Em 15 de setembro de 2026, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão do agravo regimental na Reclamação 94.229/RJ. Por maioria, nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes, vencido o relator, ministro Luiz Fux, a Turma cassou acórdão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negara validade a redução salarial ajustada individualmente com empregado enquadrado no parágrafo único do artigo 444 da CLT e determinou novo julgamento com observância do artigo 97 da Constituição [1].
O Supremo não examinou a validade da redução. Reconheceu ofensa à Súmula Vinculante 10 e devolveu ao TST a decisão sobre o alcance do dispositivo, que continua em aberto.
O julgamento nos tribunais
O reclamante tinha graduação em nível superior e recebia, em dezembro de 2019, verbas salariais fixas de R$ 16.735,85, quando aceitou carta-oferta que reduziu seu salário. O TRT da 1ª Região entendeu que a livre estipulação do parágrafo único do artigo 444 se limita às hipóteses do artigo 611-A, entre as quais não incluiu a redução salarial. Acrescentou que, ainda que admitida, ela dependeria da garantia contra dispensa imotivada exigida pelo § 3º do artigo 611-A, ausente da carta-oferta, e que a irredutibilidade só pode ser mitigada por negociação coletiva.
A 1ª Turma do TST, por unanimidade e sob relatoria do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, negou provimento ao agravo da empresa e reconheceu a transcendência jurídica por se tratar de matéria nova, ainda não consolidada no tribunal [2]. Para o acórdão, o artigo 7º, VI, da Constituição contém uma exceção “única e taxativa”, a negociação coletiva, e “a lei ordinária não possui o condão de mitigar uma garantia constitucional”. O TST afastou a aderência do Tema 1.046, porque a redução não foi pactuada em instrumento coletivo, e invocou como reforço a ADI 6.363, em que o Supremo admitiu a redução salarial por acordo individual em caráter excepcional e transitório, durante a pandemia. Registrou ainda que o salário em torno de R$ 18 mil não basta, por si só, para configurar equivalência negocial com a empresa, “ainda que inserido dentro dos parâmetros legais estabelecidos”, e concluiu que a eficácia dada ao acordo individual do hipersuficiente deve ser interpretada restritivamente, por encontrar “óbice intransponível no texto constitucional”.
O relator negou seguimento à reclamação por ver ali interpretação de norma infraconstitucional, na linha de precedentes recentes das duas turmas sobre o artigo 840, § 1º, da CLT [3]. O voto vencedor entendeu que o TST afastou o dispositivo com fundamento no artigo 7º, VI, da Constituição e lhe deu leitura que esvazia sua eficácia sem declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente.
Incompatibilidade entre lei e a Constituição
A afirmação do TST de que a lei ordinária não pode mitigar a garantia do artigo 7º, VI, feita a propósito de um dispositivo que equipara o ajuste individual aos instrumentos coletivos, expressa juízo de incompatibilidade entre a lei e a Constituição, ainda que sem declaração formal de inconstitucionalidade. A Súmula Vinculante 10 trata justamente do afastamento da lei, “no todo ou em parte”, sem declaração expressa. Nos precedentes citados pelo relator, segundo as ementas transcritas no voto, não houve fundamento constitucional declarado.
Spacca…
O voto vencedor fala em “completo esvaziamento” da eficácia do dispositivo. A leitura do TST retira do parágrafo único do artigo 444 o efeito de autorizar a redução salarial por ajuste individual, mas o mantém aplicável, para quem preencha os dois requisitos, nas demais matérias do artigo 611-A, como jornada, banco de horas, intervalo intrajornada e regulamento empresarial. Trata-se de afastamento parcial, também alcançado pela súmula.
Ao rejulgar o caso, a 1ª Turma terá de enfrentar, antes da questão constitucional, o alcance da remissão às “hipóteses previstas no artigo 611-A”. O caput desse artigo enumera matérias “entre outros”, e o § 3º trata expressamente da cláusula que reduza salário ou jornada, condicionando-a à proteção contra dispensa imotivada durante a vigência do instrumento. Como o próprio artigo contempla a redução salarial, sob condição, é difícil sustentar, pelo texto, que ela fique fora das hipóteses a que remete o artigo 444. O fundamento subsidiário do TRT parte de outra premissa. Se a estipulação individual tem “a mesma eficácia legal” dos instrumentos coletivos, cabe submetê-la às mesmas condições, entre elas a do § 3º. Essa leitura aplica o dispositivo e pode sustentar o resultado sem juízo de constitucionalidade.
