Engenharia reversa de IA: propriedade intelectual e responsabilidade civil

A engenharia reversa pode ser definida como o processo de analisar um sistema para identificar seus componentes e as relações existentes entre eles, de modo a criar representações desse sistema em outra forma ou em um nível mais elevado de abstração [1]. Em termos mais diretos, cuida-se de extrair conhecimento ou saber técnico a partir de um artefato produzido pelo ser humano [2], percorrendo o caminho inverso ao da criação, do produto acabado à lógica que o originou, sem que se disponha do projeto ou do código original. Longe de constituir mera curiosidade técnica, a prática cumpre funções socialmente valiosas, que vão da garantia de interoperabilidade entre sistemas à identificação de falhas de segurança, passando pelo estudo acadêmico e pelo estímulo à concorrência e à inovação.

FreepikEngenharia reversa de inteligência artificial

Essa importância se intensifica com a expansão dos sistemas de inteligência artificial, cuja presença no cotidiano econômico e social cresce em ritmo acelerado [3]. Modelos cujo funcionamento permanece opaco até mesmo para quem os desenvolve passam a ser objeto de investigação, reprodução e exploração por terceiros. É nesse ponto que a engenharia reversa se converte em problema jurídico de dupla face. De um lado, projeta-se sobre a propriedade intelectual, pois tangencia a tênue fronteira que separa compreender uma tecnologia de dela se apropriar indevidamente. De outro, projeta-se sobre a responsabilidade civil, na medida em que a reconstrução de um sistema pode originar aplicações derivadas capazes de causar danos a terceiros.

O problema jurídico, portanto, não está em qualificar a engenharia reversa como atividade necessariamente lícita ou ilícita, mas em estabelecer critérios que distingam a análise legítima de uma tecnologia das condutas que ultrapassam os limites juridicamente admissíveis. A mesma técnica capaz de viabilizar a compatibilidade e a correção de vulnerabilidades pode servir à violação de segredos empresariais, ao descumprimento de obrigações contratuais e à criação de ferramentas aptas a lesar interesses alheios. O juízo jurídico, por isso, não deve recair apena sobre a técnica em si, mas sobre a finalidade perseguida, os meios empregados e os direitos atingidos. Compreender o funcionamento de um programa não autoriza a reprodução de elementos protegidos, assim como os interesses econômicos do titular não bastam para transformar toda investigação independente em conduta reprovável.

Proteção de ideias, obras literárias e combate à concorrência desleal

No ordenamento brasileiro, essa avaliação pode envolver, conforme o objeto analisado, a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), a Lei do Software (Lei 9.609/98) e a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). A Lei do Software confere ao programa de computador a tutela própria das obras literárias [4], protegendo a forma de expressão do código, e não as funcionalidades que ele realiza. A Lei de Direitos Autorais caminha na mesma direção ao excluir expressamente de sua proteção as ideias, os procedimentos, os métodos e os sistemas como tais [5]. A Lei de Propriedade Industrial, por sua vez, reprime a concorrência desleal e a exploração indevida de segredos de negócio [6]. A resposta jurídica depende, assim, do bem protegido por cada regime, dos meios utilizados e dos interesses envolvidos, não havendo qualificação única e predeterminada para a engenharia reversa.

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A tutela conferida ao programa de computador, portanto, não impede o estudo de seu comportamento externo nem a construção independente de soluções que cumpram funções equivalentes. A fronteira entre a análise permitida e a cópia vedada situa-se na distinção entre a ideia e a expressão, linha tênue e casuística que o intérprete precisa percorrer antes de afirmar que determinada reconstrução configura ilícito.

Inteligência artificial amplia riscos de violação de direitos

É na inteligência artificial, entretanto, que essa engenharia de regimes revela a sua maior tensão. Semelhança funcional não equivale, de forma automática, à violação de direito autoral, assim como a magnitude do investimento realizado não gera, por si só, exclusividade sobre a ideia, o método ou a funcionalidade envolvidos. Há situações em que a prática apenas evidencia um limite inerente ao sistema de exclusividade, e outras em que efetivamente o tensiona. É o que se observa na disponibilização de jogos e programas reconstruídos a partir de seus originais, cuja semelhança substancial pode configurar violação de direitos ou mesmo concorrência desleal, sobretudo quando o resultado se vale do investimento alheio para competir no mesmo mercado.

