A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a condenação de um réu por tentativa de estupro. O colegiado também rejeitou a desclassificação para lesão corporal, por falta de representação.
MagnificAcusado de estupro que invadiu a casa tinha acabado de brigar com sua companheira
A vítima acusou o homem de tentativa de estupro depois de o acusado invadir a sua casa, colocar a mão em sua boca, agredi-la e tentar conduzi-la para o quarto. A mulher conseguiu escapar e foi amparada por uma vizinha.
A relatora da ação, desembargadora Cleciana Guarda Lara Pech, votou pela condenação do réu por tentativa de estupro. No entanto, o desembargador Joni Victoria Simões divergiu do entendimento da magistrada. A seu ver, o conjunto probatório não permitia afirmar que a violência e a tentativa de levar a mulher para o quarto foram praticadas com a intenção de estuprá-la.
Falta de convicção
O magistrado destacou o relato da vítima. Ela afirmou não ter havido verbalização de intenção de natureza sexual, nem tentativa de beijo ou toque em partes íntimas. Embora a mulher acreditasse que o acusado quisesse estuprá-la, o desembargador ressalvou que isso, por si só, não é elemento subjetivo suficiente para a condenação.
“No caso, contudo, o principal elemento indicativo de finalidade sexual consiste na tentativa de condução da vítima ao quarto, circunstância que, isoladamente, não me parece suficiente para conferir significado inequivocamente sexual à violência”, observou. “Da mesma forma, em que pese seja compreensível que a vítima tenha associado a tentativa de conduzi-la ao quarto a uma possível violência sexual, também é possível que o réu pretendesse apenas contê-la ou isolá-la, a fim de evitar chamar a atenção de terceiros, sobretudo porque ela passou a gritar por socorro.”
O magistrado salientou ainda que o acusado já estava alterado no momento do confronto com a vítima por ter brigado com sua companheira. Isso, em sua avaliação, põe em dúvida o intuito da condução da mulher ao quarto.
Quanto à desclassificação para lesão corporal, o desembargador sublinhou que o crime exige representação da vítima, o que não ocorreu no caso. Ao seguir o voto divergente, o colegiado absolveu o réu.
A advogada Talyne Figueiredo representou o acusado.
Processo 5003562-26.2024.8.21.0067
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