O julgamento do Tema 929 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, concluído em 15 de setembro de 2026, trouxe maior objetividade a uma controvérsia que há anos produz decisões distintas nos tribunais brasileiros: em quais circunstâncias uma cobrança posteriormente reconhecida como indevida autoriza a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao reafirmar que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, o STJ deslocou o exame para a boa-fé objetiva. A consequência mais relevante do julgamento está na definição das circunstâncias capazes de afastar a devolução em dobro.
Entre os parâmetros fixados, destaca-se o reconhecimento de que a existência de divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança caracteriza engano justificável, excluindo a incidência da repetição em dobro. A solução merece atenção porque estabelece um limite indispensável à aplicação do artigo 42 do CDC e impede que o reconhecimento posterior da inexigibilidade de determinada cobrança seja automaticamente convertido em juízo de deslealdade do fornecedor.
A premissa é juridicamente consistente, pois quando a própria comunidade jurídica, inclusive os órgãos jurisdicionais incumbidos de interpretar determinada norma, diverge acerca da licitude de uma cobrança, não parece possível presumir que o fornecedor tenha se afastado dos padrões de lealdade, cuidado e correção impostos pela boa-fé objetiva.
É justamente nesse ponto que o Tema 929 introduz uma distinção que precisa ser preservada na aplicação do precedente: a posterior declaração de que uma cobrança era indevida não significa, necessariamente, que sua realização tenha sido injustificável.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC nunca estabeleceu a devolução em dobro como consequência automática de toda e qualquer cobrança indevida. O próprio legislador ressalvou expressamente a hipótese de engano justificável. A compreensão desse conceito, portanto, não constitui uma exceção criada em benefício do fornecedor, mas requisito integrante da própria estrutura normativa escolhida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com o julgamento do Tema 929, o STJ afastou definitivamente a necessidade de investigação sobre dolo ou má-fé e vinculou a incidência da sanção à violação da boa-fé objetiva. O precedente também fornece parâmetros para essa aferição da justificativa para a cobrança e reconhece expressamente a divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança como uma dessas hipóteses.
Essa construção dialoga com segurança jurídica, proteção da confiança, dever de informar e coerência do sistema jurisdicional.
O problema torna-se ainda mais evidente quando se considera a dinâmica da formação da jurisprudência brasileira. Questões envolvendo contratos bancários, planos de saúde, telecomunicações, energia, seguros, serviços digitais e inúmeros outros setores frequentemente percorrem longo caminho até alcançarem uniformização nos tribunais superiores. Durante esse período, convivem decisões conflitantes, interpretações distintas de dispositivos legais e soluções diferentes para relações contratuais substancialmente semelhantes.
Esse aspecto ganha especial relevo porque a repetição em dobro não desempenha função meramente restitutória. Trata-se de consequência que excede a recomposição do patrimônio do consumidor e incorpora natureza sancionatória. A própria construção jurisprudencial que antecedeu o Tema 929 tratou a devolução dobrada como sanção civil vinculada à desconformidade da conduta do fornecedor com a boa-fé objetiva.
Essa natureza impõe cautela na sua aplicação. Reconhecido que determinado valor não era devido, a restituição simples recompõe integralmente o patrimônio do consumidor. O fornecedor devolve aquilo que recebeu sem fundamento jurídico. A passagem da restituição simples para a devolução em dobro depende de fundamento adicional, porque acrescenta à função restitutória uma consequência sancionatória.
É exatamente esse fundamento adicional que não pode ser presumido especialmente quando a cobrança é prévia e devidamente informada, mas há decisões contraditórias sobre a possibilidade ou não de determinada cobrança.
A conclusão contrária conduziria a uma assimetria difícil de justificar
Um tribunal poderia reconhecer, em determinado período, a validade de uma cobrança enquanto outro a consideraria ilícita. Se, anos depois, uma das orientações prevalecesse no STJ, todos aqueles que seguiram a interpretação até então admitida poderiam ser considerados retroativamente violadores da boa-fé objetiva.