Esse risco tornou-se mais tangível com as ferramentas de inteligência artificial voltadas à programação, capazes de automatizar etapas de engenharia reversa e de descompilação, a ponto de já existirem soluções que acoplam assistentes de código a jogos para produzir alterações customizadas de forma quase automatizada [7]. Não se trata de hipótese nova, já que a reconstrução de títulos como Super Mario 64, Grand Theft Auto III e Zelda: Ocarina of Time já rendeu versões adaptadas disponibilizados na internet e reações dos titulares [8]. Soma-se a isso a opacidade algorítmica, a dificuldade de compreender como a própria máquina chega aos seus resultados [9], que converte a investigação técnica, muitas vezes, na única via capaz de explicar, depois do dano, como ele ocorreu.

Responsabilidade civil avalia abuso de direito

Sob a perspectiva da responsabilidade civil, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil oferecem os parâmetros para examinar a ilicitude, o abuso de direito e o dever de reparar [10]. Sua aplicação, todavia, exige a identificação concreta dos pressupostos pertinentes, sem que a simples utilização da técnica seja convertida em fundamento automático de indenização. Importam a conduta efetivamente praticada, os direitos atingidos e a relação entre o comportamento do agente e o resultado lesivo.

Esse exame é complexo diante das cadeias tecnológicas que a inteligência artificial costuma formar. Uma pessoa pode realizar a engenharia reversa de um modelo; outra, desenvolver uma aplicação a partir dos resultados obtidos; e uma terceira, colocá-la em circulação ou dela extrair finalidade diversa. A mera sucessão cronológica de intervenções não estabelece, por si só, o nexo causal, e a contribuição técnica em determinada etapa não acarreta responsabilidade por todos os danos subsequentes, pois entre a investigação e o prejuízo final podem existir decisões autônomas de desenvolvimento, comercialização e uso.

É nesse ponto que a chamada ingerência tecnológica, compreendida como o controle material, cognitivo e operacional efetivamente exercido sobre o sistema de inteligência artificial, apresenta-se como perspectiva a explorar para a imputação, do desenvolvedor que define os parâmetros ao agente que coloca o sistema em operação [11]. Transposto para a engenharia reversa, o enfoque poderia auxiliar a localizar, dentro da cadeia, quem detinha o domínio sobre a etapa geradora do dano, sem conduzir nem à responsabilização automática de quem apenas compreendeu uma tecnologia, nem à impunidade de quem, controlando o sistema derivado, negligenciou os deveres que lhe eram exigíveis.

Esse enfoque é relevante porque a vítima, na maioria das vezes, não dispõe de capacidade técnica para reconstituir a origem do dano nem para demonstrar qual elo da cadeia o produziu. Daí a pertinência da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC [12] e da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC [13], instrumentos cuja projeção sobre danos relacionados à inteligência artificial é expressamente contemplada em propostas legislativas em tramitação [14]. Fazer recair o encargo probatório sobre quem detém o controle técnico do sistema tende a prestigiar a paridade de armas diante da assimetria informacional inerente a essas relações.

Deveres de conduta para corrigir vulnerabilidades

Ademais, a responsabilidade civil não cumpre aqui apenas função reparatória. Sua dimensão preventiva impõe deveres de conduta que antecedem o dano, como corrigir vulnerabilidades conhecidas, informar riscos e interromper usos perigosos. A engenharia reversa voltada à descoberta de falhas pode ser socialmente útil quando orientada à correção, e juridicamente censurável quando empregada para explorar a vulnerabilidade descoberta. O mesmo vale para a reprodução de funcionalidades que viabilizem fraudes, falsificações ou conteúdos lesivos. O divisor não está apenas na técnica, mas na finalidade e nos deveres observados por cada agente.

