38 anos da Constituição: PLR e unicidade sindical no Carf

Não poderíamos escolher um objeto diferente a escrever na coluna que inaugura outubro, na primeira quarta-feira, logo após o primeiro turno, tendo as relações de trabalho ganhado espaço, com inclusão para votação do fim da escala 6×1, na data de ontem, terça (6/10), no Senado (aqui).

Há também um outro motivo, que não deixamos oculto: no mês passado realizado o 12º Seminário Carf de Direito Tributário e Aduaneiro. E o primeiro painel, dos mais festejados, de forma vanguardista levou para dentro do Carf discussões envolvendo o direito tributário e o do trabalho, trazendo ainda como palestrante o ministro Maurício Godinho Delgado, árduo defensor de políticas públicas em conformidade com as robustas demandas da Carta de 1988 que, anteontem, completou 38 anos.

Com o tema “Transformações do mercado de trabalho e seus reflexos na tributação” foi o seminário inaugurado (íntegra aqui). Precisamos, contudo, confessar que o tema originalmente eleito preferimos postergar para novembro, quiçá.

O debate que hoje pretendemos travar, que igualmente permeia o Direito Tributário e o do Trabalho, diz respeito à (im)possibilidade de ser considerado hígido um Plano de Participação nos Lucros e/ou nos Resultados (PLR) firmado fora da área de abrangência do sindicato.

Façamos antes um alongado parêntese para abordar tema comum a cada uma das três Seções do Carf.

Importância dos sindicatos no Carf

Spacca

Para demonstrar a importância dos sindicatos não é necessário árduo trabalho. Analisemos eventos recentes na história do próprio Carf.

Do lado dos auditores fiscais basta citar o movimento grevista do ano passado, que contou com a atuação do Sindifisco Nacional, entidade sindical representativa, que “pedia reajuste salarial para repor perdas [da categoria] desde 2016” (aqui). A greve, iniciada em novembro de 2024, teve fim em julho do ano subsequente, tendo a categoria aceitado o reajuste de 9% (aqui). As centrais sindicais (CUT, Força Sindical, UGT, CTB, NCST e CSB) (aqui), reconhecendo a importância do servidor público para o funcionamento da economia nacional, enviou ofícios a diversos ministérios e ao Carf, solicitando diálogo com apresentação de soluções concretas para dar fim à greve da categoria.

Do lado dos conselheiros representantes da sociedade civil calha mencionar a instituição da própria Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf), que “nasce em 2016 com o intuito de defender as garantias e direitos dos seus associados, assim como fortalecer o Carf e promover os valores do Estado Democrático de Direito” (aqui).

A presidente da Aconcarf, Ana Cláudia Borges de Oliveira, esclareceu o porquê de a criação da associação coincidir com a vedação da atuação como advogado:

O sentimento é que antes da advocacia ser proibida, muitos conselheiros tinham o Carf como segundo trabalho e, caso precisassem de qualquer apoio ou representação, buscavam socorro no que tinham como trabalho principal.
Quando o conselheiro passa a ser remunerado de forma estruturada pelo Carf e tem a advocacia vedada, precisa de alguém que o represente junto a esse trabalho. [1]

Deveras, a associação atua em prol de associados e os frutos estão sendo colhidos, seja em termos de reconhecimento, seja em aspectos remuneratórios. Para igualmente não deixarmos sem concretos exemplos, mencionamos a atuação da Aconcarf para que (1) instituída a gratificação por presença em sessões de julgamento (Portaria MF nº 278/2025) e (2) beneficiássemos dos reajustes de 9% a 30% escalonados em 2025 e 2026 para ocupantes de cargos e funções de confiança. O fato de a Aconcarf, há mais de uma década pleitear, sem lograr, a equiparação remuneratória, não é motivo para que não festejemos os dois reajustes de 17% do último biênio.

Na esteira do que historicamente vinha sendo denunciado pela Aconcarf, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) concluiu que “entre 2014 e 2022, os salários dos [97.767] comissionados tiveram queda de 16% do valor real, o que leva a ‘uma piora em relação à atratividade, com valores praticados no mercado’” (aqui).

Sabido que quando os julgadores do Carf sentem seus direitos ou garantias ameaçadas buscam guarida no Sindifisco ou na Aconcarf, a depender de onde estão associados. Isso porque, inexiste registro que demonstre ter um único trabalhador força suficiente para fazer com que o empregador – seja ele público ou privado — atenda às suas demandas. Para que sejam ouvidas, precisam ser apresentadas de forma coletiva.

