Em 22 de setembro, o ministro Cristiano Zanin indeferiu o pedido liminar formulado pelo senador Alessandro Vieira (que combate todo o crime organizado brasileiro, com exceção do PCC, CV e as milícias, nos autos do MS 41.085/DF). O mandado de segurança aponta como ato coator a suposta omissão do presidente do Senado, senador Davi Alcolumbre, em dar seguimento ao requerimento de criação da CPI do Banco Master, protocolado em 9/3/2026. Segundo o impetrante, estariam preenchidos os requisitos do artigo 58, § 3º, da Constituição, e o ato cuja prática se omitiu teria natureza vinculada.
Sequer foi necessário aguardar muito para que a decisão, mesmo que negativa relativamente ao pleito do Senador, produzisse a repercussão pretendida. Em coluna de 24/9/2026, Malu Gaspar, que disputa a pole position do colunismo antisupremo com Conrado e Sabino, nos deu mais um exemplo típico do jornalismo lavajatista ao relatar a decisão de forma simplória como forma de tornar, uma vez mais, o STF o grande inimigo da história. Segundo diz Gaspar, agora fazendo dublê de jurista, o ministro Cristiano Zanin teria, ao “manter CPI do Master engavetada”, contrariado jurisprudência consolidada há mais de 20 anos pelo STF no que diz respeito ao direito subjetivo público de as minorias parlamentares instaurarem comissões de inquérito [1].
Como a técnica me agrada mais do que a polêmica, entendo pertinente tecer alguns comentários técnicos a respeito da decisão, que, ademais, sequer é definitiva, uma vez que se tratou de simples análise de pedido liminar.
A omissão relevante para a jurisdição constitucional
O impetrante imputa ao presidente do Senado conduta omissiva, consistente em não ter dado seguimento ao pedido de instauração da CPI. Não se discute que o STF deva controlar omissões dos demais Poderes. Qualquer que seja o instrumento processual empregado para esse fim, porém, a omissão que interessa à jurisdição constitucional é sempre a omissão inconstitucional. A simples inércia não basta. É preciso que ela seja injustificada, de modo a demonstrar que o agente público deixou de agir quando estava obrigado a fazê-lo.
O raciocínio é análogo ao que orienta o controle das omissões legislativas inconstitucionais, em que a inércia só adquire esse qualificativo quando existe determinação constitucional, explícita ou implícita, que imponha a prática do ato. Foi esse o critério adotado pelo ministro Zanin, que, remetendo a precedentes nos quais identificou “deficiências similares” (MS 40.791/DF e MS 40.517/DF), exigiu a comprovação cabal de “comportamento omissivo e injurídico” por parte da autoridade apontada como coatora [2].
A organização interna do Senado e o dever gerencial da Presidência
Posta a questão nesses termos, percebe-se que o caso sequer envolve, propriamente, o direito das minorias parlamentares. O que está em discussão é a gestão administrativa dos trabalhos do Senado, matéria interna corporis que, como tal, não comporta interferência do STF. A própria corte, aliás, validou em fins de 2000 (ADI 1.635, rel. min. Maurício Corrêa) o dispositivo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que limita a cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo. Essa regra, ainda em vigor (artigo 35, § 4º, do RICD), poderia ser vista como restrição indevida ao direito das minorias. Sua validação, contudo, revela antes o reconhecimento de que também incumbe a cada Casa legislativa a gestão interna de seus próprios trabalhos.
Spacca
Há um ponto incrível na crítica da mídia: um verdadeiro paradoxo. Quando o STF, de forma correta, invalida emendas parlamentares sem rastreio e lastro, ele é acusado de interferência e ativismo. Neste caso, em que o ministro Zanin foi deferente a um ato intera corporis ele é criticado do mesmo modo. Ou seja, faz um bom tempo que grande parte da análise sobre o STF deixou de ser guiada pelo lícito-ilícito e se transformou num revanchismo pós-lavajatista do tipo gosto/não-gosto.
É nesse quadro que deve ser lido o artigo 58, § 3º, da Constituição. O texto constitucional garante o direito à instauração de CPIs, mas nem ele nem o Regimento Interno do Senado Federal estabelecem prazo ou rito específico para o processamento do requerimento. O artigo 145, § 2º, do RISF limita-se a dispor que “Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.”
