Um tribunal não pode alegar inadequação da via eleita — no caso, um Habeas Corpus em vez de um recurso de agravo em execução — para recusar o exame de mérito quando a petição está acompanhada de prova pré-constituída e aborda pedido com reflexo direto no cumprimento da pena.
Max Rocha/STJO relator, ministro Carlos Brandão, determinou que o TJ-RJ aprecie o mérito da controvérsia
Com base nesse entendimento, o ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em HC para determinar que a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro examine o mérito do pedido de remição de pena de uma apenada.
O caso teve início quando o Juízo da Vara de Execuções Penais do TJ-RJ indeferiu o pedido da apenada. Diante da decisão, a Defensoria Pública impetrou um HC perante o tribunal fluminense para reformular o entendimento de primeira instância.
A relatora no TJ-RJ negou seguimento de forma monocrática. Após a interposição de agravo regimental, a 2ª Câmara Criminal do tribunal fluminense manteve a decisão, por entender que o HC substituiu o agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, e por vislumbrar a necessidade de dilação probatória.
Diante do não conhecimento do recurso, o defensor público Eduardo Januário Newton impetrou novo Habeas Corpus perante o STJ.
A defesa sustentou que a recusa do tribunal de origem em examinar o mérito gerou manifesto constrangimento ilegal e indevida negativa de prestação jurisdicional, enfatizando que o pedido possuía prova pré-constituída e envolvia a liberdade ambulatorial.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela concessão da ordem para que a Corte local apreciasse a controvérsia.
Dever de análise
O STJ determinou que o TJ-RJ processe a impetração originária e aprecie o seu mérito como entender de direito.
O entendimento do relator do caso, ministro Carlos Pires Brandão, é que a inadequação da via eleita não exime o órgão julgador do dever de verificar a existência de flagrante ilegalidade no ato impugnado.
“Embora o habeas corpus não deva ser utilizado de forma irrestrita em substituição aos recursos ordinariamente previstos na legislação processual penal, como o agravo em execução (artigo 197 da Lei de Execução Penal), a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a inadequação da via eleita não autoriza o órgão julgador a esquivar-se do exame de eventual manifesto constrangimento ilegal”, disse o ministro.
Para o magistrado, a simples alegação de que a matéria em debate seria passível de impugnação mediante recurso próprio não justifica a recusa liminar de conhecimento quando a postulação defensiva se encontra devidamente instruída com prova pré-constituída.
O relator afirmou, ainda, que a “recusa peremptória” do Tribunal de origem em examinar o mérito da impetração, sob o único fundamento da substitutividade recursal e de uma genérica incompatibilidade com a via estreita do writ, traduz indevida negativa de prestação jurisdicional.
Atuou no caso o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton.
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HC 1.126.518
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