Em agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema nº 1277, uma tese a respeito da natureza da competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). Desde então, têm surgido incompreensões e dúvidas sobre os contornos da competência territorial dos JEFs.
O § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” A doutrina [1] e a jurisprudência [2] por muito tempo defenderam que, à luz desse preceito, havendo vara de JEF instalada na subseção do domicílio do autor, sua competência territorial era absoluta, de modo que o autor devia obrigatoriamente propor a demanda no JEF de sua subseção judiciária [3]. Nessa perspectiva, se o autor propusesse a ação em foro (subseção) diverso do de seu domicílio, o juiz que recebeu a demanda poderia reconhecer de ofício a sua incompetência territorial (enunciado nº 89 do Fonajef).
Essa leitura, todavia, estava em confronto com a regra do § 2º do artigo 109 da Constituição, que dispõe que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” São quatro opções de foro. Preenchida mais de uma hipótese, a escolha cabe ao autor, e a União não pode impugná-la sem fundamento para querer impor o foro que lhe seja mais conveniente.
O que diz o Código de Processo Civil
O dispositivo constitucional foi reproduzido no parágrafo único do artigo 51 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.”
Spacca…
Os preceitos em questão, portanto, oferecem ao autor da ação a opção de quatro foros distintos e concorrentes, conforme a sua preferência: foro de seu domicílio — seção ou subseção judiciária; foro do ato ou fato; foro da situação da coisa; e foro do Distrito Federal. E há um 5º foro concorrente, restrito à matéria previdenciária, qual seja, o da capital do Estado de seu domicílio, pois a Súmula nº 689 da Corte Suprema consolidou o entendimento segundo o qual “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro”.
Conquanto a Constituição e o CPC não tenham estabelecido regra semelhante no que diz respeito às ações propostas contra as autarquias federais, o STF, no julgamento do Tema nº 374, fixou a tese de que “a regra prevista no § 2º do artigo 109 da Constituição também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”. A lógica adotada é a de que, como essas entidades exercem funções descentralizadas da União e possuem representação nacional, não há justificativa para receberem um privilégio de foro (artigo 53, III, “a”, do CPC) que a própria União não possui. Além disso, essa compreensão facilita o acesso ao Poder Judiciário por aqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias federais. Não teria sentido assegurar um critério de competência mais cômodo para se litigar contra a União e negar essa faculdade quando o ente demandado é uma autarquia federal.
Competência restrita dos JEFs
Nesse contexto, no julgamento do Tema nº 1.277 (Recurso Extraordinário nº 1.426.083/PI), o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e definiu que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se restringe ao valor da causa, preservada a faculdade de escolha do foro pelo autor da ação:
“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.”
Essa tese tem por fim assegurar o respeito à regra constitucional, reafirmando a lógica que também embasou a edição da Súmula nº 689 pela Corte Suprema, acima mencionada, no que concerne às lides previdenciárias movidas contra o INSS. De fato, a supracitada norma da Lei nº 10.259/2001 não podia continuar a restringir a liberdade de eleição assegurada pelo Texto Constitucional. Assim, ficou definido que a competência do JEF é absoluta em relação ao valor da causa, mas a escolha do foro deve se dar à luz do § 2º do artigo 109 da Constituição.
Eleito pelo autor um de tais foros concorrentes cabíveis no caso, não pode o juiz extinguir o feito por incompetência territorial (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995) nem pode declinar da competência em favor de outro juízo. A Constituição e a tese acima transcrita garantem esse direito de escolha de foro competente entre os indicados no referido comando. Exercida essa faculdade pelo autor, não pode o juiz pronunciar sua incompetência, já que a norma estabeleceu um concurso de foros igualmente competentes.
O problema é que alguns advogados passaram a propor ações contra a União ou contra o INSS sem atentar para as quatro opções previstas no aludido preceito constitucional. Eles alegam que o STF reconheceu a natureza relativa da competência territorial dos JEFs, de forma que podem agora propor a demanda em qualquer foro que preferirem, mesmo fora das hipóteses constitucionalmente previstas, cabendo ao ente federal, se for o caso, arguir a incompetência do juízo.
Critério territorial para facilitar acesso à Justiça
A discussão deságua, então, na natureza jurídica da competência estabelecida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição. Parte da doutrina[4] entende que, como a regra é pautada no critério territorial (ratione loci) e foi pensada para facilitar ao autor o acesso à Justiça, tal competência é relativa, sujeita à prorrogação, de modo que o ajuizamento da ação em foro não previsto pelo § 2º não autoriza o magistrado a imiscuir-se nessa questão. Assim, nessa situação o ente federal deverá arguir a incompetência territorial em preliminar de contestação, nos termos dos artigos 64 e 65 do CPC. Se não o fizer tempestivamente, a competência poderá prorrogar-se. Luiz Fux esclarece que, “não obstante encartarem-se na Constituição, essas regras são ditadas no interesse das partes e, por isso, a competência revela-se relativa” [5]. Nesse sentido, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes [6] pondera que o fato de tais regras estarem previstas na Constituição não altera sua natureza e características. “A competência territorial não passa a ser absoluta apenas porque prevista na Carta Política”.
