mercado ainda subestima. Um dos deveres estruturantes de qualquer programa de integridade é o de reportar às autoridades os elementos obtidos em investigações internas. A pessoa jurídica que, ao apurar internamente um ilícito, decide sonegar, adulterar ou suprimir a prova produzida, em lugar de encaminhá-la a quem de direito, pratica o ato lesivo do inciso V — e, ao fazê-lo, esvazia o próprio programa que invoca como atenuante [5].
O ponto merece atenção redobrada em três frentes contemporâneas: a política de retenção de documentos e de mensageria corporativa, cujo descarte seletivo às vésperas de uma fiscalização dificilmente passará por rotina; o tratamento dos dispositivos e contas de executivos investigados; e a arquitetura das investigações internas, que precisa preservar a cadeia de custódia da prova que eventualmente produzir.
O inciso V é, nesse sentido, o espelho negativo do artigo 7º, VII, que erige a cooperação em fator de redução da sanção. De um lado, a lei premia quem colabora. De outro, tipifica como ato lesivo autônomo a conduta de quem embaraça.
[1] CUNHA, Rogério Sanches; SOUZA, Renee do Ó. Lei Anticorrupção Empresarial. São Paulo: JusPodivm, 7ª ed., 2026, p. 97.
[2] SANTOS, José Anacleto Abduch; BERTONCINI, Mateus; COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. Comentários à Lei 12.846/2013. São Paulo: RT. 2014. p. 149.
[3] PESTANA, Marcio. Lei Anticorrupção – Exame Sistematizado da Lei 12.846/2013. São Paulo: Editora Manole, 2016. p. 56.
[4] Sobre o tema, vale conferir nosso artigo SOUZA, Renee do Ó. Empresas de fachada e fraude fiscal: aplicação da lei anticorrupção e desafios práticos da atuação do Ministério Público. In: FIRMINO, Adriano Godoy et al. Crimes contra a ordem tributária e econômica: desafios atuais e perspectivas. São Paulo: Tirant Blanc, 2026. p. 73-81.
[5] CUNHA, Rogério Sanches; SOUZA, Renee do Ó. Lei Anticorrupção Empresarial. São Paulo: JusPodivm, 7ª ed., 2026, p. 101.
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