Split payment: o problema não é sua existência, mas o momento do recolhimento

A implementação do split payment, mecanismo de segregação e recolhimento automático do IBS e da CBS previsto na reforma tributária, tem provocado discussões sobre seus impactos financeiros para as empresas e sua importância para a eficiência da arrecadação tributária.

FreepikSplit payment: momento do recolhimento

De um lado, seus defensores sustentam que o mecanismo representa um importante instrumento de combate à sonegação e à inadimplência tributária, contribuindo para a redução das perdas de arrecadação e, consequentemente, para a manutenção de alíquotas menores sobre o consumo. De outro, seus críticos apontam os efeitos negativos que sua implementação poderá produzir sobre o fluxo de caixa das empresas, especialmente pela redução da disponibilidade financeira decorrente da antecipação do recolhimento dos tributos.

Entretanto, essa discussão não deveria estar concentrada na manutenção ou extinção do split payment, mas na definição do momento em que os tributos devem ser efetivamente recolhidos.

Com efeito, o mecanismo de segregação automática dos tributos não é, por si só, incompatível com a preservação do fluxo de caixa das empresas. O problema surge quando sua aplicação resulta na exigência de recolhimento antes do efetivo recebimento dos valores correspondentes às operações realizadas.

Tributação em operações comerciais

Nas operações comerciais, especialmente nas vendas a prazo, existe uma diferença relevante entre o momento em que ocorre o fornecimento da mercadoria ou do serviço e aquele em que o fornecedor recebe a correspondente contraprestação financeira.

Essa diferença tem consequências importantes para o financiamento das atividades empresariais. Quando o tributo deve ser recolhido antes do recebimento do preço, a empresa é obrigada a utilizar recursos próprios ou de terceiros para financiar uma obrigação tributária relacionada a uma receita que ainda não ingressou em seu caixa.

Trata-se de situação particularmente sensível para empresas que operam com prazos elevados de recebimento, margens reduzidas ou necessidades significativas de capital de giro.

Nesse contexto, parece-nos que a solução mais adequada não está na eliminação do split payment, mas no aperfeiçoamento de sua sistemática, de modo que o recolhimento do IBS e da CBS ocorra exclusivamente quando houver o efetivo recebimento dos valores das operações, e na proporção desses recebimentos.

Assim, nas vendas realizadas, inclusive com pagamento parcelado, a segregação dos tributos deveria acompanhar os valores efetivamente recebidos, sem impor ao fornecedor a obrigação de antecipar recursos correspondentes a valores ainda não pagos pelo adquirente.

Segurança da arrecadação e redução de inadimplência

Essa sistemática permitiria preservar as principais vantagens atribuídas ao split payment, especialmente a segurança da arrecadação, a redução da inadimplência e o combate às fraudes, sem transferir às empresas o ônus financeiro de antecipar tributos incidentes sobre operações cujo pagamento ainda não tenha ocorrido.

Essa solução também encontra fundamento na própria sistemática de não cumulatividade estabelecida pela reforma tributária.

Spacca…

Com efeito, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, como regra geral, que a apropriação dos créditos do IBS e da CBS está condicionada à extinção dos débitos relativos às operações de aquisição, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação.

Isso significa que, diferentemente da sistemática tradicional de não cumulatividade, na qual a apropriação dos créditos está predominantemente vinculada à documentação fiscal e à realização das operações, o novo modelo estabelece uma relação direta entre o efetivo recolhimento dos tributos nas etapas anteriores e o direito ao aproveitamento dos correspondentes créditos pelo adquirente.

Nesse contexto, parece-nos coerente que a mesma lógica seja observada em relação ao recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações de venda.

Se o adquirente, como regra, somente pode aproveitar os créditos quando os tributos incidentes sobre suas aquisições forem efetivamente recolhidos, não parece razoável exigir que o fornecedor antecipe o recolhimento dos tributos relativos às suas vendas antes de receber os correspondentes valores.

Em outras palavras, a vinculação do recolhimento do IBS e da CBS ao efetivo recebimento das operações representaria uma contrapartida lógica à vinculação dos créditos à extinção dos débitos tributários relativos às aquisições.