Todavia, é preciso ressaltar que o legislador constituinte, segundo Cândido Dinamarco [7], ao conceber as regras dos §§ 1º e 2º do artigo 109 da Constituição, criou foros especiais para “aproximar o serviço jurisdicional às pessoas, aos bens ou aos fatos”. Embora tais dispositivos estabeleçam regras de competência territorial, trata-se de normas especiais sobre a matéria, como ensinou o referido professor paulista [8], havendo de se respeitar os pontos de fixação definidos pelo legislador constituinte. O preceito estabelece um concurso eletivo de foros [9], mas naturalmente só garante ao autor o direito de escolha do foro dentro das opções ali previstas, pois constituem fatores de ligação que evitam, em detrimento do interesse público (melhor defesa do poder público e adequada administração da justiça), uma espécie de forum shopping estadual ou nacional irrestrito.
O STF, no RE 459.322, relator: ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 22/09/2009, entendeu que “é exaustivo o rol de situações contempladas no § 2º, do artigo 109, da Constituição da República”[10]. Por conseguinte [11]:
“O ajuizamento ou a redistribuição de ação intentada contra a União Federal ou autarquia federal fora dos limites contemplados no § 2º, do artigo 109, da Constituição Federal configura ofensa ao princípio do juiz natural e às normas legais que regem a distribuição da competência, uma vez que a competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, dentro de cada opção estabelecida na norma constitucional taxativa, assume caráter funcional, de natureza absoluta, de molde a admitir a declinação de ofício pelo Órgão Judicante incompetente.”
Assim, apesar do que foi assentado na tese do Tema nº 1277, a parte autora não pode propor a ação onde bem quiser, devendo escolher dentre as quatro hipóteses alternativas arroladas no dispositivo constitucional [12], sem prejuízo do foro da capital do Estado-membro, no que toca às ações previdenciárias — Súmula nº 689 do STF. “O que o particular, que aciona a União, não pode é mover a ação em foro não previsto no § 2º do art. 109”[13].
Escolha do foro em hipótese estabelecida na Constituição
Há espaço para discussão, é certo [14], mas não é lícito ao autor de uma ação escolher um Juizado Especial Federal fora das hipóteses expressamente estabelecidas na Constituição e na súmula já citada. A tese aprovada por aquela Corte compatibiliza o preceito da Lei nº 10.259/2001 com a norma constitucional comentada, facilitando o acesso à Justiça, mas a faculdade de escolha do foro deve se dar dentro das opções concorrentes constitucionalmente admitidas. Se a parte autora propuser a ação em foro não previsto no § 2º do artigo 109, o magistrado poderá, de ofício, declinar da competência ou extinguir o processo (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995), de forma a garantir o respeito à regra especial de competência territorial expressamente estabelecida no Texto Constitucional, não se podendo cogitar de violação à orientação contida na Súmula nº 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
Enfim, para demandar contra a União e suas autarquias, há de se assegurar à parte autora, como feito na tese do Tema nº 1277, o direito de escolher entre os foros concorrentes elencados no § 2º do artigo 109 da Constituição e na Súmula nº 689 do STF (quando aplicável), não podendo o ente federal se opor à escolha legítima entre as opções ali fornecidas. Todavia, como a Constituição instituiu foros especiais, criando regra territorial específica, com opções claras, não tem o autor liberdade para ignorar a disposição constitucional e sair em busca de um juízo que considera ideal, mais propício a acolher o seu pedido (forum shopping). É inadmissível a eleição aleatória de JEFs, a escolha casuística de juízos, como se o legislador constituinte nada tivesse definido sobre o assunto. A parte autora deve exercer sua faculdade de acordo com a regra especial trazida na Constituição, não tendo ela o direito de escolher um foro inteiramente estranho às alternativas constitucionais.
Referências
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[1] CHINI, Alexandre; FLEXA, Alexandre; MADEIRA, Daniela P.; CASTRO, Fabrício Fernandes de; HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. Lei n. 10.259/2001 comentada. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 45.
[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo). Recurso Inominado Cível n. 5015123-92.2022.4.03.6100. Relator: Juiz Federal Fábio Ivens de Pauli. Julgado em: 12 mar. 2025. Publicado em: 17 mar. 2025. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/317171332. Acesso em: 3 set. 2026.
[3] BOCHENEK, Antônio César. Competência cível: da justiça federal e dos juizados especiais cíveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 109 e 110.
[4] LIMA, Renato Brasileiro de; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Competência cível e criminal da Justiça Federal. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 194.
[5] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 146.
[6] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da Justiça Federal. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 121.
[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Com a participação de Daniel Menegassi Zotareli. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm; Malheiros, 2024. v. 1, p. 678.
[8] DINAMARCO, op. cit., p. 681.
[9] DINAMARCO, op. cit., p. 680.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Recurso Extraordinário n. 459.322/RS. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 22 set. 2009. Diário da Justiça Eletrônico, n. 237, 18 dez. 2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606940. Acesso em: 3 set. 2026.
[11] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (2ª Seção). Conflito de Competência Cível n. 5009296-04.2021.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal Marcelo Saraiva. Julgado em: 8 jul. 2021. Publicado em: 13 jul. 2021. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/164380523. Acesso em: 3 set. 2026.
[12] ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
[13] CARVALHO, Vladimir Souza. Competência da Justiça Federal. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2010, p. 99.
[14] No conflito de competência mencionado na nota 11, o Desembargador Federal Souza Ribeiro, em sua divergência, sustentou que a competência do art. 109, § 2º, é territorial e relativa, com apoio na Súmula 23 do TRF3 e na Súmula 33 do STJ.
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