A discussão sobre os efeitos da interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública tem origem modesta: a redação de um enunciado sumular de 1964 que admite duas leituras quando a causa interruptiva se prolonga no tempo. A dúvida é real, mas a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a enfrentou e resolveu em 2019, em dois julgamentos.
O Decreto nº 20.910/1932 contém disciplina expressa. Seu artigo 1º estabelece o prazo quinquenal; o artigo 8º determina que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez; e o artigo 9º dispõe que, interrompida, ela “recomeça a correr, pela metade do prazo”, da data do ato interruptivo ou do último ato ou termo do respectivo processo, regra reiterada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. O próprio Decreto nº 20.910/1932 distingue interrupção de suspensão: no artigo 4º, ao tratar da demora administrativa, determina que a prescrição não corre e qualifica o fenômeno como “suspensão da prescrição”.
Apesar disso, julgamentos recentes do STJ vêm aplicando a Súmula 383 do STF de modo que, na prática, atribuem à interrupção efeitos próprios da suspensão. O caso mais recente é o AREsp nº 3.109.165/RN, julgado pela 2ª Turma em abril de 2026 [1]. A questão não é terminológica: a distinção altera o termo final da prescrição e pode decidir a sorte de numerosas execuções individuais oriundas de títulos coletivos.
O que efetivamente diz a Súmula 383
A Súmula 383 do STF dispõe:
“A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”
A regra do artigo 9º pode produzir um paradoxo. Se, por exemplo, a prescrição começa em 1º de janeiro de 2020 e o credor a interrompe por protesto em 1º de março de 2020, os dois anos e meio terminariam em 1º de setembro de 2022, mais de dois anos antes do quinquênio que ele teria se nada fizesse. É esse resultado que a Súmula 383 impede.
A origem do verbete confirma essa finalidade e explica a ambiguidade de sua redação. Os embargos Infringentes no RE nº 43.346/SP, um dos precedentes que lhe deram origem, tratavam de protesto interruptivo, ato que se exaure no momento de sua prática.[2] Décadas depois, na ACO nº 493/MT, o STF voltou a aplicar o enunciado e, considerada interrupção ocorrida na primeira metade do prazo, contou os cinco anos a partir do termo inicial.[3] Quando a interrupção resulta de ato instantâneo, garantir cinco anos contados do termo inicial e garantir cinco anos de fluência efetiva conduz à mesma data. As duas interpretações somente se afastam quando a causa interruptiva perdura no tempo, como ocorre no processo judicial, em que o artigo 9º manda contar o novo prazo do último ato ou termo.
Surge então a pergunta decisiva: cinco anos contados de quando? A resposta que corresponde à razão de ser do enunciado é esta: a Súmula impede que a interrupção faça o prazo terminar antes do quinquênio originário. Não assegura cinco anos de efetiva fluência, descontado o período durante o qual perdurou a causa interruptiva.
Corte Especial já resolveu a controvérsia
Essa forma de contagem foi submetida à Corte Especial no EREsp nº 1.121.138/RS, julgado em 15/5/2019.[4] O título transitara em julgado em 23 de outubro de 2000. O sindicato promoveu a execução coletiva 65 dias depois; essa execução terminou em 8/4/2003, e a execução individual foi proposta em 7 de novembro de 2005. Para a 5ª Turma, depois de 8 de abril de 2003 voltariam a correr os quatro anos e cerca de dez meses ainda não utilizados do quinquênio, de modo que a prescrição só ocorreria em fevereiro de 2008.
O próprio acórdão da Corte Especial identificou a divergência como a escolha entre fazer o prazo voltar a correr “pela metade” ou pelo “remanescente aos cinco anos”. Por maioria, a Corte escolheu a primeira solução: a partir do último ato da causa interruptiva, começa a correr novo prazo de dois anos e meio, preservado, se mais tardio, o termo final do quinquênio originário.
Spacca…
O próprio caso demonstra o funcionamento da regra. Os dois anos e meio contados de 8 de abril de 2003 terminaram em 8 de outubro de 2005. Como essa data antecedia o quinquênio contado do trânsito em julgado, incidiu a Súmula 383, que deslocou o termo final para 23 de outubro de 2005, e não para fevereiro de 2008. A execução individual, ajuizada em 7 de novembro de 2005, estava prescrita.
Há dois marcos possíveis: o quinquênio contado do termo inicial originário e os dois anos e meio contados do último ato da causa interruptiva. Aplica-se o que terminar mais tarde. Não há uma terceira fórmula consistente em preservar o saldo do quinquênio e transportá-lo para depois da causa interruptiva.
O julgamento não foi unânime. Na corrente vencida, sustentou-se que não haveria inércia do credor durante a execução coletiva e que a Súmula asseguraria prazo total não inferior a cinco anos. O argumento prova menos do que parece: a interrupção já é a consequência que a lei atribui à atuação do credor, e o legislador não determinou que, além disso, se preservasse o período anterior. A divergência no âmbito da própria Corte Especial, de resto, não persistiu: menos de seis meses depois, no EREsp nº 1.676.110/RS, o órgão reiterou a orientação por unanimidade, com a adesão dos ministros antes vencidos [5].