Não é preciso mais para demonstrar a relevância da ação de forma conjunta, de que Sindifisco e Aconcarf são belos exemplos.

A que servem os sindicatos?

Em sua mais recente obra [2], o ministro Godinho narra que

[o] primeiro aspecto que chama atenção na análise das políticas sociais e institucionais, inclusive trabalhistas, deflagradas pelo regime militar-civil que se iniciou em abril de 1964 no país foi o seu caráter e direcionamento bastante repressivo com relação ao movimento sindical, isto é, as entidades sindicais e sua atuação.
(…)
O quarto aspecto (…) foi a introdução jurídica da sistemática da terceirização trabalhista – modelo que, se ampliado, entendia-se tender a precarizar o valor trabalho na economia e, até mesmo, extinguir paulatinamente as categorias profissionais.

Passadas mais de seis décadas os dilemas parecem ser os mesmos, só que ainda mais aguçados. Com a ampliação da terceirização para atividades finalísticas, desaparece a figura do empregado, que dá lugar ao “pejotizado”, sem o amparo do sindicato e, para as mulheres, sem a licença-maternidade, pauta conhecida pelas conselheiras do Carf. Como aponta a Presidente da Aconcarf em coautoria (aqui),

“[a] questão da licença maternidade (ou da “não licença maternidade”) para as conselheiras representantes dos contribuintes revela uma das facetas da violência de gênero presente. Respeitando e louvando todos os esforços da atual direção do órgão para garantir a estas profissionais a manutenção da sua remuneração integral, mediante prorrogação de prazos para cumprimento de suas metas de trabalho, está longe de conceder a estas mães, mulheres, o adequado e necessário tempo de recuperação pós gestacional e de cuidados com seus filhos recém-nascidos.
É mais do que urgente a resolução desse impasse por meio de leis que garantam algo tão caro à nossa sociedade e garantido pela Constituição Federal às mulheres trabalhadoras.”

Tem total razão! A licença-maternidade é uma conquista constitucional que não se pode abrir mão! A Portaria Carf nº 1.500/2024 foi mero reparo infralegal encontrado para preencher o incômodo vazio no tratamento legal do exercício da mais nobre função social. Para um cada vez maior número de gestantes brasileiras nem há portaria (aqui). Quantas são as gestantes “pejotizadas” que trabalham por 12 horas por dia  numa cidade qualquer deste país de dimensão continental?

Para não deixar de fornecer um conceito e demonstrar que a Aconcarf, por exemplo, atua de forma idêntica a de um sindicato, valemo-nos novamente das lições do ministro Godinho, painelista de nosso 12º Seminário. Sindicatos são

“[e]ntidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida” [3].

Evidentemente, o fortalecimento dos sindicatos não é a única saída existente para os problemas que assolam as sociedades na contemporaneidade.

Em país vizinho, por exemplo, aliado ao “corte de mais de 50 mil cargos públicos” (aqui), levada a cabo limitações ao direito de greve, com ampliação do rol de serviços considerados essenciais (incluindo telecomunicações, comércio e educação), que devem manter de 50% a 75% do funcionamento durante paralisações (aqui).

Regressando ao nosso ponto de partida: não temos dúvidas de transformações do mercado de trabalho impõem severos desafios a problemas antigos e o caminho escolhido norteará o futuro das gerações que estão vindo.

PLR e a Lei nº 10.101/00

Falamos sobre a importância dos sindicatos justamente porque a Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), prevê sua presença na negociação.

Em agosto p.p a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Carf foi instada a responder ao seguinte questionamento [4]: é possível ampliar a PLR pactuada com a participação do sindicato da matriz para as filiais localizadas em outras unidades da federação?

Duas são as correntes existentes.

Corrente minoritária [5]

A vertente vencida na CSRF responde ao questionamento de forma afirmativa. Diz que a

“participação do sindicato não deve ser vista como um requisito absoluto e inflexível, podendo ser flexibilizada em situações em que o pagamento seja benéfico ao trabalhador.

O próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido (…) no Recurso Especial nº 865.489/RS [6], de relatoria do ministro Luiz Fux, cujos trechos transcrevo abaixo:

(…)
Vale dizer, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na forma acordada.
(…)
Com efeito, atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a caracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo apenas afastam a vinculação dos empregados aos termos do acordo, podendo rediscuti-los novamente.
(…)
No caso concreto, o contribuinte, dentro da sua liberalidade, optou por estender aos demais estabelecimentos em outras unidades da federação os mesmos direitos previstos na Convenção Coletiva firmada pelo sindicato da base territorial da empresa matriz.
Dessa forma, o pagamento realizado cumpriu a finalidade essencial do instituto da participação nos lucros e resultados, conforme previsto na Constituição Federal [7].

