Por não vislumbrar prova inequívoca de contato físico, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de ofício, desclassificou quatro estupros de vulnerável consumados para a modalidade tentada.
MagnificDecisão considerou relatos feitos pela vítima com 12 anos e, depois, com 19
Como consequência, a pena de dez anos de reclusão, no regime inicial fechado, imposta em primeiro grau caiu para três anos e quatro meses em regime aberto. À época dos crimes, o réu tinha 76 anos e a vítima, 12.
A desclassificação foi operada no julgamento da apelação do idoso. A defesa colocou em xeque a credibilidade das declarações prestadas pela menina e postulou a absolvição por insuficiência de provas.
O colegiado negou provimento ao recurso, mas considerou que os estupros de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) não se consumaram por razões alheias à vontade do réu. A regra do crime continuado (artigo 71 do CP) foi mantida.
O desembargador Rinaldo Kennedy Silva, relator da matéria, observou que “inexiste dúvida de que o acusado praticou a conduta delitiva, não havendo espaço para a absolvição pleiteada pela defesa”.
“Entretanto, da análise das provas colhidas, notadamente as declarações da vítima, verifico divergências e oscilações nas declarações prestadas na fase policial e judicial, instaurando uma dúvida intransponível sobre o efetivo contato físico”, ponderou o relator.
Imprecisão no relato
Por ocasião dos fatos, em 2017, perante a autoridade policial, a garota disse que o idoso a tocou nos seios e nas nádegas, tentando ainda levar a mão dela ao órgão sexual dele.
Porém, em juízo, sob o crivo do contraditório, a narrativa da vítima sofreu “alteração significativa”, conforme destacou o julgador. Indagada pelo promotor, a ofendida esclareceu que conseguiu se esquivar do réu e recusou “propostas” de caráter libidinoso feitas por ele.
De acordo com o relator, as diferentes versões fragilizaram o conjunto probatório quanto à consumação do crime, devendo ser acolhida a mais benéfica ao réu.
O desembargador anotou que o esquecimento de detalhes ou a imprecisão no relato não são fenômenos anormais, em especial no caso dos autos, porque a vítima tinha 12 anos por ocasião dos crimes e 19 anos ao ser ouvida em juízo.
“Esse lapso temporal de sete anos é perfeitamente capaz de obscurecer a memória fática de uma jovem em desenvolvimento. Entretanto, ainda que se justifique o hiato de memória pelo tempo decorrido, o Direito Penal não pode se socorrer de presunções para fundamentar uma condenação por crime consumado”, avaliou Kennedy Silva.
Os desembargadores Danton Soares Martins e Enéias Xavier Gomes seguiram o seu voto.
Diminuição da pena
Conforme o acórdão, “embora o dolo e o início da execução estejam sobejamente comprovados, a ausência de uma prova segura e inequívoca quanto ao efetivo contato físico — elemento este que sofreu oscilação no relato judicial da vítima, conforme já dito — impede o reconhecimento da consumação”.
Na desclassificação para a tentativa foi aplicada a fração de dois terços, a maior prevista em lei, a fim de reduzir a pena.
A opção pela maior diminuição da pena (a menor seria de um terço, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do CP) foi justificada pelo fato de o iter criminis (caminho do crime) percorrido pelo agente ter se limitado à fase inicial da execução.
“Não houve uma aproximação significativa da consumação do delito, permanecendo a conduta distante da prática efetiva do ato libidinoso pretendido”, salientou o relator.
Também de ofício, o colegiado excluiu da sentença a condenação do réu ao pagamento à vítima de valor mínimo por danos morais. O Ministério Público pediu a indenização na denúncia, sendo ela fixada pelo juízo de origem em um salário mínimo vigente em 2025 (R$ 1.518), quando houve a decisão.
A câmara afastou o pleito do MP porque ele não foi discutido na instrução, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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