TREs testam limiar de prova para barrar candidatos com ligações criminosas

Cientificados pelo Tribunal Superior Eleitoral de que é preciso impedir candidaturas ligadas a projetos criminosos, os Tribunais Regionais Eleitorais brasileiros têm usado as eleições de 2026 para testar um novo limiar de prova.

Luiz Roberto/TSETREs vêm aplicando orientação do TSE para barrar candidaturas em 2026

Essas cortes têm tateado esse terreno jurisprudencial novo para definir em que medida a presunção de inocência criminal deve sucumbir diante da obrigação que a Justiça Eleitoral tem de proteger a moralidade e a higidez das eleições.

Um levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico com dados colhidos em 30 de setembro dá a medida de como os critérios variaram. Há registros de 27 casos que discutiram a candidatura em 2026 de pessoas ligadas a organizações criminosas.

Todos eles tratam da aplicação do artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que veda a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. É a norma que embasou seguidos precedentes do TSE relativos às eleições de 2024.

Dos 27 casos, 20 terminaram com o indeferimento da candidatura — nove deles resolvidos por maioria de votos. Em outros sete, entendeu-se que o candidato poderá concorrer em outubro, sendo dois julgamentos não unânimes.

Esses temas foram discutidos em apenas sete dos 27 TREs brasileiros (RJ, PB, GO, BA, SP, AP e AC). E trataram de dez organizações criminosas nominalmente citadas:

PCC (SP);
Comando Vermelho (RJ, PB e AC);
Amigos dos amigos ADA (RJ);
Terceiro Comando Puro (RJ);
Nova Okaida (PB);
Tropa do Amigão (PB);
Milícia armada (RJ);
Grupos de extermínio (RJ);
Organizações não violentas infiltradas no estado (RJ);
Jogo bicho e caça níqueis (RJ e BA).

Em apenas um processo, julgado no TRE de Goiás, o termo “organização criminosa” foi usado de maneira absolutamente genérica, sem ligar a grupo algum, motivo que contribuiu para o julgamento de improcedência da ação que questionou a candidatura.

Crias do Rio

A corte eleitoral que mais julgou o tema (18 vezes) é o TRE do Rio de Janeiro. É o que mais avançou jurisprudencialmente, tomando como base diversas decisões do TSE de casos como Cabo Frio (RJ) e Belford Roxo (RJ) nas eleições de 2024.

No Tribunal Superior Eleitoral, ficou decidido que o artigo 17, parágrafo 4º, das eleições tem aplicabilidade imediata e que a presunção de inocência, princípio que não é absoluto, não serve para frustrar sua aplicação.

Há um fator de praticidade nessa posição. Se fosse necessário aguardar o trânsito em julgado da ação penal, protelável por recursos diversos, a vedação constitucional fatalmente seria aplicável tarde demais, permitindo a organizações criminosas esse tipo de infiltração eleitoral.

Baseado nessas premissas, o TRE-RJ avançou para definir parâmetros probatórios objetivos que permitam enquadrar um candidato na situação eleitoral que a Constituição visa evitar. Eles podem ser resumidos da seguinte maneira:

a) Indícios robustos, precisos e concordantes — Não basta que a ligação do candidato com criminosos seja apontada em denúncia, noticiário da imprensa, por fama pública ou referências em inquéritos. É preciso dados materiais e periciais suficientes;

b) Decisão judicial da Justiça comum — O recebimento da denúncia criminal, a decretação de sua prisão preventiva ou de medidas cautelares gravosas fortalecem o juízo eleitoral da ligação do candidato com organizações criminosas;

c) Contraditório prévio eleitoral — Ao candidato deve ser assegurada a defesa técnica prévia quanto a essa acusação, no âmbito do registro de candidatura;

d) Vinculação orgânica perene — É preciso que esteja efetivamente ligado à associação criminosa. Nesse caso, o TRE-RJ definiu que essa ligação deve ser em “chave funcional”: se não houver relação direta, basta que o candidato seja apoiado pelos criminosos.

Candidatos faccionados

Essa orientação foi construída por unanimidade de votos em um caso paradigmático relatado pela desembargadora eleitoral Tathiana Costa, que ocupa vaga destinada aos juristas na corte fluminense.

A candidatura indeferida foi a do deputado estadual Val Ceasa (PRD), que buscaria a reeleição em 2026. Segundo o TRE-RJ, há indícios suficientes de que mantém vínculos com a facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP). Ele recorreu ao TSE e concorrerá sub judice.

O desembargador Bruno Bodart acompanhou a relatora e propôs uma reflexão que representaria um passo adiante no tema: a possibilidade de derrubar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do partido, após ação de investigação judicial eleitoral (aije).

