Impugnações e recursos também cabem na contratação direta por valor?

Decisão recente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo oferece um bom ponto de partida para uma discussão que vai muito além do pregão analisado naquele processo: possibilidade de impugnações e recursos administrativos no processo de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor.

TCE-SPTribunal de Contas do Estado de SP

Nos TC-018243.989.25-8 e TC-018381.989.25-0, julgados em conjunto pelo Tribunal Pleno em 5 de novembro de 2025, o TCE-SP examinou, entre outras falhas, a demora da administração em responder a uma impugnação ao edital. O pedido havia sido protocolado em 24 de setembro e respondido apenas em 1º de outubro. Para o tribunal, a resposta foi intempestiva: os três dias úteis do artigo 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 contam-se a partir do protocolo, limitados ao último dia útil anterior à abertura do certame.

A mensagem do voto é simples e importante: não basta responder antes da sessão; é preciso responder em tempo útil.

No caso de uma licitação, a lei fez esse trabalho de forma expressa. O artigo 164 diz quem pode impugnar, até quando pode fazê-lo e em quanto tempo a administração deve responder. O precedente paulista apenas fechou uma porta para uma leitura cômoda: a de que a resposta poderia ser deixada para a véspera do certame, mesmo quando o prazo de três dias úteis já tivesse acabado.

Dispensa de licitação

Até aí, terreno conhecido. A questão fica mais interessante quando saímos da licitação e entramos na rotina das câmaras municipais: a dispensa de licitação em razão do valor, prevista nos incisos I e II do artigo 75.

É comum ouvir que, por se tratar de contratação direta, não haveria impugnação nem recurso. A lógica costuma ser esta: o artigo 164 fala em “edital de licitação”; o artigo 165 usa expressões típicas do procedimento licitatório; logo, na dispensa, esses instrumentos desapareceriam. Essa conclusão, a meu ver, não se sustenta.

Dispensa de licitação não é dispensa de procedimento. Muito menos dispensa de regras constitucionais. A própria Lei nº 14.133/2021 deixa isso claro no artigo 72, ao chamar de “processo de contratação direta” o conjunto de atos que deve instruir a dispensa e a inexigibilidade. Nas dispensas por valor, o § 3º do artigo 75 vai além: prevê, preferencialmente, a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial por pelo menos três dias úteis, com manifestação de interesse da administração em receber propostas adicionais e selecionar a mais vantajosa.

Há aí uma abertura deliberada ao mercado. A administração convida interessados a ler o aviso, examinar o termo de referência, calcular custos e apresentar proposta. Seria estranho — para dizer pouco — admitir que o fornecedor pode falar para informar seu preço, mas deve permanecer calado se encontrar uma cláusula ilegal, contraditória ou restritiva. Competição sem possibilidade de questionamento é competição pela metade.

Defesa contra ilegalidade ou abuso de poder

O primeiro fundamento para admitir a impugnação está acima da Lei de Licitações. O artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição assegura a todos, independentemente de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos “em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

Se um interessado identifica ilegalidade em um aviso de contratação direta, ele tem o direito constitucional de provocar a administração. E a administração tem o dever de receber, examinar e responder essa provocação. Também não vejo como afastar, quando já existe uma controvérsia concreta dentro do procedimento, as garantias do devido processo, do contraditório e da ampla defesa previstas no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição.

A contratação direta continua sendo atividade administrativa. Continua sujeita, ainda, à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do artigo 37. A exceção constitucional à licitação, prevista no artigo 37, XXI, permite contratar diretamente nos casos especificados em lei. Ela não cria uma zona livre de controle administrativo.

Spacca…

No caso da impugnação, é preciso fazer uma ressalva. Não defendo a aplicação mecânica do prazo do artigo 164 à dispensa por valor. O dispositivo foi escrito para edital de licitação e trabalha com a data de abertura do certame. A Lei não criou, no artigo 75, um regime completo de impugnação do aviso de contratação direta. Há uma lacuna procedimental. Mas lacuna não significa proibição.

A solução mais coerente é reconhecer o direito de questionar e disciplinar seu exercício no regulamento local ou no próprio aviso: canal de protocolo, autoridade competente, momento para apresentação e prazo de resposta. E a resposta precisa ser útil. Se o fornecedor aponta uma exigência restritiva durante os três dias de divulgação e a administração só responde depois da seleção, o direito de petição foi transformado em decoração burocrática. E me parece que a jurisprudência começa a caminhar nessa direção. No TC-007953.989.25-8, o próprio TCE-SP examinou cautelar contra Aviso de Dispensa Eletrônica fundada no artigo 75, II. O processo registrou impugnação anteriormente apresentada ao aviso, e o Tribunal entrou no mérito das condições do ato convocatório, reconhecendo a necessidade de correções para adequá-lo à Lei e à jurisprudência da Corte.