Interrupção não é suspensão
A tese do saldo remanescente atribui à interrupção efeitos próprios da suspensão. Na suspensão, preserva-se o período transcorrido e, eliminada a causa suspensiva, retoma-se o saldo. Na interrupção, inicia-se nova contagem, que o legislador fixou na metade do prazo. A ressalva da Súmula 383 funciona como regra de não prejuízo: impede que a interrupção praticada na primeira metade do quinquênio reduza o prazo originalmente assegurado. Não converte interrupção em suspensão.
Esse raciocínio aparece no julgamento da Corte Especial. No voto-vista do ministro João Otávio de Noronha, registrou-se que os dois anos e meio do artigo 9º constituem “um novo prazo prescricional, independente do primeiro” e que contar, depois da causa interruptiva, o período faltante para completar cinco anos equivaleria a “tratar a interrupção da prescrição como se suspensão fosse”. O relator também advertiu contra a criação de um “prazo prescricional híbrido”, sem previsão legal, que resultaria da contagem de novo quinquênio a partir do fato interruptivo.
É precisamente esse o problema da tese do saldo remanescente: o período de tramitação do processo é retirado da contagem, enquanto o tempo anterior é preservado para posterior utilização. Funcionalmente, o prazo foi paralisado e depois retomado do ponto em que estava. Isso é suspensão, não interrupção.
A tese reaparece nas turmas
A orientação rejeitada pela Corte Especial reapareceu pouco depois, em ações de cobrança de parcelas pretéritas ajuizadas após mandado de segurança coletivo. A configuração processual é distinta, mas o ponto jurídico é comum: há causa interruptiva prolongada no tempo e é preciso definir como o artigo 9º se articula com a parte final da Súmula 383.
Em 21 de outubro de 2019, apenas alguns meses após o julgamento do EREsp nº 1.121.138/RS, a 1ª Turma julgou o AgInt no AREsp nº 1.481.926/SP.[6] O mandado de segurança transitara em julgado em 17 de junho de 2015, e a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de fevereiro de 2018, mais de dois anos e meio depois. O Tribunal de origem reconhecera a prescrição; o STJ a afastou, sob o fundamento de que a interrupção ocorrera na primeira metade do prazo. O acórdão transcreveu, como expressão da jurisprudência da Corte, trecho do REsp nº 1.121.138/RS julgado pela 5ª Turma em 2014, justamente o acórdão que a Corte Especial acabara de reformar, e citou precedente de 2013 em que se retomara o saldo do quinquênio após o mandado de segurança.
A mesma solução voltou em novembro de 2024, no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.586.088/SP.[7] O mandado de segurança, impetrado em 25 de junho de 2012, transitara em julgado em 17 de junho de 2015, e a ação foi proposta em 6/6/2018. Cobravam-se parcelas vencidas entre 24 de junho de 2007 e 24 de junho de 2012, cada uma com termo inicial próprio (Súmula 85/STJ). O quinquênio da mais recente terminaria em 24 de junho de 2017; os dois anos e meio contados do trânsito em julgado, em 17 de dezembro de 2017. A ação veio depois de ambos os marcos. Quanto às parcelas mais antigas, a impetração ocorrera no fim do quinquênio, de modo que nem a tese do saldo explicaria o resultado.
A solução somente se explica se a garantia dos cinco anos deixar de ser um limite mínimo para o termo final e passar a ser uma quantidade mínima de tempo assegurada ao credor depois da causa interruptiva.
O AREsp nº 3.109.165/RN evidencia o problema
No AREsp nº 3.109.165/RN, julgado pela 2ª Turma em 15 de abril de 2026, a inconsistência pode ser demonstrada apenas com as datas. O título coletivo transitou em julgado em 26 de abril de 2018. A execução coletiva foi proposta em 23 de abril de 2019 e terminou em 5 de fevereiro de 2020. O cumprimento individual foi ajuizado em 12 de maio de 2023. Pelo artigo 9º, os dois anos e meio terminaram em 5 de agosto de 2022. Pela Súmula 383, o quinquênio originário terminou em 26 de abril de 2023 [8]. O cumprimento individual veio depois de ambos os marcos.
Ainda assim, a 2ª Turma afastou a prescrição, porque a execução coletiva fora iniciada na primeira metade do quinquênio, e invocou o próprio EREsp nº 1.121.138/RS. O Ministério Público Federal havia chegado à conclusão oposta, mesmo considerando a Súmula 383. Os embargos de declaração, que apontavam erro de premissa na contagem do prazo, foram rejeitados em agosto de 2026.