“Quando um partido político coloca no seu Drap um candidato que pertence a uma organização paramilitar, ele está fraudando a própria razão de ser”, disse o desembargador eleitoral.

Os debates avançaram para destacar que o destinatário primário desse tipo de decisão é o partido, que usou de alguém com ligações criminosas e ofendeu a Constituição. O indeferimento da candidatura é efeito reflexo que não representa sanção, nem define responsabilidade criminal.

A jurisprudência do TRE-RJ é tão avançada que, em 2026, a corte teve a oportunidade de reavaliar casos de pessoas que já tiveram candidatura indeferida em 2024 justamente por conta dessa ligação com organizações criminosas.

É o caso de Clébio Jacaré (União), que foi impedido de concorrer para prefeito de Nova Iguaçu e este ano ajuizou um Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) para saber se poderia disputar o cargo de deputado federal.

O candidato foi vetado pelo TRE-RJ por indícios de ser o comandante de um esquema de corrupção, fraude a licitações e desvios de verbas na prefeitura de outra cidade: Itatiaia (RJ), no sul do estado. Ele seria o “prefeito informal”, segundo investigações.

Independência entre as esferas

O segundo tribunal que mais indeferiu candidaturas foi o da Paraíba, estado que também teve casos relativos a infiltração criminosa nas eleições decididos pelo TSE recentemente. O TRE-PB barrou três concorrentes em 2026.

A posição é de que não é necessário sequer o recebimento prévio de denúncia na esfera criminal para indeferir o registro do candidato. Provas colhidas em inquérito e submetidas ao contraditório eleitoral são suficientes para dar esses indícios de ligação criminosa.

Um exemplo paradigmático é Janine Lucena (MDB), que teve a candidatura para suplente ao Senado indeferida. Ela é filha de Cícero Lucena (MDB), que deixou a prefeitura de João Pessoa e concorre ao governo da Paraíba nessas eleições.

Segundo investigações, é a responsável por fazer interlocução com liderança da facção criminosa armada Nova Okaida: liberação territorial para reuniões políticas, concessão de vantagens administrativas e até estrutura da facção contra ato de campanha adversária.

“A conclusão alcançada nesta sede não importa reconhecimento de responsabilidade criminal da candidata, nem antecipação de juízo próprio da jurisdição penal”, destacou o TRE-PB, em voto da desembargadora Giovanna Castro Temos Mayer, ao impedir Janine de concorrer em outubro.

Posições semelhantes foram aplicadas pelos tribunais da Bahia, Amapá e Acre — cada um com uma decisão de indeferimento. No caso acreano, o acórdão relatado pelo desembargador Jair Araújo Facundes destacou que “o in dubio pro reo penal serve para afastar uma pena privativa de liberdade, mas não impede que a Justiça Eleitoral valore autonomamente os diálogos e mensagens telemáticas.”

Notória ligação

Essa tendência jurisprudencial encontra um ponto de inflexão no estado em que surgiu aquela que é considerada a maior facção criminosa em atuação no país hoje. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo registrou apenas um acórdão sobre o tema, com deferimento da candidatura.

O caso é de Ney Santos (Republicanos), ex-prefeito de Embu das Artes com notória ligação com o PCC e que poderá concorrer à Câmara dos Deputados enquanto responde à ação, com denúncia recebida, pelos crimes de comando de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

O TRE-SP analisou o quadro de ações a que o candidato responde ou respondeu — uma delas por abuso de poder econômico no TSE — e concluiu que não foi emitido um juízo de valor afirmando ou reconhecendo judicialmente que ele integre organização criminosa.

Assim, definiu que a aplicação da restrição à capacidade eleitoral com base no artigo 17, parágrafo 4º da Constituição requer comprovação efetiva, autônoma e definitiva do vínculo estrutural do candidato com o crime organizado.

“Para esse fim, a existência de investigações amparadas em indícios de lavagem de dinheiro, ou mesmo a narrativa construída em ações eleitorais passadas, não supre a necessidade de um título penal condenatório”, disse a relatora, desembargadora eleitoral Danyelle Galvão.

Para ela, indeferir a candidatura equivaleria a presumir a autoria delitiva do candidato em crimes de extrema gravidade sem que houvesse uma condenação criminal prévia que assim o atestasse. O Ministério Público recorreu ao TSE.

TSE vai julgar

Ao que tudo indica, não vai demorar para o TSE se debruçar sobre essas decisões em grau de recursos, com a possibilidade de fixar parâmetros jurisprudenciais mais ou menos adequados para avaliar o liame de prova necessário nesses casos.

Na terça-feira (29/9) o tribunal decidiu que o recurso cabível contra o acórdão que aplica o artigo 17, parágrafo 4º da Constituição Federal é o ordinário.