Equilíbrio do sistema de não cumulatividade

Essa simetria contribuiria para conferir maior equilíbrio financeiro à sistemática de não cumulatividade, evitando que o fornecedor seja obrigado a financiar antecipadamente o recolhimento dos tributos, ao mesmo tempo em que o adquirente fica sujeito às condições legais para a apropriação dos créditos correspondentes.

Evidentemente, essa proposta não significa que o direito ao crédito e a obrigação de recolhimento devam ser confundidos ou que tenham necessariamente o mesmo momento de constituição. Trata-se de reconhecer que a exigência de efetivo recolhimento como condição para a apropriação dos créditos reforça a conveniência de estabelecer uma correspondência financeira entre o ingresso dos recursos das vendas e o pagamento dos tributos.

A questão é especialmente relevante nas operações a prazo, em que o descasamento entre o fornecimento, o recebimento e o recolhimento tributário podem representar significativo comprometimento do capital de giro das empresas.

É importante observar que a própria legislação da reforma tributária, especialmente a Lei Complementar nº 214/2025, já contempla a vinculação do mecanismo de segregação aos pagamentos das operações, inclusive em situações de pagamento parcelado.

O aperfeiçoamento necessário, portanto, consiste em assegurar que essa vinculação seja efetivamente preservada na regulamentação e na operacionalização do sistema, evitando que outras regras de exigibilidade ou recolhimento acabem impondo antecipações financeiras incompatíveis com essa lógica.

Split payment não é antecipação tributária

A questão assume especial relevância porque o split payment não deve ser confundido com uma modalidade de antecipação tributária. Sua finalidade é assegurar que os valores dos tributos correspondentes às operações sejam destinados ao Fisco quando da liquidação financeira, e não obrigar o contribuinte a financiar o Estado antes de receber a contraprestação devida.

Sob essa perspectiva, a segregação automática dos tributos no momento do efetivo pagamento representa uma solução equilibrada, capaz de conciliar os interesses da administração tributária com as necessidades financeiras dos contribuintes.

Além disso, a vinculação do recolhimento ao recebimento efetivo contribui para reduzir os efeitos negativos da inadimplência comercial. Afinal, não parece razoável exigir que o fornecedor suporte o desembolso financeiro dos tributos sobre valores que, embora faturados, ainda não tenham sido recebidos.

É certo que a reforma tributária busca estabelecer um sistema mais eficiente, transparente e menos sujeito à evasão fiscal. Contudo, esses objetivos não devem ser alcançados mediante a imposição de custos financeiros adicionais às atividades empresariais, especialmente quando existem alternativas tecnológicas capazes de assegurar a arrecadação quando os recursos efetivamente circulam.

O avanço dos meios eletrônicos de pagamento e a integração entre documentos fiscais e sistemas financeiros oferecem condições para que a segregação dos tributos acompanhe os fluxos reais de recebimento, sem comprometer a fiscalização ou a segurança da arrecadação.

É possível arrecadar sem exigir antecipação de recursos

Portanto, a discussão sobre o futuro do split payment não precisa ser conduzida como uma escolha entre a eficiência arrecadatória e a preservação do capital de giro das empresas.

É perfeitamente possível preservar o mecanismo, com suas vantagens para a administração tributária, e, simultaneamente, assegurar que o recolhimento do IBS e da CBS somente ocorra na medida em que os valores das operações sejam efetivamente recebidos.

Mais do que discutir o fim do split payment, o desafio está em garantir que sua implementação respeite a realidade financeira das operações comerciais e mantenha a coerência com a sistemática de créditos instituída pela própria reforma tributária.

Afinal, um sistema tributário moderno deve ser capaz de assegurar a arrecadação sem exigir que as empresas antecipem ao Estado recursos que ainda não receberam de seus clientes, especialmente quando esse mesmo sistema condiciona, como regra geral, o aproveitamento dos créditos à efetiva extinção dos débitos tributários relativos às aquisições.

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