O Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade dos novos prazos de validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), atualizados por normas de 2023 do Estatuto do Desarmamento, para determinar sua aplicação imediata aos documentos emitidos na vigência da norma anterior.
FreepikSTF validou prazos de validade atualizados e mais curtos dos registros de arma de fogo
Publicados no início do governo Lula para aumentar o controle sobre a posse de armas e munições no Brasil, o Decreto 11.615/2023 e a Portaria COLOG 166/2023 reduziram a validade dos certificados para três anos. No governo anterior, de Jair Bolsonaro, o prazo havia sido aumentado para 10 anos.
Por unanimidade, o plenário da corte acolheu dois recursos extraordinários da Advocacia-Geral da União e reverteu acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que garantiam a donos de armas a manutenção do prazo antigo sob a alegação de direito adquirido.
A AGU sustentou que as decisões do TRF-5 contrariaram a jurisprudência do STF. Em junho de 2025, o Supremo já havia reconhecido a legalidade do Decreto 11.615/2023, quando julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85.
A União também defendeu a inexistência de direito adquirido dos proprietários de armas, com o argumento de que os certificados de registro têm natureza de ato administrativo discricionário e podem ser alterados a qualquer momento pela administração pública.
A AGU sustentou que a redução nos prazos responde à necessidade de reavaliação mais frequente da idoneidade e capacidade técnica dos proprietários de armas de fogo, em consonância com recomendações do Tribunal de Contas da União.
Já o proprietário de armas envolvido no caso alegou, nos autos, que a concessão dos certificados sob a legislação vigente à época da emissão constitui direito adquirido e ato jurídico perfeito. Ele sustentou que as novas normas não poderiam retroagir para encurtar a validade de documentos já expedidos.
Aplicação constitucional
O relator, ministro Edson Fachin, destacou inicialmente que o Estatuto do Desarmamento constitui instrumento de concretização dos direitos fundamentais à vida e à segurança pública. Ele observou que a jurisprudência do STF (ADI 3.112) reconhece que a política de controle de armas deve ser flexível para adaptar seus instrumentos regulatórios às circunstâncias e às necessidades de fiscalização identificadas pelo Poder Público.
Ao votar pelo provimento dos recursos da União, o presidente do STF destacou ainda o interesse coletivo sobre o tema. Segundo ele, a incidência imediata dos novos prazos é essencial para o aprimoramento da fiscalização estatal e não configura ofensa à segurança jurídica ou violação de direito adquirido, conforme já reconhecido no julgamento da ADC 85, no ano passado.
“Naquela oportunidade, ao analisar a constitucionalidade da nova política de controle da circulação de armas no país, a Corte apreciou a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e assentou que as novas regras incidem sobre relações jurídicas constituídas sob a égide da disciplina regulamentar anterior, sem que isso implique violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido”, registrou o relator.
Ao reconhecer repercussão geral, o plenário fixou tese vinculante que deve ser aplicada pelas instâncias inferiores em casos análogos, reduzindo a litigiosidade sobre o tema.
“É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes”, concluiu.
O ministro André Mendonça não se manifestou no julgamento.
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RE 1.616.090
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