A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores enviados ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil deve ser calculado sob a alíquota de 15%.
MagnificIRRF incide sobre valores enviados ao exterior pela exploração de obras audiovisuais
De acordo com o colegiado, o mesmo percentual se aplica quando os valores decorrem da aquisição ou da importação dessas obras a preço fixo.
Por unanimidade, os magistrados acolheram o recurso especial da Columbia TriStar Filmes do Brasil e da Universal Studios Limited contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia aplicado a alíquota de 25% prevista no artigo 706 do antigo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/1999 e posteriormente revogado pelo Decreto 9.580/2018.
“Regulamento não pode contrariar ou ampliar a alíquota definida em lei; ao prever 25% no artigo 706, o Decreto 3.000/1999 extrapolou os limites das leis regulamentadas quanto ao objeto destes autos, devendo prevalecer a alíquota legal de 15%”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado em 2015 pelas empresas do ramo audiovisual para afastar a cobrança de 25% sobre as remessas feitas ao exterior em razão de contrato de exploração e distribuição de obras audiovisuais no Brasil.
Duas hipóteses
A controvérsia surgiu porque o TRF-3 considerou que a legislação previa tratamentos diferentes para duas situações. Segundo a corte regional, a alíquota de 15%, estabelecida pela Lei 9.249/1995, alcança apenas os rendimentos relacionados à exploração de películas cinematográficas, hipótese prevista originalmente na Lei 3.470/1958.
Já os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais em geral estão — no entendimento do TRF-3 — submetidos a uma disciplina própria, introduzida pela Lei 8.685/1993, que previu uma alíquota de 25%.
Como o tribunal de origem entendeu que o contrato das empresas abrangia as obras audiovisuais de forma mais ampla, concluiu que deveria ser aplicado o percentual maior.
Mudança de expressão
Marco Aurélio Bellizze observou que as sucessivas alterações legais, sem a revogação expressa de algumas normas anteriores, tornaram difícil a identificação da regra tributária aplicável ao caso.
Ao descrever a evolução da legislação, Bellizze explicou que a Lei 3.470/1958 determinou a alíquota de 25% para rendimentos recebidos por pessoas ou empresas domiciliadas no exterior, inclusive os provenientes da exploração de películas cinematográficas.
Posteriormente, apontou ele, o Decreto-Lei 1.089/1970 promoveu alterações na base de cálculo, mas manteve tanto a referência às películas cinematográficas quanto a alíquota de 25%.
Em 1993, a Lei 8.685 modificou esse decreto-lei e substituiu a expressão “películas cinematográficas” por “obras audiovisuais”.
Para o relator, essa mudança atualizou o conceito da materialidade econômica tributada, mas não estabeleceu uma nova hipótese de incidência, paralela à anterior, que pudesse ser submetida a uma alíquota diferente.
Bellizze também realçou que os regulamentos do Imposto de Renda posteriores passaram a tratar da exploração de obras audiovisuais em dispositivos inseridos na subseção denominada “Das Películas Cinematográficas”, sem fixar regras separadas para cada uma dessas expressões.
Redução para 15%
O relator destacou que a Lei 9.249/1995 reduziu para 15%, a partir de janeiro de 1996, a alíquota prevista na Lei 3.470/1958, fazendo referência expressa também às modificações posteriormente introduzidas na lei de 1958.
Como as normas não tratavam de atividades diferentes, Marco Aurélio Bellizze considerou que a redução também alcançou os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras.
Por consequência, ele ponderou que o Decreto 3.000/1999 não poderia prever a cobrança de 25% depois que a lei de 1995 reduziu a alíquota para 15%.
Ainda de acordo com o relator, o atual Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018, reforça essa interpretação.
A norma, que substituiu o regulamento de 1999, prevê expressamente a alíquota de 15% sobre os valores pagos ou remetidos ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil ou por sua aquisição ou importação a preço fixo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.806.555
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