O compartilhamento de provas produzidas no exterior por meio de cooperação jurídica internacional não altera, por si só, a competência da Justiça estadual para julgar um crime supostamente cometido fora do país por um brasileiro contra uma vítima também brasileira.
FreepikMecanismos de cooperação internacional não estabelecem competência federal
Não havendo transferência de jurisdição para o Brasil, negativa de pedido de extradição ou compromisso relacionado ao processamento de ação penal, não há motivo para que esses casos sejam julgados pela Justiça Federal.
O entendimento foi adotado por maioria de votos pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para julgar um brasileiro condenado por estupro de vulnerável cometido nos Estados Unidos contra sua enteada, também brasileira.
O voto-vista do ministro Og Fernandes prevaleceu sobre o entendimento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que considerava competente a Justiça Federal.
De acordo com os autos, depois da descoberta dos crimes, o acusado teria fugido dos Estados Unidos para o Brasil. Depois da comunicação entre a Interpol e a Polícia Federal, as autoridades americanas remeteram as provas ao Brasil por meio de cooperação jurídica internacional.
Apenas probatória
Segundo o ministro Og Fernandes, a cooperação entre os dois países ocorreu na modalidade de auxílio direto e tinha finalidade exclusivamente probatória, especialmente para permitir a oitiva da vítima e de sua representante e o envio de relatórios produzidos nos Estados Unidos.
Para o ministro, o simples uso desse mecanismo de cooperação não é suficiente para estabelecer a competência da Justiça Federal. “Fosse essa a natureza da cooperação jurídica internacional, a Justiça estadual estaria impedida de se utilizar de tal mecanismo para o compartilhamento de provas e todos os crimes praticados por brasileiros natos no exterior, necessariamente, seriam julgados pela Justiça Federal”, resumiu.
O voto vencedor também afastou a aplicação de precedente do STJ em que foi reconhecida a competência federal para julgar crime cometido no exterior.
Naquele processo, segundo Og Fernandes, houve efetiva transferência do julgamento da Justiça estrangeira para a brasileira, com participação dos dois países na cooperação e assunção de compromisso pelo Brasil.
O ministro ressaltou, ainda, que o auxílio direto utilizado no caso não se confunde com a carta rogatória. Enquanto esta envolve pedido entre autoridades judiciais de países diferentes e passa por controle do STJ, o auxílio direto permite a cooperação bilateral para determinadas providências, como a obtenção e o compartilhamento de elementos de prova.
Ausência de interesse
Og Fernandes também considerou que o caso não se enquadra nas hipóteses constitucionais que atribuem à Justiça Federal o julgamento de determinadas causas. O ministro observou que a ação não envolve, por exemplo, discussão sobre nacionalidade nem controvérsia relacionada ao cumprimento ou à interpretação de tratado internacional, tampouco há discussão sobre prejuízo a bens, serviços ou interesses da União.
O ministro citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal segundo os quais o fato de um brasileiro praticar crime no exterior e depois retornar ao país não leva automaticamente o processo à Justiça Federal, sendo necessário observar as hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal para a atuação do juízo federal.
Ainda segundo o voto-vista, uma interpretação diferente ampliaria indevidamente a competência federal e faria com que todo crime cometido por um brasileiro nato no exterior, seguido de seu retorno ao país, tivesse de ser julgado pela Justiça Federal, mesmo sem pedido de extradição ou transferência formal do processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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