O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou, na última sexta-feira (23/10), duas novas teses jurídicas com efeito vinculante (Temas 316 e 317) e determinou a afetação de uma nova matéria para fixação futura de tese (Tema 315).
Em setembro, a corte trabalhista também fixou outras duas teses vinculantes (Temas 27 e 91).
As decisões visam uniformizar a jurisprudência trabalhista e garantir maior segurança jurídica e celeridade no julgamento de processos semelhantes em todo o país.
Confira:
Norma coletiva com divisor 220 para jornada de 40 horas
No julgamento do Tema 316 (RR-0001026-90.2018.5.10.0004), o Pleno firmou a seguinte tese:
É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF.
Protesto em ata e ausência de preclusão por cerceamento de defesa
Ao analisar o Tema 317 (RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432), o TST pacificou a questão com a seguinte tese:
Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução.
Direitos em regulamento interno x norma coletiva
Além das duas teses consolidadas, o Tribunal Pleno afetou o Tema 315 (RRAg-0010659-27.2017.5.15.0003) para julgamento sob o rito dos repetitivos. O mérito da questão será debatido e julgado futuramente pelo Plenário. A questão jurídica apresentada é a seguinte:
a) Norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em norma regulamentar (Tema 1.046 do STF) ou, cessada a vigência da norma coletiva, o direito previsto em norma interna da empresa volta a existir na forma como regulado anteriormente (CLT, arts. 468, 611-A, VI e 614, § 3º; Súmula 51, I, do TST)?
b) No caso do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, admitindo-se a tese da não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu direito previsto em norma interna da empresa (ADPF 343), teriam os empregados admitidos antes da supressão da vantagem direito a anuênios ou apenas a quinquênios?
c) Admitindo-se a tese do direito ao restabelecimento do direito aos quinquênios previstos na norma interna do Banco do Brasil, haveria julgamento “extra petita” com o deferimento da parcela sob tal rubrica (CPC, art. 492) ou prevaleceria o princípio de que quem pede o mais pede o menos (CPC, art. 322, § 2º)?
Defesa sindical de único trabalhador em todas as fases processuais
Em análise do Tema 27, o TST decidiu que os sindicatos têm legitimidade para defender, nas fases de conhecimento, liquidação e execução, direitos dos integrantes da categoria que representa, mesmo que a ação envolva apenas um trabalhador. Para a maioria do Tribunal, a necessidade de individualizar os beneficiários ou quantificar os valores devidos não afasta a legitimidade sindical. A decisão foi tomada em julgamento de recurso de revista repetitivo. A tese aprovada foi a seguinte:
I – As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.
II – A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.
Declaração de prescrição por iniciativa do magistrado
No exame do Tema 91, o Pleno do TST decidiu que a prescrição no processo do trabalho não pode ser reconhecida por iniciativa do órgão julgador. Conforme o entendimento adotado, a prescrição, no processo do trabalho, é uma exceção e deve ser questionada pela parte que se beneficia dela. Veja abaixo:
I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;
II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;
III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária;
IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.