Isso significa que o TSE poderá revisitar fatos e provas, medida que seria vedada se o recurso cabível fosse o especial eleitoral. Terá a oportunidade de se debruçar com mais profundidade sobre qual tipo de prova basta.

O caso concreto é um dos julgados no TRE-RJ: Filipe Pereira (Podemos), filho do Pastor Everaldo (que também teve a candidatura indeferida), acusado de integrar grupo criminoso que agiu para desvios durante o governo estadual de Wilson Witzel.

Nesse mesmo processo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do TSE, já deu decisão monocrática com provimento ao recurso para autorizá-lo a concorrer. Outro caso com decisão favorável é de Marcos Muiler, pelo ministro André Mendonça.

Dos processos listados abaixo, outros dez já têm recurso à corte superior, totalizando 12, ao todo.

Veja as decisões por TRE

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Processo: 0600189-81.2026.6.19.0000 / 0601479-34.2026.6.19.0000
Candidato: Clébio Jacaré (União)
Cargo: Deputado Federal
Candidatura: Indeferida
Motivo: Apontado como liderança de organização criminosa voltada ao aparelhamento da máquina pública municipal e lavagem de dinheiro (“milícia de gravata”).

Processo: 0600631-47.2026.6.19.0000
Candidato: Marco Antonio Cabral (Solidariedade)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Deferida
Motivo: Mera citação nominal em diligências de operação policial, sem denúncia formal oferecida, medida cautelar ou prova de vínculo funcional com grupo criminoso.

Processo: 0600650-53.2026.6.19.0000
Candidato: João Drumond (PRD)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Indeferida (Recorreu ao TSE. Ainda não há decisão)
Motivo: Inserção e articulação em rede associada à cúpula do jogo do bicho (é neto do bicheiro Luizinho Drumond) e apoio político-eleitoral em territórios sob domínio da facção CV.

Processo: 0600665-22.2026.6.19.0000
Candidato: Vaguinho Neguinho (PRD)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Indeferida
Motivo: Alinhamento e trocas diretas de mensagens com lideranças das facções CV e TCP em áreas sob controle territorial.

Processo: 0600670-44.2026.6.19.0000
Candidato: Val Ceasa (PRD)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Indeferida
Motivo: Cooptação eleitoral e loteamento de cargos em gabinete em favor de pessoas vinculadas à facção TCP.

Processo: 0600908-63.2026.6.19.0000
Candidato: Marcos Muiler (Avante)
Cargo: Deputado Federal
Candidatura: Deferida por decisão de André Mendonça no TSE (TRE-RJ havia indeferido)
Motivo: Envolvimento em posição de comando em estrutura criminosa (“milícia de gravata”), exploração de caça-níqueis, peculato (“rachadinha”) e lavagem de dinheiro.

Processo: 0600989-12.2026.6.19.0000
Candidato: Júnior da Lucinha (PSD)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Deferida
Motivo: Ausência de prova de conduta individualizada ou vínculo pessoal com a milícia, afastando-se a transmissão automática de responsabilidade por atos familiares (é filho da deputada estadual Lucinha, ligada à milícia Bonde do Zinho).

Processo: 0601148-52.2026.6.19.0000
Candidato: Cristiano Santos Hermogenes (Avante)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Indeferida (Recorreu ao TSE. Ainda não há decisão)
Motivo: Apontado vínculo familiar e político com a cúpula da facção CV (é cunhado de Marcinho VP).

Processo: 0601339-97.2026.6.19.0000
Candidato: Márcio Rezende (PSD)
Cargo: Deputado Federal
Candidatura: Deferida (Há recurso no TSE ainda sem decisão)
Motivo: Ausência de prova robusta e convergente de intermediação eleitoral com a facção Amigos dos Amigos (ADA) em Macaé.

Processo: 0601420-46.2026.6.19.0000
Candidato: Paulo Melo (União)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Indeferida (Recorreu ao TSE. Ainda não há decisão)
Motivo: Denúncia por organização criminosa voltada à exploração de máquinas caça-níqueis e cooptação de agentes policiais (“milícia de gravata”).

Processo: 0601490-63.2026.6.19.0000
Candidato: Mariana de Souza (União)
Cargo: Deputada Federal
Candidatura: Indeferida (Recorreu ao TSE. Ainda não há decisão)
Motivo: Vínculo conjugal e político com liderança foragida da facção CV e votação atípica concentrada em área dominada.

Processo: 0601729-67.2026.6.19.0000
Candidato: Filipe Pereira (Podemos)
Cargo: Deputado Federal
Candidatura: Deferida por decisão de Villas Bôas Cueva no TSE (TRE-RJ havia indeferido)
Motivo: Atuação em estrutura de “milícia de gravata” e direcionamento de contratações e recursos públicos em favor de organização criminosa.