Ainda que se atribua caráter vinculado ao ato de dar seguimento aos requerimentos de CPI, portanto, essa vinculação deve ser compreendida dentro do dever gerencial que cabe ao presidente do Senado. Por essa razão, o ministro Zanin destacou que “a aferição da omissão imputada à autoridade impetrada não prescinde do exame do contexto em que o requerimento se insere”, e isso porque a atribuição de processamento dos requerimentos para a criação de CPIs “não se exerce apenas sobre o requerimento individualmente considerado, mas também sobre os demais eventualmente apresentados a respeito da mesma matéria” [3].
O requerimento anterior e a relação de continência
No caso, esse contexto é revelador. A decisão registra que o próprio impetrante reconheceu a existência de requerimento anterior de criação de CPI relativo ao Banco Master, também por ele subscrito e de escopo alegadamente mais amplo. O requerimento objeto do mandado de segurança estaria inserido no mesmo contexto fático e dele se distinguiria apenas por circunscrever a investigação às supostas relações de determinados agentes, ministros do STF, com Daniel Vorcaro [4].
Como apontou a decisão, a mera individualização de pessoas não é suficiente, por si só, para conferir ineditismo ao novo pedido. Acrescento que, se fosse, os requerimentos poderiam suceder-se indefinidamente, tramitar de forma concorrente dentro da mesma Casa ou ser manipulados de modo a converter a investigação parlamentar em simples instrumento de perseguição política.
Tenho, aliás, sérias dúvidas de que pretensão com essa configuração sobreviveria no Judiciário. Entre os dois requerimentos há evidente relação de continência: o pedido mais amplo foi formulado antes, e o posterior, mais restrito, está integralmente contido no primeiro, o que conduziria à sua extinção.
Resta, ainda, uma pergunta incômoda. Por que insistir no requerimento que tem por alvo ministros do STF, e não no anterior, mais abrangente? Segundo a decisão, não foram trazidos aos autos elementos que esclareçam a tramitação deste último [5]. A escolha reforça a natureza eleitoreira da medida, ponto ao qual retornarei adiante.
A ausência de urgência. Urgência eleitoreira do senador que busca reeleição
A decisão reconheceu, ademais, a “complexidade de pautas e requerimentos a cargo da Presidência”, destacou que os documentos apresentados “não esclarecem o tratamento conferido pela Presidência da Casa ao requerimento em questão e aos demais relacionados ao mesmo tema” [6]. Esse dado é decisivo para responder à pergunta que dá título a este texto.
É certo que a jurisprudência do STF atribui ao presidente da Casa Legislativa a adoção dos procedimentos necessários à instalação da CPI, sem que lhe caiba qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação (MS 24.849, rel. min. Celso de Mello). A corte também já reconheceu a inexistência de discricionariedade do presidente, do Plenário ou da própria Casa Legislativa quanto ao pedido de instalação (v.g., MS 37.760 MC-Ref, rel. min. Roberto Barroso).
Nada indica, contudo, que o presidente do Senado tenha recusado expressamente a instalação da CPI, se pronunciado sobre seu mérito ou delegado a outro órgão a deliberação sobre sua instauração. Ausente qualquer dessas condutas, não há como afirmar que ele tenha desrespeitado a jurisprudência da corte, nem que o ministro Zanin a tenha contrariado ao indeferir a liminar.
O próprio MS 37.760 MC-Ref evidencia a distância entre as situações. Naquele caso, que tratava do pedido de instauração de CPI destinada a apurar ações e omissões do governo federal da época no enfrentamento da pandemia de Covid-19, o perigo na demora foi reconhecido como “decorrente da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu pior momento.”
No caso do Banco Master, passaram-se mais de seis meses desde o protocolo do segundo requerimento, e os fatos, de ampla repercussão midiática, vêm sendo examinados por diversos órgãos públicos. Cabe indagar onde estariam, afinal, o perigo na demora e a urgência na instalação da CPI. A urgência que se percebe é de outra natureza: a do interesse do Senador em sua reeleição, razão pela qual o ministro Zanin poderia ter indeferido o pleito liminar ainda que todos os requisitos estivessem, de fato preenchidos. Afinal, não é permitido o uso eleitoreiro de mandado de segurança, e o mandamus sob análise foi impetrado com nítido desvio de finalidade.
