Uma mulher chega cedo à sala de espera com uma mochila de lanches, uma troca de roupa, o brinquedo que acalma e um laudo dobrado em quatro. Ela conhece o nome das recepcionistas, sabe qual cadeira fica mais longe do barulho do corredor, aprendeu a antecipar o momento em que o filho vai precisar sair da sala. Enquanto aguarda, responde à escola, remarca a fonoaudiologia que o plano de saúde negou pela terceira vez, pesquisa jurisprudência no celular e calcula se o salário cobrirá a terapia que a rede pública não oferece. Na consulta, relata com precisão técnica o histórico do filho; depois, segue para outro atendimento, outra reunião, outro protocolo. Em nenhum desses lugares alguém lhe pergunta como ela está.
Essa mulher vem sendo chamada de “mãe atípica”. Expressão não coloquial. Ao nosso ver, valorativa.
Surgiu nas poucas redes de apoio, em grupos de mensagens, eventuais encontros de nas associações de pais e ganhou o espaço público como forma de afirmação e emancipação: se o filho é considerado ‘atípico’ em relação a determinado padrão de desenvolvimento, também é a maternidade, que o acompanha e se desvia do roteiro esperado, com seus contratempos, exigências, lutos e próprias descobertas.
A categoria não designa apenas a mulher que tem filho com transtorno do espectro do autismo. Ela define, sobretudo, uma “nova identidade“, forjada nos papéis ocupacionais e na trajetória de vida de mulheres, que passam a ocupar simultaneamente as funções de mãe, cuidadora, terapeuta auxiliar, gestora de saúde, pesquisadora, advogada informal e militante [1].
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é a porta de entrada dessa nova realidade, não o seu objeto. O Censo 2022 identificou 2,4 milhões de pessoas com diagnóstico de TEA no Brasil (1,2% da população) [2]. Nos Estados Unidos, os Centros de Controle e Prevenção de Doenças passaram a estimar, em 2025, que uma em cada trinta e uma crianças de oito anos está no espectro [3]. Por trás de cada número há, quase sempre, uma mulher que reorganizou a vida em torno do cuidado. Isso vale para mães de crianças com síndromes genéticas, paralisia cerebral, deficiência intelectual ou doenças raras. Portanto, estamos diante da “maternidade do hipercuidado“.
Estudos qualitativos descrevem o diagnóstico do TEA (ou hipóteses afins) como verdadeira “ruptura biográfica”: a ‘perda da criança idealizada’ e a chegada de personalidade materna “transformada” [4]. Pesquisas realizadas no Egito, Gana, Grécia, Argentina, Canadá, EUA e no Brasil repetem a mesma constatação: a mãe torna-se ‘cuidadora principal’, porta-voz da criança e aríete absorvedor de impactos emocionais, físicos, financeiros e sociais [5]. No Brasil, as mães relatam culpa, isolamento, falta de redes de apoio e, uma segunda jornada invisível, feita de filas, formulários, perícias e recursos administrativos [6].
Os números são eloquentes. Estudo norte-americano encontrou estresse clinicamente significativo em 77% das mães de crianças com TEA avaliadas; 62,4% das necessidades que elas consideravam importantes não eram atendidas, com destaque para apoio financeiro, pausa no cuidado, compreensão dos outros, descanso e sono, e ajuda para manter a esperança [7]. Outra pesquisa resumiu o fenômeno no título: “mostly the mother”, pois os efeitos adversos sobre o emprego concentram-se nas mães, e não nos pais [8]. Trata-se do “hiperfuncionamento laboral” para descrever a trabalhadora que atua o tempo todo, dentro e fora de casa [9].
Spacca…
Nada disso é consequência natural do autismo. A sobrecarga é intensificada por construções de gênero que naturalizam a mulher como cuidadora primária [10]. Em 2022, segundo a Pnad Contínua, as mulheres dedicaram 21,3 horas semanais a afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas, contra 11,7 horas dos homens [11]. Quando há na casa uma criança que exige terapias, supervisão contínua e mediação escolar, essa assimetria se multiplica. E, com frequência, o pai se afasta, deixando a mãe no cuidado solo. Eis a viúva de marido vivo.
Há ainda o tempo. A mãe atípica é consumidora permanente de planos de saúde, escolas, clínicas e farmácias, e perde horas com negativas de cobertura, limitações de sessões e descredenciamentos. Horas vitais e essenciais são desperdiçadas com quejandos e ineficiência dos fornecedores, mas não indenizadas [12]; para essas mulheres, esse desvio cronológico não é episódico (ou mero aborrecimento), é estrutural. E ainda se repete dentro dos expedientes judiciais e administrativos que não distribuem correta e dinamicamente o “ônus temporal do processo”, afinal a demora não pode prejudicar quem tem razão.
