O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou nesta terça-feira (29/9) uma reclamação apresentada por Danielle Mendonça da Costa da Nóbrega, ex-assessora de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), contra a quebra de seus sigilos bancário e fiscal. A medida foi autorizada pela Justiça do Rio de Janeiro em uma ação de improbidade administrativa que apura suspeitas de funcionários fantasmas e de repasses de parte dos salários de assessores da Alerj, prática conhecida como “rachadinha”.
Rosinei Coutinho/STFMinistro manteve decisão da Justiça do RJ sobre suspeita de funcionários fantasmas
A decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital fluminense limitou o acesso aos dados de cada investigado ao período em que eles ocuparam cargo comissionado na Alerj. No caso de Danielle, o Ministério Público do Rio de Janeiro sustenta que ela recebeu remuneração sem exercer as funções correspondentes. Ela foi casada com o miliciano Adriano da Nóbrega.
Danielle alegou que a investigação utilizou um relatório de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) compartilhado sem autorização judicial. Segundo sua defesa, o entendimento do STF no Tema 990 permite esse compartilhamento para fins criminais, mas não para embasar ação de improbidade. Ela também afirmou que a quebra de sigilo é uma busca exploratória por provas e contraria uma decisão anterior que negou pedido semelhante do MP-RJ.
Inicialmente, Gilmar apontou um impedimento processual: a ex-servidora já recorreu da quebra de sigilo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas o mérito desse recurso ainda não havia sido julgado quando a reclamação foi apresentada ao STF. Para o ministro, não é possível usar a reclamação para antecipar a análise da corte enquanto há recurso capaz de modificar a decisão na Justiça estadual. A Procuradoria-Geral da República também se manifestou nesse sentido.
O relator acrescentou que o Tema 990 não resolveu a questão levantada pela defesa. O precedente tratou do compartilhamento de relatórios do Coaf com órgãos de persecução penal para fins criminais sem autorização judicial prévia. Segundo Gilmar, o STF ainda terá de examinar especificamente a possibilidade de uso desses relatórios em investigações e ações de improbidade administrativa. Por isso, não se pode concluir, apenas com base naquele julgamento, que o uso na esfera civil está proibido.
Outras provas
Gilmar também destacou que a ordem de quebra de sigilo não se apoiou exclusivamente no relatório do Coaf contestado pela defesa. A ação reúne dados funcionais e financeiros fornecidos pela Alerj, além de mensagens obtidas em outra investigação e compartilhadas com autorização judicial. Na avaliação do ministro, esses elementos têm origem independente e são suficientes para sustentar a medida, mesmo que se discutisse a validade do relatório financeiro.
A defesa havia invocado uma decisão da 2ª Turma do STF que anulou outros relatórios do Coaf relacionados ao caso. Gilmar observou, porém, que o relatório citado nessa ação não estava entre os documentos anulados. Segundo as informações prestadas pela Justiça estadual, ele foi enviado espontaneamente pelo Coaf, diferentemente dos relatórios produzidos a pedido que foram examinados naquele julgamento.
O ministro afastou também as alegações de busca indiscriminada por provas e de desrespeito à decisão anterior. Ele ressaltou que o juiz restringiu a quebra dos sigilos ao período de vínculo de cada investigado com a administração pública. Quanto ao pedido negado anteriormente, Gilmar afirmou que a Justiça havia considerado a medida desnecessária naquela fase de produção antecipada de provas, sem impedir um novo exame no curso da ação de improbidade.
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Rcl 96.278
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