STJ e a revisão de sentenças por precedente repetitivo

A coisa julgada costuma ser apresentada como o ponto final do processo. Nas relações que se prolongam no tempo, porém, ela nunca foi exatamente um ponto final. Sempre carregou consigo uma cláusula implícita: vale enquanto as coisas permanecerem como estão.

É o que dispõe o artigo 505, I, do Código de Processo Civil (CPC). Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a sentença pode ser revista se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. O exemplo clássico é o da pensão alimentícia: mudam a necessidade de quem recebe ou a possibilidade de quem paga, revê-se o valor. Também não há maior controvérsia quando a mudança vem do legislador.

A pergunta que o Superior Tribunal de Justiça acaba de enfrentar é outra: e quando a mudança vem do próprio Judiciário?

No REsp 2.166.724/RS, julgado pela Corte Especial em 15 de setembro de 2026, o STJ respondeu, por nove votos a cinco, que a tese firmada em recurso especial repetitivo constitui modificação no estado de direito e, por isso, tem o condão de interromper os efeitos temporais de sentenças transitadas em julgado em relações de trato continuado [1].

O caso tem origem em duas ações ajuizadas por uma aposentada contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social, julgadas procedentes por acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de 2008 e 2010, para incorporar o auxílio cesta-alimentação e o abono dedicação integral aos proventos de sua aposentadoria complementar.

Depois do trânsito em julgado, o STJ fixou, nos Temas 540 (2012) e 736 (2014), tese em sentido oposto: nas hipóteses abrangidas pelos respectivos temas, essas verbas não se incorporam aos benefícios pagos por entidades fechadas de previdência complementar. Em 2023, a fundação ajuizou ação de revisão para deixar de pagá-las e obter a restituição do que fosse pago a partir da citação. Primeiro e segundo graus extinguiram o processo e, para o tribunal gaúcho, não houvera mudança no estado de direito, mas mera alteração da interpretação jurisprudencial.

Corte Especial reformou esse entendimento

Spacca…

O voto da ministra Nancy Andrighi transpôs para o STJ a lógica que o Supremo Tribunal Federal adotou em 2023 nos Temas 881 e 885, quando afirmou que decisões em repercussão geral interrompem os efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo [2]. Se o artigo 927, III, do CPC coloca no mesmo patamar de observância obrigatória os recursos extraordinários com repercussão geral e os recursos especiais repetitivos, a norma produzida por ambos seria igualmente “norma jurídica nova”. Afastou-se a Súmula 343 do STF, própria da ação rescisória, e o processo voltou ao primeiro grau para julgamento da revisional.

A premissa tem mérito.

Há, nela, uma coerência que nem sempre se percebe à primeira leitura. Rescisória e revisão não se confundem. A rescisória desconstitui o julgado e alcança o passado; a revisão busca ajustar os efeitos futuros da sentença, sem desconstituí-la. Se o precedente produz norma nova, a decisão anterior não estava errada quando proferida, e por isso não se justifica rescindi-la apenas por esse motivo. Mas também não precisa continuar a disciplinar o futuro como se o direito não tivesse mudado. O passado fica preservado; o futuro pode se ajustar.

Há, ainda, o argumento da isonomia, particularmente forte no contexto da previdência complementar fechada. Em um regime mutualista, o que um participante recebe sem lastro no regulamento é custeado por todos os demais. Manter indefinidamente duas regras para o mesmo plano, uma para quem tem sentença e outra para quem não tem, não é neutro.

Tanto é assim que a divergência não negou a premissa. O ministro Og Fernandes, que a inaugurou, reconheceu que a mudança jurisprudencial em repetitivo pode, em tese, configurar modificação relevante do estado de direito. O ministro Mauro Campbell Marques foi além e ressalvou que, em relação efetivamente continuativa e diante de tese firmada já sob o CPC de 2015, com marco temporal expresso e eficácia estritamente prospectiva, a solução poderia ser outra.

O dissenso, portanto, não estava no conceito. Estava na aplicação.

E é justamente aí que, com o costumeiro respeito à nossa Corte Superior, o julgado merece cautela.

A primeira dificuldade está na qualificação da relação jurídica

Nem toda prestação periódica decorre de uma relação de trato continuado.

O voto condutor transcreve a lição do ministro Teori Zavascki, que distingue as relações sucessivas, nascidas de fatos geradores que se repetem no tempo, e as permanentes, fundadas em situações que se prolongam, daquelas em que o fato gerador já se consumou e apenas a execução é diferida. Os exemplos dados por ele são o contrato de mútuo e a aposentadoria por tempo de serviço.

Uma analogia ajuda a visualizar a diferença. O salário de um empregado é devido mês a mês porque, a cada mês, há trabalho novo: um fato novo sobre o qual uma norma nova pode incidir. As parcelas de um empréstimo também vencem mês a mês, mas não há fato novo algum, apenas o calendário. O contrato é o mesmo desde a assinatura.

Na relação tributária examinada pelo STF, cada exercício renova o fato gerador, e a norma nova incide sobre fatos futuros sem retroagir. No benefício de previdência complementar já concedido, como observou a divergência, o valor reflete contribuições pretéritas: o pagamento mensal é a execução diferida de uma situação consolidada. Fazer cessar esse pagamento não é aplicar norma nova a fato novo. É subtrair parcela já integrada ao patrimônio do beneficiário.

