Plano de saúde coletivo usado por família pode ser tratado como familiar

Um contrato de plano de saúde coletivo que tenha uma quantidade reduzida de participantes pode, excepcionalmente, ser tratado como individual ou familiar.

MagnificPlano de saúde coletivo do autor da ação conta com apenas quatro beneficiários

Com esse entendimento, a juíza Maria Cristina Souza Leão de Castro, da Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, de Recife, determinou que os reajustes aplicados ao plano de saúde de uma família sigam os percentuais dos planos familiares, apesar de o contrato ser, formalmente, coletivo empresarial.

Deferida a tutela de urgência, a mensalidade cobrada deverá ser reduzida de R$ 11,2 mil para R$ 4,9 mil, de acordo com o cálculo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.

Segundo os autos, o plano de saúde foi contratado na modalidade conhecida como “falso coletivo”. O contrato está no nome de uma pessoa jurídica, mas, na prática, atende a apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, sem atividade empresarial.

Na ação, o autor afirmou que a mensalidade sofreu reajustes que ultrapassaram o percentual devido. Em dez anos de vigência, as cobranças da operadora somaram 332,09% de aumento, contra 91,13% dos índices da ANS.

Das nove cartas de reajuste juntadas aos autos pela operadora, seis invocam como fundamento a Resolução Normativa 565. E todas elas registram, em rodapé, que o percentual cobrado “não corresponde exatamente” ao resultado do cálculo apresentado, sendo “definido mediante critério adotado pela Operadora”.

Relação de consumo

A julgadora anotou na decisão que o plano coletivo não pode simplesmente ser convertido em um contrato de outro tipo se não houver qualquer previsão contratual nesse sentido.

No entanto, ela destacou que isso não impede que sejam aplicadas, por analogia, as restrições de reajuste dos planos individuais e familiares, “visando assegurar a justa equidade e proteção aos beneficiários de planos de saúde coletivo por adesão e em consonância com as normas consumeristas”.

A decisão levou em consideração jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza atípica dos contratos coletivos com número ínfimo de participantes, como no caso em julgamento. 

De acordo com essa tese, embora se trate de um contrato firmado por uma pessoa jurídica, o seu caráter atípico justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), autorizando que seja tratado como plano individual ou familiar.

Portanto, diante das disposições protecionistas, a juíza ressaltou que “a jurisprudência e os mais diversos órgãos e associações de defesa de consumidores têm reafirmado o entendimento de que o reajuste com base em variação por custo médico hospitalar e sinistralidade é abusivo, pois confere à seguradora o poder de apreciar unilateralmente o percentual de revisão, por meio de dados que podem ser por ela livremente manipulados”.

Atuou no caso o advogado Gustavo Paiva.

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Processo 0019979-03.2026.8.17.2001

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