O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou uma empresa fabricante de armas a pagar indenizações por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada um de seis integrantes de um grupo que participou da retirada de cargas de armas no Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, durante as enchentes de maio de 2024 que atingiram o Rio Grande do Sul.
MagnificDe acordo com TRF-4, grupo de voluntários foi enganado e coagido a carregar arsenal
A decisão foi da 3ª Turma do TRF-4. O colegiado reconheceu que o grupo de pessoas foi enganado e coagido para participar da operação.
A ação foi ajuizada por seis pessoas, cinco homens e uma mulher com idades entre 28 e 45 anos, contra a empresa e a União. Os autores narraram que, durante aquela catástrofe climática, decidiram ajudar como voluntários nas operações de resgate da população.
Eles alegaram que foram chamados por meio de mensagem para participar de uma operação de resgate de crianças que estariam ilhadas, mas, ao chegarem ao local indicado, foram informados por uma funcionária da empresa que o verdadeiro objetivo da operação era a retirada de um arsenal de armas da empresa.
O grupo afirmou que, durante a operação, enfrentou situações perigosas, ficando à mercê de grupos criminosos que teriam ciência do arsenal da empresa ilhado no Terminal de Cargas Internacional do aeroporto. Também destacaram a omissão da Polícia Federal ao permitir que civis participassem da iniciativa.
Em dezembro de 2025, o juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre publicou sentença julgando parcialmente procedente o pedido em relação à empresa para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em favor de cada um dos autores, totalizando R$ 60 mil em indenizações. A responsabilidade da União foi afastada.
Os autores recorreram, pedindo o aumento do valor da indenização e que a responsabilidade da União fosse reconhecida no caso por omissão na segurança.
A empresa também recorreu, pedindo a improcedência das indenizações. Também disse que não houve ato ilícito, que não recrutou voluntários e não induziu ninguém ao erro. Subsidiariamente, pediu a diminuição do valor indenizatório.
Aliciamento
A 3ª Turma do TRF4, por unanimidade, aumentou a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 50 mil para cada um dos seis autores, totalizando R$ 300 mil em indenizações.
Em seu voto, o relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, negou o pedido dos autores para que a União fosse responsabilizada junto com a empresa.
“Não se configura a responsabilidade civil da União, uma vez que a Polícia Federal limitou-se ao cumprimento de seu dever constitucional de segurança perimetral do aeroporto em situação de calamidade pública, inexistindo ingerência ou omissão estatal na arregimentação de pessoal ou na logística assumida pela empresa privada”, ele destacou.
Ao negar o recurso interposto pela empresa, o magistrado ressaltou que a conduta da empresa “violou frontalmente a boa-fé objetiva ao aliciar voluntários mediante engodo e apelo à solidariedade humana em meio a desastre climático, desviando esforços civis destinados a salvar vidas para a salvaguarda de interesses patrimoniais particulares; a empresa deveria ter conduzido a operação com contratação privada, mediante cautelas de sigilo quanto ao risco de interesse do material bélico por facções criminosas e não valer-se de apoio de voluntários que atuavam no resgate das enchentes de 2024 no RS”.
O relator ainda reconheceu, em sua manifestação, que a participação dos autores na operação não ocorreu de forma voluntária, mas sim mediante coação moral, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta e deve repercutir no valor da indenização por danos morais.
“A participação dos autores no transporte das armas não se deu por adesão voluntária, mas sim sob coação moral irresistível, decorrente da surpresa, do ambiente hostil, da falta de alternativa segura de recusa e da ‘retenção’ fática imposta sob a justificativa de preservação do sigilo da operação de resgate de armamento por interesses de facções criminosas”, assinalou.
Dando provimento ao pedido dos autores de aumento das indenizações, o relator avaliou que a capacidade econômica da fabricante de armas, a gravidade da conduta e o desvio reprovável de finalidade humanitária justificam a majoração do valor indenizatório de R$ 10 mil para R$ 50 mil para cada demandante, atendendo à proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico da reparação. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
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