O objeto do requerimento, o momento da impetração e os limites das CPIs
Essa leitura é confirmada pela delimitação do objeto do requerimento, destinado a apurar “’a existência, a natureza e a extensão de eventuais relações pessoais, financeiras ou de outra ordem’ entre os Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e o empresário Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master, bem como de pessoas físicas e jurídicas a ele vinculadas, e os possíveis reflexos dessas relações sobre a conduta funcional dos referidos Ministros” [7].
Não se está diante de uma preocupação ampla com os diversos meandros do caso Master, muitos deles ainda não integralmente conhecidos. O requerimento concentra-se exclusivamente em dois ministros do STF e ignora, de forma conveniente, uma longa série de outras autoridades públicas possivelmente implicadas.
A esse recorte soma-se o momento da impetração. O mandado de segurança foi impetrado em 15/9/2026, a poucos dias do primeiro turno das eleições, para tratar de requerimento apresentado mais de seis meses antes. O conjunto não deixa dúvidas quanto ao caráter puramente eleitoreiro da iniciativa, conduzida de forma tão canhestra quanto o pedido de indiciamento dos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e do procurador-geral da República Paulo Gonet no Relatório Final da “CPI do Crime Organizado”. Lembrando que o senador teve a indigência intelectual de pretender indiciar o ministro Gilmar em razão de decisão judicial proferida.
É necessário reiterar que direitos, mesmo os destinados à proteção de minorias, no caso as parlamentares, não podem ser utilizados de forma contrária às finalidades para as quais existem. A liberdade de expressão não autoriza a deflagração de processos capazes de suprimi-la, assim como o princípio democrático não pode ser invocado para suplantar a própria democracia. Pela mesma razão, as CPIs não se prestam a vinganças privadas nem a tentativas de intimidação do Judiciário, que têm se tornado tristemente frequentes e cada vez mais criativas.
Por mais relevantes que sejam, as CPIs e CPMIs não são ilimitadas. Tanto assim que o artigo 146, II, do Regimento Interno do Senado não admite comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes às atribuições do Poder Judiciário. Não é irrelevante, a esse propósito, que o requerimento declare como parte de seu objeto os possíveis reflexos das relações investigadas sobre a conduta funcional de ministros do STF.
O ministro Zanin, portanto, não contrariou a jurisprudência da corte. Diferentemente do que a cobertura jornalística da decisão faz crer, a exigência de observância dos requisitos formais e a contenção, ainda que não explícita, de tentativas de instrumentalizar o STF para fins eleitoreiros não constituem, de forma alguma, óbice às investigações relativas ao caso Master, que prosseguem em diversas instâncias, perante as autoridades competentes.
[1] Malu Gaspar. “Zanin contraria entendimento do STF ao manter CPI do Master engavetada”. O Globo, 24.9.2026. Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2026/09/zanin-contraria-entendimento-do-stf-ao-manter-cpi-do-master-engavetada.ghtml
[2]STF, decisão monocrática, MS 41.085/DF, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 22.9.2026, p. 8/11.
[3] STF, decisão monocrática, MS 41.085/DF, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 22.9.2026, p. 8/11.
[4] Cf. STF, decisão monocrática, MS 41.085/DF, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 22.9.2026, p. 9/11.
[5] “Não há nos autos, porém, elementos que esclareçam a tramitação do requerimento anterior ou a eventual existência de outros requerimentos relacionados aos mesmos fatos delimitados na inicial.” STF, decisão monocrática, MS 41.085/DF, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 22.9.2026, p. 9/11.
[6] STF, decisão monocrática, MS 41.085/DF, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 22.9.2026, p. 10/11.
[7] STF, decisão monocrática, MS 41.085/DF, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 22.9.2026, p. 1/11.
O post O ministro Zanin acertou sobre a CPI do Master apareceu primeiro em Consultor Jurídico.