A engenharia reversa, assim, não opera como presunção absoluta de ilicitude nem como escudo contra a responsabilidade civil. Ela evidencia os limites dos modelos tradicionais de exclusividade, sem suprimir a tutela dos ativos intelectuais ou das pessoas lesadas, subsistindo o dever de indenizar sempre que a conduta, os meios empregados e os resultados o justifiquem.

Mais do que indagar se a investigação técnica é permitida em tese, o tema desafia a delimitação dos direitos de exclusividade e a atribuição de responsabilidade em cadeias tecnológicas complexas. A ingerência tecnológica desponta, nesse horizonte, como uma perspectiva possível, entre outras, para orientar a identificação dos deveres de conduta e da eventual contribuição de cada agente com o ato. Ao redirecionar o foco da rejeição genérica à técnica para a governança real do risco e o enfrentamento das assimetrias probatórias, abre-se espaço para equilibrar a liberdade de inovar, a proteção da propriedade intelectual e a justa reparação das vítimas, oferecendo balizas mais seguras tanto na estruturação preventiva dos contratos quanto na condução de eventuais disputas judiciais.

 

[1] CHIKOFSKY, Elliot J.; CROSS II, James H. Reverse engineering and design recovery: a taxonomy. IEEE Software, v. 7, n. 1, 1990, p. 13-17.

[2] SAMUELSON, Pamela; SCOTCHMER, Suzanne. The law and economics of reverse engineering. Yale Law Journal, v. 111, 2002, p. 1577.

[3] Sobre a expansão e a relevância econômica da inteligência artificial, cf. STANFORD UNIVERSITY. AI Index Report 2025. Stanford: Institute for Human-Centered Artificial Intelligence, 2025; e GROSSMANN, Luís Osvaldo. Brasil salta de 35º para 16º em ranking de inteligência artificial: talento e IA responsável puxam. In: Convergência Digital. Disponível aqui.

[4] Art. 2º, Lei 9.609. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

[5] Art. 8º, Lei 9.610. Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

[6] Art. 195, Lei 9.279. Comete crime de concorrência desleal quem: (…)
XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

[7] Cf. UNIVERSAL-MODDER. Point Claude at any game: skills, tools and the fal MCP that let Claude Code mod almost any PC game you own. GitHub, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 12/10/2026; e ALPHASIGNAL. Universal Modder lets Claude Code build playable game mods automatically. AlphaSignal, 30 set. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 12/10/2026. Registre-se que, segundo seus idealizadores, tais ferramentas não distribuem os arquivos do jogo nem o código descompilado, limitando-se a gerar modificações e conversores.

[8] Cf., respectivamente, Nintendo lawyers file copyright complaints against Super Mario 64 PC port (TorrentFreak, 8 maio 2020, aqui); Take-Two Is Suing Reverse-Engineered GTA 3 and Vice City Fan Project Creators (IGN, 2021, aqui); e Ocarina of Time’s source code has been reverse engineered (Kotaku, 2022, aqui). Acesso em: 12/10/2026.

[9] Nesse sentido: LU, Sylvia. Algorithmic opacity, private accountability, and corporate social disclosure in the age of artificial intelligence. Vand. J. Ent. & Tech. L., v. 23, 2020, p. 114; e BURRELL, Jenna. How the machine ‘thinks’: Understanding opacity in machine learning algorithms. Big data & society, v. 3, n. 1, 2016, p. 4.

[10] Destaca-se o parágrafo único do art. 927: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

[11] FLUMIGNAN, Wévertton Gabriel Gomes. Responsabilidade civil e inteligência artificial: a ingerência tecnológica como critério de imputação. In: ConJur, 22 jan. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 12/10/2026.

[12] Art. 373, §1º, CPC. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada (…).

[13] Art. 6º, VIII, CDC. São direitos básicos do consumidor: (…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

[14] Art. 37, PL nº 2.338/2023. O juiz inverterá o ônus da prova quando a vítima for hipossuficiente ou quando as características de funcionamento do sistema de IA tornarem excessivamente oneroso para a vítima provar os requisitos da responsabilidade civil.

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