Quando se passa da impugnação para o recurso, o argumento fica ainda mais forte.

O caput do artigo 165 não diz “dos atos praticados em licitação”. Diz: “Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem” os recursos ali previstos. Entre as hipóteses estão o julgamento das propostas e a habilitação ou inabilitação. Ora, esses atos também podem existir em uma dispensa competitiva. Foi exatamente essa a leitura adotada pelo Tribunal de Contas do Paraná no Acórdão nº 1714/2023. Ao analisar uma dispensa em que a administração se recusara a processar recurso contra a inabilitação de uma empresa, o TCE-PR afirmou que o direito de recorrer previsto no artigo 165 alcança os atos da administração decorrentes da aplicação da Lei nº 14.133/2021, sem distinção entre processo licitatório e contratação direta. A cautelar determinou o prosseguimento da análise da habilitação, e o caso resultou em reconhecimento da falha.

TCU aponta irregularidade

Mais recentemente, o Tribunal de Contas da União avançou na mesma direção. No Acórdão nº 2446/2025-Plenário, relativo à anulação da Dispensa Eletrônica nº 90.005/2024 do Ministério da Saúde, o TCU apontou como irregularidade a falta de oportunidade de manifestação da empresa interessada após a anulação do procedimento e registrou afronta ao artigo 165, I, “d”, da Lei nº 14.133/2021.

É um dado relevante. Não estamos mais apenas diante de uma tese construída a partir de princípios. Há órgãos de controle aplicando o sistema recursal da nova Lei a contratações diretas.

Defendo que a contratação direta precisa continuar simples, rápida e proporcional ao objeto e seria contraproducente reproduzir nela todas as fases, solenidades e prazos de uma concorrência. Mas celeridade não é sinônimo de irrecorribilidade. Há uma diferença entre simplificar o procedimento e retirar do interessado a possibilidade de reagir a um ato que o exclui da disputa, aceita proposta em desacordo com as regras ou encerra o procedimento por decisão administrativa.

Essa diferença importa muito nas dispensas por valor. Na prática, muitas delas já funcionam como uma microcompetição: publica-se o aviso, recebem-se propostas, compara-se preço, examinam-se documentos de habilitação e escolhe-se um fornecedor. Quando a administração cria uma disputa, ainda que simplificada, cria também decisões capazes de afetar posições jurídicas concretas. E decisão administrativa sem possibilidade de reação é uma péssima combinação com o artigo 5º, LV, da Constituição, que assegura aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes”.

Por isso, minha posição é no sentido de que nas dispensas de licitação em razão do valor, especialmente quando adotado o aviso do artigo 75, § 3º, devem existir meios efetivos de impugnação das regras e de recurso contra as decisões que afetem os participantes. O desenho do rito pode — e deve — ser mais enxuto do que o da licitação. O que não pode ser enxuto é o direito de controle.

Constituição não é silenciosa

Para as câmaras municipais, a consequência prática é imediata. Regulamentos e modelos de aviso de contratação direta deveriam prever expressamente como serão recebidos pedidos de esclarecimento e impugnações, quem os decidirá e em que prazo. Também deveriam disciplinar a manifestação recursal nas hipóteses compatíveis com o artigo 165, sobretudo julgamento de propostas, habilitação e inabilitação.

E, se o aviso ainda não prevê nada disso? A omissão não deveria ser usada contra o interessado. A petição deve ser recebida. O recurso, quando dirigido contra ato abrangido pelo artigo 165, deve ser processado. Depois, o Município ou a Câmara corrige o regulamento. Não o contrário.

O precedente do TCE-SP que abriu esta reflexão traz uma lição maior: participação administrativa só é real quando a manifestação pode influenciar o procedimento antes que tudo esteja decidido.

Na licitação, a lei chama isso de impugnação e recurso. Na dispensa por valor, ainda há quem prefira enxergar silêncio normativo. A Constituição, felizmente, não é silenciosa.

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Referências

TCE-SP. TC-018243.989.25-8 e TC-018381.989.25-0. Tribunal Pleno. Sessão: 05/11/2025. Rel. Cons. Maxwell Borges Vieira.

TCE-SP. TC-007953.989.25-8. Tribunal Pleno. Sessão: 04/06/2025. Rel. Cons. Sidney Beraldo.

TCE-PR. Acórdão nº 1714/2023 – Tribunal Pleno. Sessão: 28/06/2023. Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

TCU. Acórdão nº 2446/2025 – Plenário. Sessão: 22/10/2025. Rel. Min. Aroldo Cedraz.

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