Spacca…
O resultado seria incompatível não apenas com o engano justificável previsto no artigo 42 do CDC, mas também com o dever de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial estabelecido pelo artigo 926 do Código de Processo Civil.
A divergência jurisprudencial funciona, nesse sentido, como dado objetivo para aferição da razoabilidade da conduta quando foi praticada. Se havia decisões reconhecendo a licitude da cobrança, essa circunstância integra necessariamente o contexto jurídico em que se examina a atuação do fornecedor.
A demonstração de que o engano era justificável exige do fornecedor algo mais consistente do que a mera negativa de má-fé. Cabe ao fornecedor produzir elementos capazes de demonstrar que sua atuação não contrariou a boa-fé objetiva, isto é, que não se revelou desleal ou descuidada. Constituem elementos relevantes, por exemplo, a comprovação de que a cobrança encontrava respaldo no contrato ou no regime normativo então aplicável; de que o consumidor foi informado de maneira clara, ostensiva e prévia sobre sua existência; de que a cláusula correspondente não foi ocultada ou apresentada de modo ambíguo; de que havia procedimentos internos razoáveis de conferência e controle; e de que eventual impugnação do consumidor foi efetivamente recebida, examinada e respondida.
Essa compreensão é coerente, pois a boa-fé objetiva pressupõe atuação que considere os interesses legítimos e as expectativas razoáveis da contraparte, com lealdade e sem abuso, no sentido de que os deveres decorrentes da boa-fé devem ser extraídos objetivamente da própria relação negocial.
A jurisprudência já reconhecia circunstâncias capazes de caracterizar o engano justificável
No julgamento do EAREsp 676.608/RS, o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão estabeleceu, entre as premissas adotadas, que a divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança ou a posterior declaração de nulidade da cláusula que a fundamentava pode afastar a repetição em dobro. Também consignou que cabe ao fornecedor demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, de forma desleal ou descuidada.
O REsp 1.947.698/MS apresenta situação distinta, mas igualmente elucidativa. A 4ª Turma considerou indevida a retenção da comissão de corretagem porque os contratos examinados não continham cláusula clara e expressa atribuindo esse encargo ao comprador. Apesar disso, afastou a devolução em dobro por considerar o abatimento justificável diante da existência de previsão legal para a dedução da comissão de corretagem. Portanto, a irregularidade contratual determinou a restituição, mas não foi considerada suficiente, naquele caso, para justificar a sanção da dobra.
Os precedentes evidenciam, assim, que o reconhecimento da cobrança indevida não conduz automaticamente à repetição em dobro. A consequência dependerá também da existência de circunstâncias objetivas capazes de caracterizar o engano justificável e afastar a conclusão de que o fornecedor atuou em desconformidade com a boa-fé objetiva.
A contrario sensu, a restituição simples permanece adequada quando a cobrança, embora indevida, tenha resultado de erro objetivamente explicável e acompanhado de conduta compatível com a boa-fé.
Logo, o Tema 929 impede que a incerteza criada pelo próprio sistema jurídico seja posteriormente tratada como prova de deslealdade de quem nela atuou.
Se havia dúvida jurídica objetiva sobre a possibilidade da cobrança, demonstrada pela existência de decisões judiciais em sentidos distintos, a solução que melhor preserva a coerência do sistema é a restituição simples do que se reconhecer indevido. O consumidor recupera integralmente aquilo que não deveria ter pagado, sem que se imponha ao fornecedor uma sanção fundada exclusivamente na posterior superação da interpretação jurídica que adotou.
A proteção do consumidor não exige que toda divergência interpretativa seja resolvida mediante sanção ao fornecedor. Exige, isto sim, que a resposta jurídica seja proporcional à natureza da conduta examinada. Cobranças fundadas em interpretação jurídica efetivamente controvertida, embora posteriormente consideradas indevidas, inserem-se no campo do engano justificável.
A distinção não reduz a proteção conferida pelo CDC. Preserva a racionalidade do artigo 42, respeita a segurança jurídica e impede que a boa-fé objetiva seja deformada em mecanismo de responsabilidade sancionatória automática.
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