STJ julga se execução de R$ 84 milhões resulta em honorários de R$ 4 mil

Um voto-vista do ministro Francisco Falcão vai definir se os advogados de uma empresa podem ser remunerados em R$ 4 mil pela atuação que levou à extinção de uma execução fiscal de R$ 84,5 milhões, atingida pela prescrição intercorrente.

Lucas PrickenMinistro Francisco Falcão vai desempatar caso sobre honorários por execução fiscal extinta

O julgamento na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou empate até o momento. Metade do colegiado julga que o valor deve ser majorado, enquanto o resto entende que deve permanecer no patamar fixado pelas instâncias ordinárias.

O caso tem peculiaridades importantes. A execução fiscal em questão foi ajuizada pela Fazenda Nacional em 1996. A fixação da verba honorária, portanto, segue as regras do Código de Processo Civil de 1973.

Essa lei previa no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios seriam fixados mediante apreciação equitativa.

Ou seja, o juiz pode escolher livremente o valor da verba, a partir de parâmetros, mas sem conexão com o valor da causa debatida. A Corte Especial do STJ já decidiu que, nesses casos, os honorários só pode ficar abaixo de 1% de maneira justificada.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região escolheu o montante de R$ 4 mil pela forma como tramitou a ação. A Fazenda só conseguiu fazer citação válida da empresa credora 13 anos depois, em 2009, quando já havia falido.

Os advogados da massa falida então interpuseram exceção de pré-executividade, apontando a ocorrência da prescrição intercorrente, que foi reconhecida pela Justiça Federal. Esse foi o trabalho que tiveram para afastar a cobrança.

Honorários irrisórios

Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos observou que a verba fixada corresponde a 0,004% do crédito cobrado e ponderou que a decisão em questão extinguiu a própria cobrança, sem se limitar a retirar a massa falida do polo passivo.

“A referência à simplicidade da controvérsia, desacompanhada de ponderação efetiva da importância econômica da demanda e do resultado obtido, não constitui justificativa bastante para afastar a manifesta desproporcionalidade da verba”, disse.

O relator inicialmente votou para fixar a verba em R$ 50 mil, que representa 0,05% do valor da causa. O ministro Afrânio Vilela ponderou se não seria o caso de elevá-la para 1%, o que alcançaria R$ 845,6 mil.

Em meio aos debates, concluíram que o patamar correto para os honorários seria R$ 84 mil (cerca de 0,09% do valor da causa).

O ministro Afrânio ponderou que, se o processo não chegou a bom termo, a culpa não é do contribuinte. O desenvolvimento da ação cabe ao juiz, com suporte da estrutura da União, que tem as informações sobre o devedor.

“O advogado merece ser posicionado financeiramente segundo o resultado que consegue para o processo. Decidimos assim quando o fazemos favoravelmente aos advogados públicos, então não vejo como não fazer quando o favorecimento da decisão é para o contribuinte.”

Súmula 7

Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou por manter a verba em R$ 4 mil pela aplicação da Súmula 7. Em sua análise, não há como reavaliar o montante sem invadir análise de fatos e provas.

Ela apontou que a Fazenda Nacional ajuizou uma ação possível e que só não deu resultado porque não foi possível localizar a massa falida em tempo. Foi esse cenário que embasou a análise do TRF-2 pelo critério da equidade.

“Mudar este valor sem que haja um critério fixado, apenas no que nós podemos entender que seja razoável quando na lei existe a fixação equitativa, gera incerteza”, afirmou, ao ponderar que a proposta do relator seria, também, inferior a 1% do valor da causa.

“Se não há um critério objetivo, deve permanecer aquele fixado pelo trabalho realizado e pela complexidade da causa, que foi nenhuma, no caso. Não vejo como fazer uma adaptação. Qual critério vamos eleger? Se é o critério da equidade, é aquele que o tribunal fixou. Incide a Súmula 7.”

Ela foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que sustentou que que deu causa ao resultado da ação foi a empresa, ao não ser localizada. Em sua análise, não se imputa desídia da Fazenda no acórdão do TRF-2.

“A causa está afirmada aqui como de simplicidade: foi uma aparição da empresa já no momento de consumada a prescrição para, por uma simples petição, pedir o reconhecimento da prescrição.”

REsp 2.081.594

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