O voto registra que, antes da execução coletiva, haviam transcorrido 11 meses e 27 dias. Preservado esse período e retomado o saldo após fevereiro de 2020, o termo final seria projetado para 2024. É a mecânica própria da suspensão. O acórdão estadual mantido pelo STJ havia ido além: segundo o voto, contara novo quinquênio a partir do trânsito em julgado da execução coletiva, exatamente o prazo híbrido contra o qual o relator do EREsp advertira.
Coerência jurisprudencial e memória institucional
Esses julgados não significam que o STJ tenha abandonado o artigo 9º: decisões recentes continuam reconhecendo a prescrição depois dos dois anos e meio.[9] A instabilidade é mais específica e aparece quando a interrupção ocorre na primeira metade do prazo, justamente a questão que a Corte Especial já havia resolvido.
Precedentes podem ser superados. O problema não está na possibilidade de mudança, mas na ausência de enfrentamento da orientação anterior. O artigo 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Se uma Turma pretende retornar à solução rejeitada, deveria demonstrar distinção ou propor a superação do precedente, e não invocá-lo como fundamento do resultado que ele afastou.
Os dois embargos de divergência não foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, e sua inobservância não se corrige por reclamação. Foram, porém, julgados pela Corte Especial, órgão especial do STJ (artigo 2º, I, do Regimento Interno), precisamente no exercício da função de uniformizar divergências internas. O artigo 927, V, do CPC, por sua vez, inclui entre as orientações a serem observadas aquelas emanadas do plenário ou do órgão especial. O artigo 489, § 1º, V, considera insuficiente a invocação de precedente sem identificação de seus fundamentos determinantes.
Conclusão
O artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 não diz que, depois da interrupção, volta a correr o período restante do prazo anterior. Determina que a prescrição recomeça a correr pela metade. A Súmula 383/STF não revogou essa regra: apenas impede que o ato interruptivo praticado na primeira metade do quinquênio coloque o credor em situação pior do que aquela em que estaria se tivesse permanecido inerte.
A fórmula segundo a qual a prescrição recomeça pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, é correta. A controvérsia está no significado da ressalva. Para a Corte Especial, ela preserva, como piso temporal, o termo final do quinquênio contado do marco originário. Na linha jurisprudencial aqui examinada, transforma-se em garantia de uma quantidade mínima de tempo prescricional, total ou parcialmente posterior à causa interruptiva.
A aplicação da Súmula 383 pode ser reduzida a uma operação objetiva: calcula-se o quinquênio originário; calculam-se os dois anos e meio posteriores ao último ato interruptivo; e adota-se o termo final mais tardio. Se a ação ou execução foi proposta depois de ambos, a prescrição está consumada. Preservar o saldo do quinquênio e retomá-lo após a causa interruptiva é tratar interrupção como suspensão, exatamente o que a Corte Especial rejeitou.
A controvérsia, porém, voltou a aparecer, inclusive em julgamentos que invocam o próprio precedente uniformizador. Talvez seja o momento de o STJ voltar ao tema, por meio de novos embargos de divergência ou da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. Não para criar uma solução nova, mas para reafirmar, com a necessária clareza, aquela que já havia encontrado.
Notas
[1] STJ, AREsp nº 3.109.165/RN, rel. min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 15/4/2026, DJEN 24/4/2026; EDcl no AREsp nº 3.109.165/RN, j. 12/8/2026, DJEN 18/8/2026.
[2] STF, EI no RE nº 43.346/SP, DJ 20/11/1961. A Súmula 383 foi aprovada em sessão plenária de 3/4/1964.
[3] STF, ACO nº 493/MT, rel. min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 18/6/1998, DJ 21/8/1998.
[4] STJ, EREsp nº 1.121.138/RS, rel. min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/5/2019, DJe 18/6/2019. Acórdão embargado: REsp nº 1.121.138/RS, Quinta Turma, j. 20/2/2014.
[5] STJ, EREsp nº 1.676.110/RS, rel. min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 6/11/2019, DJe 27/11/2019.
[6] STJ, AgInt no AREsp nº 1.481.926/SP, rel. min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/10/2019, DJe 24/10/2019. A mesma solução foi adotada no AgInt no AREsp nº 1.506.028/SP, no AgInt no AREsp nº 1.492.530/SP e no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.511.677/SP. O precedente de 2013 é o AgRg no REsp nº 1.300.119/MG.
[7] STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.586.088/SP, rel. min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/11/2024, DJEN 29/11/2024.
[8] A conta pressupõe a inaplicabilidade às relações de direito público da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (STJ, AREsp nº 2.669.223/PE e AgInt no REsp nº 2.171.563/DF, 2ª Turma, 2025). Se a suspensão incidisse, o quinquênio originário só terminaria em setembro de 2023. O AREsp nº 3.109.165/RN não fundamentou sua conclusão na Lei nº 14.010/2020.
[9] STJ, AgInt no REsp nº 2.108.580/DF, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/5/2024, DJe 29/5/2024. Ali, o pedido de execução coletiva apto a interromper a prescrição fora formulado já na segunda metade do quinquênio.
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