A ‘ética do cuidado’ oferece a chave de leitura
O cuidado não é sentimento, caridade nem virtude feminina: é trabalho e responsabilidade compartilhada entre pessoas, empresas e Estado [13]. Na linhagem de Carol Gilligan e Joan Tronto, a realizabilidade do cuidado é questão de poder e de justiça e a vulnerabilidade de quem cuida é produzida pela falta de reconhecimento. Eva Kittay chamou de “dependência derivada” a fragilidade de quem cuida de alguém dependente; Martha Fineman denunciou o “mito da autonomia”, que só se sustenta porque a dependência é transferida à família e, dentro dela, às mulheres [14].
Essa lente evita ‘duas armadilhas’ do discurso retórico: a romantização da “mãe guerreira” e a patologização da “mãe deprimida”. Ambas deixam intacta e não resolvem a destrinça a respeito da estrutura que produz a sobrecarga. A interrogação fica aberta: qual a razão do cuidado ser atribuído exclusivamente a elas e como redistribuí-lo.
A proteção jurídica da mãe atípica se justifica, assim, por duas razões que se reforçam. Uma é de “justiça”: ela tem dignidade, saúde, trabalho e projeto de vida que não podem ser sacrificados em nome do cuidado de outrem. A outra é de ‘eficácia’: cuidadoras apoiadas oferecem cuidado de melhor qualidade, com ganhos para as próprias pessoas com deficiência [15]. Não há conflito entre proteger quem é cuidado e quem cuida: há interdependência.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com ‘status’ de emenda constitucional no Brasil, define a deficiência como resultado da interação com barreiras e afirma que as famílias devem receber proteção e assistência, inclusive “cuidados de repouso” (preâmbulo, alínea “x”, e artigos 23 e 28) [16]. Em 2025, a Corte Interamericana, no Parecer Consultivo OC-31/25, reconheceu ‘direito humano autônomo ao cuidado’, com três dimensões: “ser cuidado”, “cuidar” e “autocuidado”, fundado na corresponsabilidade social e familiar [17]. Na Europa, o caso Coleman (2008) estendeu a proibição de discriminação à mãe tratada de modo desfavorável por causa da deficiência do filho: é a “discriminação por associação’ [18].
No Brasil, a Lei Berenice Piana, que leva o nome de uma mãe atípica, e a Lei Brasileira de Inclusão ampliaram os direitos das pessoas com deficiência. O STF, no Tema 1.097, estendeu a servidores estaduais e municipais o horário especial para quem tem filho com deficiência [19], e o TST firmou, em 2025, tese que garante redução de jornada sem redução salarial a empregados públicos com filho autista [20]. A Lei nº 15.069/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados e, pela primeira vez, nomeou as trabalhadoras não remuneradas do cuidado como público prioritário [21].
O avanço é real, mas deixa vazios. Primeiro, a mãe atípica segue tratada de forma reflexa: aparece como “representante”, “acompanhante” ou “responsável legal”, raramente como titular de direitos inatos. Estudos de 2025 apontam lacuna legislativa na seguridade social das cuidadoras e falta de efetividade do chamado “direito à maternidade atípica” [22]. Segundo, a proteção trabalhista depende do vínculo público: a empregada celetista não tem norma equivalente, contando apenas com a prioridade no teletrabalho da Lei nº 14.457/2022, já a informal está desprotegida e quem deixou o emprego para cuidar não vê esse tempo contado para a aposentadoria. Terceiro, a efetivação de direitos passa pela Justiça, em processos longos, caros e desgastantes [23].
A lacuna também está no Direito Privado
O projeto de atualização do Código Civil (PL nº 4/2025) traz avanços: compensação pelo trabalho doméstico e de cuidado na dissolução da família, benefício sucessório a quem cuidou do falecido, direito de permanência no lar e alimentos compensatórios [24]. Mas são respostas reparatórias; pensam no cuidado entre cônjuges, não avançando nas externalidades (função social) entre a cuidadora e empregadores, escolas, planos de saúde, condomínios e bancos.
Há necessidade óbvia de incorporar ao sistema jurídico-legislativo a “maternidade do cuidado” ou, de modo neutro quanto ao gênero, o cuidado de pessoas com deficiência e em situação de dependência. Sugerimos três dimensões: antidiscriminatória, promocional e inclusiva.
Antidiscriminatória, para vedar, nas relações privadas, a seletividade em razão da condição de cuidador, inclusive a indireta (associada), como nos exemplos de exigência de disponibilidade integral ou na imposição de condições negociais que penalizem faltas motivadas pelo cuidado [25].
Promocional, na lição de Bobbio sobre as sanções positivas, reafirmando que o cuidado de filho com deficiência é dever de ambos os genitores em tempo e encargos e não só dispêndio de dinheiro; reconhecendo o “tempo” de cuidado como contribuição nos alimentos; incluindo custos extraordinários da deficiência nas necessidades do alimentando, mesmo após a maioridade; admitindo a adaptação razoável de contratos à condição de cuidadora, e, disciplinando o “planejamento sucessivo do apoio“, respondendo à maior angústia dessas mães: quem cuidará do meu filho quando eu não estiver mais aqui [26]?
