A juíza Andrea de Abreu, da 10ª Vara Cível de São Paulo, declarou a rescisão do contrato de representação artística de uma cantora e afastou uma multa contra a artista, prevista em R$ 5 milhões, por quebra de exclusividade com a produtora.
MagnificCantora comprovou que produtora falhou na prestação de contas relativas à parceria
A cantora havia ajuizado ação para questionar a decisão da produtora de rescindir o contrato de forma unilateral e cobrar uma dívida de R$ 141,3 mil que, segundo a autora, não tinha comprovação idônea. A cantora questionou os demonstrativos financeiros da empresa e apontou o descumprimento da obrigação de apresentar relatórios trimestrais de prestação de contas.
Diante do quadro, a artista pediu o reconhecimento de culpa da empresa pela rescisão, a liberação do contrato de exclusividade, a inexigibilidade da multa rescisória, prevista em R$ 5 milhões.
Em contestação, a produtora afirmou a regularidade de sua gestão, destacando ter efetuado investimentos na consolidação da carreira da artista. A empresa negou ter promovido a rescisão unilateral e imputou descumprimento contratual à cantora por suposto exercício de atividades paralelas. A produtora pediu a condenação da autora ao pagamento de R$ 136,4 mil por gastos com o projeto e antecipações.
Venire contra factum proprium
Ao analisar o mérito, a magistrada observou que a produtora descumpriu sistematicamente a obrigação de apresentar relatórios contábeis trimestrais entre os anos de 2022 e 2025, assentando que a entrega extemporânea de balancete em janeiro de 2026 não purga a falta continuada.
A juíza ressaltou que a exigência de cobrança de saldo devedor, em paralelo à retenção de equipamentos e ao esvaziamento da agenda da artista, configura o chamado venire contra factum proprium — comportamento de uma parte que contradiz uma posição anterior e gera expectativa legítima na outra parte.
“A tentativa de vincular a artista à inatividade profissional, ao mesmo tempo em que a gestão dos shows e agendamentos foi esvaziada pela própria produtora, traduz comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, consubstanciando a vedação ao venire contra factum proprium“, destacou a juíza.
A julgadora ponderou também que a interdependência entre os contratos de agenciamento e de cessão de direitos impõe a cessação das restrições futuras sobre novas gravações da artista, preservados contudo os direitos de propriedade sobre os fonogramas lançados no período de vigência e o repasse dos respectivos royalties.
Cláusula inaplicável
No exame da cláusula penal estipulada em R$ 5 milhões para a hipótese de desistência imotivada da artista, a magistrada declarou sua total inexigibilidade. Ela enfatizou que o rompimento decorreu da conduta culposa da própria produtora.
“Assim, seja pela culpa da ré na dissolução do contrato, seja pelo controle judicial da cláusula penal flagrantemente assimétrica perante a finalidade econômica do negócio, mostra-se descabida qualquer exigência da penalidade milionária em desfavor da autora”, afirmou.
A juíza rejeitou a cobrança de R$ 136,4 mil requerida pela ré, explicando que os aportes em ensaios, faixas e contratações constituem riscos do negócio que devem compor a apuração do resultado líquido, não se equiparando a empréstimos pessoais de ressarcimento imediato.
Com essa fundamentação, a sentença declarou a rescisão do contrato por culpa da ré, afastou a multa de R$ 5 milhões e ordenou que a produtora preste contas detalhadas em forma mercantil no prazo de 15 dias, sob pena de apuração em liquidação.
O escritório Amorim Abraão Advogados atuou a favor da artista.
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Processo 4094360-39.2026.8.26.0100
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