A maioria tratou a questão de forma breve, apoiando-se na qualificação que o próprio tribunal de origem havia feito da relação como de trato continuado. Mas é nessa fronteira que a discussão tende a se deslocar. Contratos de fornecimento, locação, franquia, planos de saúde, contratos bancários de longa duração: em cada um deles, a parte interessada em revisar a sentença precisará demonstrar que o suporte fático se renova ou se prolonga no tempo, e não que a execução é apenas parcelada.

A segunda dificuldade é temporal

Os Temas 540 e 736 foram fixados em 2012 e 2014, sob o artigo 543-C do CPC de 1973, antes da disciplina hoje prevista no artigo 927 do CPC de 2015: o § 4º exige, em caso de alteração jurisprudencial, fundamentação específica que considere a segurança jurídica e a proteção da confiança, enquanto o § 3º admite, nas hipóteses legais, a modulação dos efeitos da alteração. Nenhum dos dois precedentes disse uma palavra sobre as sentenças já transitadas em julgado.

O próprio STF foi sensível a esse ponto. A primeira tese dos Temas 881 e 885 afirma que as decisões proferidas em controle incidental antes da instituição da repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada. O STJ importou a segunda tese daqueles julgamentos, sem ressalva análoga à primeira para os repetitivos anteriores ao CPC de 2015 — paralelo aqui proposto, consideradas as diferenças entre os regimes.

Há, ainda, uma assimetria que salta aos olhos. A ação rescisória tem prazo de dois anos e, em casos como este, esbarra na Súmula 343, como a própria Corte Especial já decidira para o auxílio cesta-alimentação e a 1ª Seção reafirmou, em março deste ano, em controvérsia específica sobre reajuste de servidores diante de precedente repetitivo superveniente (Tema 1.299) [3]. A ação de revisão, por sua vez, não se sujeita ao prazo decadencial bienal da rescisória, e o acórdão não definiu limite temporal específico para seu ajuizamento. No caso concreto, foi ajuizada nove anos depois do último precedente invocado e entre treze e quinze anos depois das decisões revisadas.

O resultado prático é que a coisa julgada formada em relações de trato continuado pode permanecer exposta a repetitivos posteriores que alterem o estado de direito, sem prazo decadencial específico definido neste julgamento.

A terceira dificuldade está no que o julgado deixou em aberto

A decisão reconheceu o cabimento da ação e devolveu o caso ao primeiro grau, mas não definiu se a interrupção dos efeitos depende de ação revisional ou se opera automaticamente, como afirmou a 1ª Seção, em 2023, ao assentar, em matéria tributária, que a fixação de tese repetitiva já bastaria para interromper a eficácia da coisa julgada, dispensando a revisional [4]. Também não definiu o marco a partir do qual a sentença deixa de produzir efeitos: a publicação do precedente, a citação na revisional ou o trânsito em julgado da nova decisão. E não enfrentou o pedido de restituição dos valores pagos desde a citação, que, como apontou o ministro Mauro Campbell Marques, vai além da mera cessação prospectiva de efeitos.

Some-se a isso que o acórdão não foi proferido sob o rito dos repetitivos e, portanto, não fixou tese vinculante nos termos do artigo 927, III, do CPC, sem prejuízo da discussão sobre o alcance do inciso V para orientações da Corte Especial. É uma sinalização relevante da Corte Especial, obtida por maioria apertada, e não uma tese firmada.

Para quem litiga, a consequência é dupla

De um lado, quem é credor ou devedor de obrigações continuadas fixadas por sentença deve mapear essas decisões e verificar se algum repetitivo posterior alterou o entendimento que as sustentava. Isso vale para os dois lados: a revisão serve tanto a quem paga quanto a quem recebe. De outro, quem se beneficia de uma sentença favorável deve considerar a possibilidade de revisão de seus efeitos futuros, com reflexos em provisionamento e em política de acordos. E, nos repetitivos em curso, a participação como amicus curiae e os pedidos de modulação ganham uma importância adicional.

A coisa julgada continua sendo uma garantia. Mas, nas relações de trato continuado, seus efeitos futuros podem ter prazo de validade, a depender do precedente repetitivo superveniente e dos pressupostos de sua aplicação.

O desafio agora é tornar esse prazo previsível: saber que tipo de relação se sujeita à revisão, a partir de quando e por qual via. Sem isso, a segurança jurídica que o sistema de precedentes prometeu entregar pode acabar sendo cobrada justamente da coisa julgada.

 

[1] STJ, Corte Especial, REsp 2.166.724/RS, rel. min. Nancy Andrighi, sessão virtual de 08/09/2026 a 15/09/2026, publicado no DJEN de 21/9/2026. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

[2] STF, Plenário, RE 949.297/CE (Tema 881) e RE 955.227/BA (Tema 885), julgados em 8/2/2023, DJe de 2/5/2023.

[3] STJ, Corte Especial, EAREsp 397.326/MG, rel. min. Humberto Martins, j. 19/10/2016; e STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo 1.299 (EREsp 1.431.163/AL, rel. Min. Regina Helena Costa), j. 11/3/2026.

[4] STJ, 1ª Seção, AR 6.015/SC, j. 8/2/2023, DJe de 9/5/2023.

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