O Superior Tribunal de Justiça acaba de fazer uma distinção que, à primeira vista, parece pertencer mais ao vocabulário da tecnologia do que ao direito. O Informativo 902, publicado em 22 de setembro de 2026, ao divulgar julgamento da 6ª Turma, reafirmou que a obtenção de mensagens já recebidas pelos destinatários e armazenadas em nuvem constitui acesso a dados estáticos, distinto da interceptação do fluxo de comunicações, razão pela qual não se submete ao mesmo regime jurídico da Lei 9.296/1996 e da Resolução CNJ 59/2008. A decisão recupera, nesse sentido, o entendimento já firmado pela 3ª Seção no RMS 62.143/RJ.
MagnificMensagem pelo aplicativo Whatsapp
A conclusão é tecnicamente correta e resolve um problema real de enquadramento processual, mas ela não encerra a discussão que realmente importa, qual seja: saber se o fato de uma mensagem já ter chegado ao destinatário faz com que deixe de pertencer à esfera privada de quem a produziu.
Interceptação e acesso são institutos diferentes, mas a diferença não deveria ser confundida com hierarquia de proteção
Interceptar uma comunicação significa alcançar o conteúdo enquanto ele ainda está sendo transmitido. Acessar uma mensagem armazenada significa alcançar aquilo que já foi dito. Duas operações tecnicamente distintas, e é por isso que a jurisprudência do STJ está correta ao não submeter a segunda hipótese às exigências pensadas para a primeira.
O problema começa quando essa distinção técnica é lida como se also indicasse uma diferença na intensidade da proteção constitucional devida ao conteúdo acessado.
Uma mensagem passa por estágios diferentes ao longo de sua existência. Primeiro existe como manifestação ainda não enviada, depois percorre uma rede até alcançar o destinatário e, por fim, permanece armazenada em algum dispositivo ou servidor. O estado técnico da informação se transforma nessa trajetória, mas nada nessa transformação indica que sua relevância para a vida privada de quem a escreveu tenha diminuído na mesma proporção.
O que o STF já reconheceu no Tema 977
É justamente nesse ponto que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal ajuda a esclarecer a questão.
Spacca…
No julgamento do ARE 1.042.075, sob o Tema 977, o STF enfrentou a relação entre investigação criminal e acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos e reconheceu que o telefone celular contemporâneo concentra um volume de informações muito superior àquele que se poderia imaginar quando os primeiros precedentes sobre apreensão de aparelhos foram formulados.
Mensagens, fotografias, vídeos, registros de chamadas, e-mails, redes sociais, dados bancários, hábitos de consumo e informações armazenadas em nuvem podem compor, em conjunto, uma representação bastante extensa da vida de uma pessoa, revelando relações familiares, vínculos pessoais, rotinas e aspectos da personalidade que isoladamente poderiam parecer irrelevantes.
Foi nesse contexto que o Supremo assentou que a proteção constitucional não se esgota no sigilo das comunicações previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição.
Com a crescente integração de dispositivos com inteligência artifical integral que aprendem sobre diversos dados da vida privada do usuário, estes dados armazenados também podem estar protegidos pela intimidade, pela vida privada e pelo direito fundamental à proteção de dados pessoais, incorporado expressamente ao texto constitucional pela Emenda Constitucional 115.
A questão, portanto, deixa de ser apenas saber se determinada informação estava ou não em trânsito no momento do acesso e passa a exigir que se pergunte o que essa informação efetivamente revela.
Permanência das comunicações e a reconstrução do passado
Essa diferença ganha relevância particular no ambiente digital porque a tecnologia alterou a própria duração das comunicações. Uma conversa que antes se encerraria no momento em que as pessoas deixassem de falar pode permanecer indefinidamente registrada, e fotografias, mensagens e arquivos podem continuar disponíveis durante anos depois de produzidos.
Assim, mesmo que a comunicação termine, o registro permanece, e o Direito não pode tratar essa transformação como um detalhe técnico irrelevante.
