Gilmar arquiva inquérito contra Rogério Marinho por suposto caixa dois em 2012

Investigação por prazo irrazoável configura constrangimento ilegal. Com esse fundamento e a falta de indícios da prática de crime e autoria, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes arquivou, nesta sexta-feira (9/10), inquérito que apurava a suposta prática de caixa dois do senador Rogério Marinho (PL-RN).

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência BrasilRogério Marinho foi acusado de caixa dois, mas não havia provas, diz Gilmar

A Procuradoria-Geral da República pediu a abertura de procedimento para apurar o recebimento de valores não declarados na campanha de Marinho a prefeito de Natal em 2012 (artigo 350 do Código Eleitoral). O parlamentar é coordenador da campanha de Flávio Bolsonaro (PL) a presidente.

O inquérito foi instaurado em fevereiro de 2018. Gilmar autorizou a prorrogação em junho do mesmo ano e em fevereiro de 2019. Até o momento, a investigação não havia sido concluída com o indiciamento ou arquivamento.

E Marinho não praticou nenhuma conduta que tenha contribuído para esse atraso. Por isso, o decano do Supremo considerou que houve violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição).  

De acordo com Gilmar, também não há indícios de materialidade do crime e autoria por parte do senador. “Destarte, caso não seja determinado o arquivamento dos autos, haverá a inequívoca caracterização de constrangimento ilegal a ser suportado pelo investigado Rogério Marinho”, disse.

O magistrado ressaltou que a suspeita da PGR foi baseada nas declarações do deputado federal Domingos Sávio (PL-MG), “que possui notória relação de inimizade com Rogério Marinho”, e de documentos e entrevistas não conclusivas com prestadores de serviços e fornecedores da campanha eleitoral.

O outro único elemento de prova contra Marinho, conforme o ministro, são planilhas unilateralmente produzidas por Sávio. Como foi ele quem acusou o senador, os documentos são insuficientes para fins de manutenção da investigação, na visão de Gilmar.

Sistema acusatório

Gilmar Mendes ressaltou que o Judiciário pode determinar o arquivamento de uma investigação de ofício.

“Entender que apenas o Ministério Público possui a prerrogativa de determinar o arquivamento de uma investigação e que o investigado pode se submeter, indefinidamente, a um inquérito destituído de qualquer base empírica e legal ignora os princípios da separação de poderes e do Estado de Direito, além de menosprezar os direitos fundamentais do investigado diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana, bem como a função de garantidor desses direitos que deve ser exercida pelo Poder Judiciário”.

O ministro citou que a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que a investigação penal contra autoridades com prerrogativa de foro somente pode ser iniciada com autorização do tribunal competente (QO no INQ 2.411).

“Se este tribunal precisa autorizar a abertura de inquérito, parece consequentemente lógico que possa controlar a legitimidade de sua continuidade, após o decurso de prazo razoável para as investigações”, declarou.

Além disso, conforme lembrou Gilmar, a jurisprudência reforça o dever do juiz de ordenar o trancamento de inquéritos manifestamente incabíveis. E isso deve ser feio quando o magistrado verificar a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato, a inexistência de justa causa, a retomada indevida de investigação arquivada, entre outras situações semelhantes.

O Regimento Interno do STF ainda estabelece que o relator deve ordenar o arquivamento da investigação quando constatar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade e nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito.

“Trata-se de dispositivo que possibilita, expressamente, tal atuação de controle realizada pelo Poder Judiciário. Essa possibilidade não viola o sistema acusatório, tampouco a colegialidade, pois o arquivamento monocrático é passível de controle e eventual revisão por intermédio do recurso cabível”, afirmou o decano.

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Inq 4.679

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