A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça terá a oportunidade de consolidar posição sobre a tolerância com a prática de pagar o vale-pedágio por meio reembolso às transportadoras, sob risco de ofender a Lei 10.209/2001.
FreepikLei de 2001 determinada indenização da “dobra do frete” quando vale-pedágio não é adiantado
O tema é alvo de embargos de divergência, ajuizados por uma transportadora que sofreu derrota em processo julgado pela 3ª Turma do STJ.
A empresa opõe, como acórdãos paradigma, casos decididos pela 4ª Turma segundo os quais a previsão da lei, de obrigar o adiantamento do vale-pedágio, não pode ser desrespeitada por acordo entre as partes.
Os embargos de divergência foram distribuídos por sorteio ao ministro Antonio Carlos Ferreira, que ainda vai avaliar o cabimento do recurso e pode julgá-lo monocraticamente ou remetê-lo para o colegiado.
A consequência é grave porque o artigo 8º da lei define como punição para quem não faz esse adiantamento a indenização chamada “dobra do frete”: a contratante deve pagar duas vezes o valor do contrato.
Essa previsão legal foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.031, em 2020, precedente que gerou verdadeira enxurrada de processos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
No caso concreto embargado, a indenização cobrada pela transportadora é de R$ 124,3 milhões em valores sem atualização, referentes a fretes feitos entre 2009 e 2020 para os quais o pedágio não foi adiantado.
Vale-pedágio e dobra do frete
A jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ tem reforçado a tendência, nos últimos meses, de permitir uma certa tolerância a esse tipo de processo.
A discussão envolve casos de grandes transportadoras que fecharam contratos com previsão de pagamento do vale-pedágio por reembolso e que, após anos de prestação do serviço, correm ao Judiciário para apontar o descumprimento da lei de 2001.
Para esses casos, em que o valor do pedágio é pago posteriormente, os colegiados vêm invocando o precedente da 3ª Turma do STJ para afastar a indenização da dobra do frete.
No REsp 2.233.592, a mesma 3ª Turma levou em consideração o fato de a transportadora ter razoável capacidade econômica, o suficiente para suportar o pagamento diferido do pedágio sem qualquer prejuízo.
Houve a interposição de embargos de divergência também contra esse caso, com decisão monocrática de inadmissão pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, que foi sorteado como relator.
Para ele, a 3ª Turma fez uma distinção central entre dispensa do pagamento do valor do pedágio e sua inclusão indevida para quitação posterior em separado, o que justifica a conclusão e afasta a divergência com casos da 4ª Turma.
EREsp 2.103.738
REsp 2.233.592
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