No ambiente digital, grande parte daquilo que interessa à investigação criminal já está pronto quando a autoridade chega até ele: a conversa terminou, a fotografia foi enviada, o arquivo foi recebido e a mensagem permanece armazenada, de modo que a autoridade não precisa mais acompanhar a comunicação para conhecer o que foi comunicado, bastando acessar aquilo que ficou registrado.
Essa possibilidade traz uma consequência que a interceptação tradicional não necessariamente proporcionava que é a reconstrução retrospectiva de uma história inteira. Não se observa apenas o que alguém está dizendo agora, mas o que foi dito ontem, no mês passado ou anos atrás, desde que tenha permanecido armazenado em algum lugar.
A investigação deixa de olhar somente para o presente da comunicação e passa a poder reconstruir também o seu passado e essa dimensão temporal precisa ser enfrentada para que violações não ocorram a partir de premissas tradicionais de possibilidade de autorização.
Cuidado necessário com a expressão ‘dado estático’
É por essa razão que a expressão dado estático merece ser manejada com cautela. O arquivo pode estar estático no servidor e, ao mesmo tempo, absolutamente vivo na vida da pessoa a quem pertence.
Uma conversa armazenada pode revelar uma relação que terminou, uma decisão que foi tomada ou uma intimidade que jamais foi destinada ao conhecimento público, de modo que o dado não se movimenta, mas a informação continua produzindo significado.
Talvez seja exatamente nesse ponto que a linguagem jurídica tradicional encontre sua maior dificuldade, já que a tecnologia permite separar coisas que, na experiência humana, permanecem profundamente conectadas, como comunicação e registro, mensagem e memória, conversa e intimidade.
O STJ, ao tratar o acesso a mensagens já recebidas como acesso a dados estáticos, resolve uma questão de enquadramento jurídico, mas não afirma que esses dados deixaram de ser privados nem que o Estado pode acessá-los sem critérios. O que a decisão diz é algo mais específico, que é não se tratar de interceptação do fluxo comunicacional e, por consequência, não incidirem automaticamente as exigências previstas para essa modalidade de obtenção de prova.
É uma distinção importante justamente porque evita confundir institutos diferentes, mas ela também transfere ao intérprete a responsabilidade de responder a uma pergunta que permanece em aberto, que é qual regime constitucional passa a disciplinar o acesso a esse conteúdo, uma vez afastado o regime da interceptação.
Duas perguntas que não deveriam receber a mesma resposta
Antes, a pergunta central era se o Estado poderia ouvir determinada comunicação enquanto ela estivesse acontecendo. Agora, cada vez mais, a pergunta relevante passa a ser se o Estado pode acessar aquilo que alguém já disse.
São perguntas diferentes e provavelmente não deveriam receber respostas idênticas, mas também não parece correto supor que a segunda seja constitucionalmente irrelevante apenas porque a primeira já não está mais em discussão no caso concreto.
O desafio do processo penal digital está justamente nesse espaço intermediário. A investigação precisa poder acessar elementos relevantes à apuração de crimes, mas a transformação de praticamente toda a experiência humana em informação armazenável criou uma capacidade de devassa que não existia quando muitos dos conceitos hoje aplicados foram formulados.
Um celular apreendido pode conter uma vida inteira, uma conta em nuvem pode conter anos de conversas, e uma única autorização de acesso, se formulada de maneira ampla, pode permitir muito mais do que a investigação originalmente pretendia descobrir, esvaziando justamente aquilo que se pretende proteger de excessos estatais.
É por isso que a discussão sobre dados armazenados não pode ser reduzida a uma disputa terminológica entre interceptação e acesso. A classificação é necessária para definir o regime jurídico aplicável, mas não resolve sozinha a intensidade da proteção constitucional exigida diante do conteúdo que se pretende alcançar.
A mensagem pode ter deixado de estar em trânsito, mas não deixou, por isso, de ser uma mensagem, e talvez seja justamente essa a questão que o Direito Penal precisará enfrentar com frequência cada vez maior: “em um mundo no qual quase tudo pode ser guardado, durante quanto tempo uma informação continua pertencendo à esfera privada de quem a produziu?” A tecnologia já respondeu à primeira parte dessa pergunta. A segunda ainda está sendo construída pelo direito.
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