Redução salarial por convenção ou acordo coletivo
O juízo constitucional diz respeito ao artigo 7º, VI, da Constituição, que admite a redução do salário por convenção ou acordo coletivo. O parágrafo único do artigo 444 equipara a esses instrumentos a estipulação individual nas matérias do artigo 611-A. Saber se a lei ordinária pode estender ao contrato individual uma exceção que a Constituição atribuiu à negociação coletiva é pergunta de constitucionalidade, e em tribunal ela cabe ao plenário ou ao órgão especial, pelo incidente dos artigos 948 e 949 do CPC, salvo pronunciamento anterior do próprio plenário ou do STF sobre a questão (artigo 949, parágrafo único). O acórdão da Rcl 94.229 não menciona pronunciamento dessa espécie, e o do TST qualifica a matéria como nova no tribunal.
O TST invocou a ADI 6.363 para mostrar que o acordo individual de redução só foi aceito pelo Supremo em situação excepcional e transitória. O mesmo julgado indica que o Supremo não tratou a exceção do artigo 7º, VI, como fechada em termos absolutos ao ajuste individual, e o órgão que julgar o incidente terá de dizer se a temporariedade, a excepcionalidade e a contrapartida estatal invocadas naquele caso são condições de validade da redução por acordo individual ou circunstâncias próprias da pandemia.
Henrique Correia, Élisson Miessa e Leandro Fernandez observam que o termo hipersuficiente não está na lei e não é tecnicamente apropriado, porque o empregado subordinado continua juridicamente hipossuficiente, e lembram que os direitos do artigo 611-B, insuscetíveis de supressão por negociação coletiva, tampouco podem ser suprimidos pela via individual [4]. Mauricio Godinho Delgado lê o parágrafo único como segregação jurídica entre empregados do mesmo empregador, já que diploma e salário não diminuem o poder empregatício [5]. Cláudio Freitas, Amanda Diniz e Alexandre Agra Belmonte sustentam sua inconstitucionalidade, por entenderem que a relativização de direitos legais depende de negociação coletiva e dos limites do artigo 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição, entre eles o inciso VI em que se apoiou o TST [6].
Mauro Schiavi acrescenta que remuneração elevada não elimina a dependência nem a subordinação, que diploma não equivale a conhecimento de direitos trabalhistas e que a distinção esbarra na vedação de discriminação entre trabalhadores [7]. Homero Batista Mateus da Silva defende interpretação restritiva da regra, inclusive quanto à base do patamar, e aponta os artigos 5º, caput, e 7º, XXVI, da Constituição como fundamentos previsíveis de impugnação [8]. Gustavo Filipe Barbosa Garcia observa que o empregado descrito no dispositivo segue dependendo do trabalho para a subsistência própria e da família [9].
Decisão que reconhecia vínculo de emprego cassada
A renda do trabalhador já havia sido considerada pelo Supremo fora do parágrafo único do artigo 444. Na Rcl 56.499/RJ, em decisão monocrática de 19 de dezembro de 2022, o ministro Luís Roberto Barroso cassou acórdãos do TRT da 1ª Região e do TST que haviam reconhecido vínculo de emprego entre a Confederação Brasileira de Futebol e o beneficiário, contratado por vínculo estatutário. Um dos fundamentos foi a ausência de trabalhador hipossuficiente, por se tratar de profissional com remuneração expressiva, “capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação” [10].
Naquela decisão, a remuneração serviu para afastar a própria qualificação da relação como emprego, sem exigência de diploma, sem patamar definido e sem limitação a matérias. Quando quis que a renda produzisse efeito, a lei fixou o valor, combinou-o com a escolaridade e delimitou as matérias; no artigo 507-A, para a cláusula compromissória, adotou o mesmo patamar, dispensou o diploma e exigiu iniciativa ou concordância expressa do empregado. Em nenhuma das duas hipóteses a lei dispôs sobre a disponibilidade do próprio vínculo.
O acórdão da 1ª Turma do TST também decidiu com base na renda, para recusar efeito a ela. O empregado preenchia os dois requisitos legais, e o tribunal entendeu que o salário de cerca de R$ 18 mil não demonstrava, por si só, equivalência negocial com a empresa. Tanto na Rcl 56.499 quanto no acórdão do TST, a avaliação judicial do poder de negociação do trabalhador no caso concreto prevaleceu sobre o critério previsto em lei. Na Rcl 94.229, a 2ª Turma exigiu o rito do artigo 97 para que um tribunal deixasse de aplicar, em parte, o critério de renda fixado em lei, e o fundamento do TST sobre a falta de equivalência negocial caiu com o ato cassado.