Processo: 0601855-20.2026.6.19.0000
Candidato: Renato Machado (PT)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Indeferida
Motivo: Liderança de grupo de extermínio e alinhamento funcional e financeiro com liderança armada da facção TCP em Maricá.

Processo: 0601900-24.2026.6.19.0000
Candidato: Cristiane Brasil (DC)
Cargo: Deputada Federal
Candidatura: Indeferida
Motivo: Denúncia oferecida por organização criminosa voltada à captura de estrutura administrativa (“milícia de gravata”), com prisão preventiva e cautelares cumpridas.

Processo: 0602120-22.2026.6.19.0000
Candidato: Pastor Everaldo (Podemos)
Cargo: 1º Suplente de Senador
Candidatura: Indeferida
Motivo: Liderança em organização criminosa instalada na cúpula do Executivo estadual (“milícia de gravata”) e descumprimento de diligência documental.

Processo: 0602231-06.2026.6.19.0000
Candidato: Tio Carlos (PSDB)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Deferida
Motivo: Inexistência de denúncia recebida ou cautelares restritivas em inquérito pendente.

Processo: 0602266-63.2026.6.19.0000
Candidato: Diego Alba (PSDB)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Indeferida
Motivo: Indícios de aprovação e autorização pela cúpula da facção CV para campanha exclusiva em comunidades dominadas.

Processo: 0602290-91.2026.6.19.0000
Candidato: Vandro Família (PSDB)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Indeferida (Recorreu ao TSE. Ainda não há decisão)
Motivo: Elementos de histórico e vínculo com estrutura de milícia armada e grupo de extermínio em Magé.

 

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

Processo: 0600265-19.2026.6.15.0000
Candidato: Vitor Hugo (MDB)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Indeferida (Recorreu ao TSE. Ainda não há decisão)
Motivo: Ex-prefeito de Cabedelo acusado de loteamento e cooptação de cargos na gestão municipal em favor de grupo armado/facção criminosa.

Processo: 0600268-71.2026.6.15.0000
Candidato: Dinho Dowsley (MDB)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Indeferida (Recorreu ao TSE. Ainda não há decisão)
Motivo: Conluio e articulação com integrantes da facção Nova Okaida para fechamento de território eleitoral e obtenção de votos.

Processo: 0600328-44.2026.6.15.0000
Candidato: Cícero Lucena (MDB)
Cargo: Governador
Candidatura: Deferida
Motivo: Ausência de prova de conduta pessoal consciente, assentando-se a intranscendência da responsabilidade pessoal por investigações movidas contra terceiros ou familiares (é pai de Janine Lucena).

Processo: 0600450-57.2026.6.15.0000
Candidato: Janine Lucena (MDB)
Cargo: 1ª Suplente de Senador
Candidatura: Indeferida
Motivo: Interlocução direta e nomeação de indicados da facção criminosa Nova Okaida para cargos na Secretaria de Saúde de João Pessoa.

 

Tribunal Regional Eleitoral do Acre

Processo: 0600503-28.2026.6.01.0000
Candidato: Kamila Lopes (PSB)
Cargo: Deputada Federal
Candidatura: Indeferida
Motivo: Suporte operacional e auxílio financeiro comprovado à facção CV.

 

Tribunal Regional Eleitoral do Amapá

Processo: 0600441-31.2026.6.03.0000
Candidato: Dr. Hugo (Republicanos)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Indeferida
Motivo: Comunicação direta e articulação comprovada com liderança da facção Família Terror do Amapá (FTA).

 

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Processo: 0601122-44.2026.6.05.0000
Candidato: Binho Galinha (Avante)
Cargo: Deputado Estadual
Candidatura: Indeferida
Motivo: Liderança em organização criminosa armada atuante no jogo do bicho, extorsão, lavagem de dinheiro e grupo de extermínio em Feira de Santana.

 

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

Processo: 0601275-92.2026.6.26.0000
Candidato: Ney Santos (Republicanos)
Cargo: Deputado Federal
Candidatura: Deferida (Há recurso no TSE ainda sem decisão)
Motivo: Exigência de condenação criminal colegiada ou transitada em julgado para mitigar a presunção de inocência no julgamento de elegibilidade.

 

Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Processo: 0600731-78.2026.6.09.0000
Candidato: Santana Pires (Novo)
Cargo: Deputado Federal
Candidatura: Deferida
Motivo: Certidões criminais negativas e rejeição de notícia de inelegibilidade fundamentada em imputação abstrata e genérica de “organização criminosa”.

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