Inclusiva, considerando a tradição civil-constitucional, reconhecida já na Parte Geral o “direito de cuidar”, de “ser cuidado” e ao “autocuidado” como expressões da personalidade [27]. Veja a esse propósito a Lei 15.069/24.
Nada disso dispensa políticas públicas: serviços de respiro, apoio psicológico, proteção trabalhista e previdenciária, apoio financeiro, informação desde o diagnóstico e participação das famílias.
A mulher da sala de espera não precisa de piedade nem de elogios à sua força. Precisa de tempo, renda, descanso, reconhecimento e esperança. Precisa que o pai seja chamado a dividir o cuidado, que o empregador não a demita pela manhã de crise, que o plano não lhe roube as tardes, que o banco não lhe negue crédito pela renda irregular. Cada necessidade corresponde a uma relação privada, e cada relação privada tem, na legalidade civil a sua disciplina.
[1]PAPADOPOULOS, D. Brain Sciences, v. 11, 2021; CRUZ, B. B. A. S.; AZEVEDO, T. B. V. Revisbrato, v. 9, 2025.
[2] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo 2022 identifica 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas com autismo no Brasil. Agência IBGE Notícias, 23 maio 2025. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43464-censo-2022-identifica-2-4-milhoes-de-pessoas-diagnosticadas-com-autismo-no-brasil. Acesso em: 23 set. 2026.
[3]IBGE. Agência IBGE Notícias, 23 maio 2025; SHAW, K. A. et al. MMWR Surveillance Summaries, v. 74, 2025.
[4]NICHOLAS, D. et al. Qualitative Health Research, v. 26, 2016.
[5]GOBRIAL, E. Social Sciences, v. 7, 2018; PAPADOPOULOS, op. cit.
[6]CRUZ, A. C. B. O. A.; BAHIA, S. D.; SOUZA, J. C. P. Cuadernos de Educación y Desarrollo, 2024; CONSTANTINIDIS, T. C.; PINTO, A. S., 2019; MARINHO, E. N. M. et al. Revista Práxis em Saúde, 2025.
[7]KIAMI, S. R.; GOODGOLD, S. Autism Research and Treatment, 2017.
[8]BAKER, D. L.; DRAPELA, L. A. The Social Science Journal, v. 47, 2010; VOHRA, R. Tese, West Virginia University, 2013.
[9]ALMEIDA, C. V. G.; DAVID, J. K. S.; ORSINI, A. G. S. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, v. 8, 2025.
[10]NEUPANE, K. G. Journal of Psychosocial Nursing, v. 58, 2020.
[11]IBGE. Agência IBGE Notícias, 11 ago. 2023.
[12]DESSAUNE, M. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. 2. ed., 2017.
[13]BRUGÈRE, F. A ética do cuidado. São Paulo: Contracorrente, 2023.
[14]GILLIGAN, C. In a different voice, 1982; TRONTO, J. Moral boundaries, 1993; KITTAY, E. F. Love’s labor, 1999; FINEMAN, M. A. The autonomy myth, 2004.
[15]KARST, J. S.; VAN HECKE, A. V. Clinical Child and Family Psychology Review, v. 15, 2012.
[16]Decreto nº 6.949/2009; PAGANO, L. M. Revista IUS, 2010; MUIR, K.; GOLDBLATT, B. Disability & Society, 2011.
[17]CORTE IDH. Parecer Consultivo OC-31/25, 12 jun. 2025.
[18]TJUE. Processo C-303/06, Coleman v. Attridge Law, 17 jul. 2008. https://ciencia.ucp.pt/pt/publications/de-coleman-a-bervidi-a-discrimina%C3%A7%C3%A3o-indireta-por-associa%C3%A7%C3%A3o-com-/. Acesso em 25/09/26.
[19] BRASIL. STF. Tema 1.097. “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
[20]Leis nº 12.764/2012 e 13.146/2015; STF, RE 1.237.867 (Tema 1.097); TST, RR-0000594-13.2023.5.20.0006, 2025.
[21]Lei nº 15.069/2024, arts. 4º, VI, e 8º, V.
[22]DANILO, O., 2025; DINIZ, K. F. C.; LOBATO, G.; FERREIRA, A. P. Q. M., 2025.
[23]SOBRAL, J. F. A.; QUERINO, A. C. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, 2024.
[24]PL nº 4/2025 (Senado Federal); OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias. Economia do cuidado e direito de família. Senado, TD 329, 2024.
[25]RIOS, R. R. Direito da antidiscriminação, 2008; MOREIRA, A. J. Tratado de direito antidiscriminatório, 2020.
[26]BOBBIO, N. Da estrutura à função, 2007.
[27]PERLINGIERI, P. Perfis do direito civil, 1999.
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