Julgamento de mérito no STF
O Tema 1.389 da repercussão geral, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que discute competência, ônus da prova e licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, segue sem julgamento de mérito [11]. Se a tese vier a atribuir relevância à renda do contratado, terá de definir o patamar, a exigência ou não de escolaridade, as matérias alcançadas, a base de cálculo e a data de aferição, elementos que a lei já usa quando atribui efeito à renda. Os dois últimos aparecem no processo de origem da Rcl 94.229, em que o acórdão regional tomou como base as verbas salariais fixas e comparou o salário de dezembro de 2019 com o dobro do teto previdenciário vigente em 2022 [12].
[1]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo Regimental na Reclamação 94.229/RJ. Agravante: Vibra Energia S.A. Relator: Min. Luiz Fux. Redator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes. Sessão virtual de 4 a 14 set. 2026; acórdão de 15 set. 2026. Compunham a Turma os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça, e o extrato de ata registra como vencido apenas o relator.
[2]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1. Turma). Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100636-11.2022.5.01.0014. Agravante: Vibra Energia S.A. Agravado: Tiago de Figueiredo Pereira. Relator: Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior. Julgado em 6 abr. 2026. DEJT, 9 abr. 2026. Os trechos do acórdão do TRT da 1ª Região estão transcritos nesse acórdão e no voto do relator na Rcl 94.229 AgR. A ADI 6.363 é referida no acórdão do TST com transcrição do voto do ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão no referendo da medida cautelar relativa à Medida Provisória 936/2020.
[3]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Agravo Regimental na Reclamação 83.179. Relatora: Min. Cármen Lúcia. DJe, 24 set. 2025; BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo Regimental na Reclamação 83.265. Relator: Min. Dias Toffoli. DJe, 24 set. 2025. Em ambos discutia-se a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT).
[4]CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson; FERNANDEZ, Leandro. Consolidação das Leis Trabalhistas comentada para concursos. São Paulo: JusPodivm, 2026. (Coleção Códigos e Constituição para Concursos). p. 622.
[5]DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025. p. 442-443.
[6]FREITAS, Cláudio; DINIZ, Amanda; BELMONTE, Alexandre Agra. CLT comentada: precedentes vinculantes do TST. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025. p. 618. Os autores consideram infeliz a presunção de que o preenchimento dos dois requisitos confira ao empregado a mesma capacidade negocial de seu sindicato.
[7]SCHIAVI, Mauro. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025. p. 193.
[8]SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. p. 342-343. O autor sustenta que a base do patamar é o salário-base, e não a remuneração acrescida de adicionais e reflexos.
[9]GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e hipossuficiência: empregado com formação superior e patamar remuneratório mais elevado. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 43, n. 510, p. 11-24, jun. 2026. p. 21.
[10]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 56.499/RJ. Reclamante: Confederação Brasileira de Futebol. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Decisão monocrática de 19 dez. 2022. Foram cassados os acórdãos proferidos no RO-101120-88.2016.5.01.0029 e no AIRR-101120-88.2016.5.01.0029. A decisão registra também a inexistência de elemento concreto de coação na contratação e assinala que o reconhecimento do vínculo se apoiou, sobretudo, no enquadramento das atividades como atividade-fim da reclamante.
[11]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603). Andamento processual consultado no portal do STF em 1º out. 2026, em que a última movimentação registrada é a conclusão ao relator em 17 set. 2026. Por despacho de 22 jun. 2026, o relator determinou que os processos abrangidos fiquem sobrestados nos Tribunais Regionais do Trabalho logo após a prolação do acórdão, sem abertura de prazo para recurso de revista.
[12]O acórdão regional, transcrito nos acórdãos do TST e da Rcl 94.229 AgR, refere o limite de R$ 7.087,22, valor do teto do Regime Geral de Previdência Social em 2022; em dezembro de 2019 o teto era de R$ 5.839,45. O salário do reclamante supera o dobro de ambos. Ao descrever o empregado “que perceba” o patamar salarial exigido, o parágrafo único do art. 444 associa a aferição ao momento da estipulação.
O post STF exige plenário do TST para afastar regra do empregado hipersuficiente apareceu primeiro em Consultor Jurídico.