Corrente majoritária

Para a vertente predominante,

a pluralidade sindical não foi a opção feito pelo Poder Constituinte. O caput do art. 8º da CRFB/88 estabelece ser “livre a associação profissional ou sindical;” contudo o inc. II afirma ser
vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (…).
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, manifestou-se no sentido de que “[o] princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical [8]. Noutras palavras,
[a] norma constitucional inserta no art. 8º, inciso II da Constituição Federal veda a sobreposição, na mesma base territorial, de mais de um organismo representativo da categoria, e ao órgão ministerial encarregado dos registros dos sindicatos, a que se refere o inciso I do mencionado artigo, compete zelar pelo cumprimento do dispositivo da Lei Fundamental” [9].
Não por outro motivo, também já decidiu a nossa Corte Constitucional, que [h]avendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior [10].
Em síntese, por determinação do princípio constitucional da unicidade sindical, previsto no inc. II do art. 8º da CRFB/88, o sindicato só atua nos limites de sua base territorial, sendo vedada a criação de mais de um sindicato, em qualquer grau, representativo da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
Malgrado tenham tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Superior do Trabalho assegurado aos sindicatos a possibilidade de substituição processual, ampla e irrestrita, para propor ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, oriundos de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos – ex vi do inc. III do art. 8º da CRFB/88 –, firmado haver limitações para tanto. Uma delas diz respeito justamente ao respeito aos limites de atuação territorial do ente sindical [11].

Se a representatividade está adstrita à base territorial do sindicato, a corrente majoritária no Carf entende que a extensão do plano de PLR para além dos seus limites de autuação demonstra ausência de participação sindical, imprescindível para a higidez da avença, nos termos da Lei nº 10.101/00.

Dada a pacificação da controvérsia [12], ainda que não de forma unânime, conveniente avaliar proposta de edição de enunciado vinculante, como já aventou o conselheiro Mário Hermes Soares Campos, outrora presidente de ambos os subscritores, profissional com muitos brilhos, dedicado e exemplar, cuja pessoa escolhemos para singelamente todos os servidores homenagear, em razão dos festejos do próximo dia 28 de outubro, em que celebrado o Dia do Servidor Público.

Conclusão

Os desafios que tangenciam as relações de trabalho são muitos e, como juristas, juramos estar à altura da “missão de guardar a Constituição, assegurando que ela ‘siga viva, pujante e respeitada,’” como bem pontuado pelo presidente Fachin por ocasião do 38º aniversário (aqui).

Há aqueles que, sem ter feito o juramento que fizemos pela profissão que escolhemos, sempre nos foi exemplo de defesa intransigente dos direitos ali encartados. A três mulheres, não juristas, que impactaram desde cedo a visão de mundo dos articulistas e o severo incômodo em situações de injustiça: à Vera Lúcia, à Elinete e à Marcela, dedicamos esta coluna!

Vida longa à Aconcarf! Vida longa ao Sindifisco! Vida longa aos sindicatos — patronais e dos obreiros!

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[1] Os articulistas agradecem pela gentileza em responder aos questionamentos feitos, renovando pedidos de desculpas pelo incômodo em pleno horário reservado ao descanso.

[2] DELGADO, M.D. O Modelo Brasileiro de Políticas Públicas Referenciadas no Trabalho e Emprego. Leme/SP: Mizuno, 2026, p. 121/125, passim.

[3] DELGADO, M.G. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, p. 1.233.

[4] CARF. Acórdão nº 9202-012.031, sessão de 19 de ago. 2026.

[5] Na atual composição da Segunda Turma da CSRF, apenas o Cons. Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim defende a tese.

[6] Entendemos, com a devida vênia, que o precedente citado versa sobre ausência de registro no sindicato, matéria diversa à analisada.

[7] Vide voto vencido do Acórdão nº 9202-011.413, sessão de 20. ago. 2024.

[8] STF. RE nº 310811 AgR, Rel.ª ELLEN GRACIE, julgado em 12/05/2009.

[9] STF. RE nº 157940, Rel. MAURÍCIO CORRÊA, julgado em 03/11/1997.

[10] STF. RE nº 199142, Rel. NELSON JOBIM, julgado em 03/10/2000.

[11] CARF. Acórdão nº 9202-012.031, sessão de 19 de ago. 2026.

[12] Vide CARF: 9202-005.979, 9202-007.291, 9202-008.463; 9202-011.451; 9202-011.778.

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