Um print de celular não pesa nada; nós dois aprendemos, relendo dois julgados do Superior Tribunal de Justiça, que até a droga de verdade costuma vir misturada com pedra moída, e quase nunca se sabe quanto dela é droga mesmo.
Spacca…
Existe uma foto de celular que mostra um rapaz anunciando a venda de drogas. Existe um áudio de WhatsApp em que ele pede a um grupo que “comprem suas drogas para deixá-lo forte”. Existe um caderno com anotações no nome dele. O que não existe, em nenhum momento da investigação, é a droga. Nenhum grama. O caso é o AgRg no HC 977.266/RN, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de março de 2025. A pergunta que nos interessa é exatamente essa: quanto pesa um print?
Nada. Um print não tem massa, não tem fórmula química, não reage a nenhum teste químico. Prova que alguém escreveu ou fotografou algo; não prova que o que foi fotografado era droga. E é esse ponto, bem mais do que parece a um leitor apressado, que contraria o senso comum de quem investiga crimes hoje: a convicção de que, numa era de mensagens, grupos e redes sociais, a prova digital substitui a prova material. Não substitui. A tese que o Superior Tribunal de Justiça firmou, e que nós dois vimos repetida de 2016 até agora, é a de que a materialidade do tráfico de drogas [Lei 11.343/2006, artigo 33, caput] só se comprova com a droga apreendida e com perícia sobre ela, por mais fotos, áudios e cadernos que existam ao redor.
Precisamos explorar essa exigência com mais cuidado, porque ela costuma ser lida como um capricho processual, mas não é. Explicamos.
O crime de tráfico é o que a dogmática chama de norma penal em branco: a lei descreve dezoito verbos [vender, guardar, transportar, trazer consigo, entre outros], mas não define o que é “droga”. Quem diz é a Portaria 344/1998 da Anvisa, que lista as substâncias proibidas. Então, a materialidade do crime não está só em provar que alguém vendeu um pó chamando-o de droga; está em provar, com certeza técnica, que aquele pó específico é uma das substâncias daquela lista e em que concentração. E aqui chega o detalhe que, confessamos, só percebemos depois de ler alguns laudos de verdade: mesmo quando a droga existe e é apreendida, ela raramente está pura.
A própria polícia tem um nome de rua para isso. Chama-se droga batizada: cocaína ou maconha misturada, pelos traficantes locais, com outras substâncias inertes, para render e lucrar mais. E uma das substâncias mais comuns nessa mistura, segundo a perícia farmacêutica brasileira, nem é exótica: é bicarbonato, giz ou pó de mármore, ou seja, carbonato de cálcio moído, a mesma rocha que vira piso e bancada. Um estudo com cocaína apreendida nas ruas de São Paulo identificou carbonatos e bicarbonatos como os diluentes mais frequentes nas amostras analisadas [CARVALHO; MÍDIO, 2003]. Uma tese de doutorado sobre cocaína apreendida no Rio de Janeiro confirma o carbonato de cálcio, juntamente com bicarbonato de sódio e amido, entre os diluentes mais frequentemente observados em perícias [SANT’ANA, 2019]. Giz, farinha, amido, mármore moído: tudo isso é o “batismo”, e tudo isso só se descobre, e em que proporção, depois do laboratório. Se até a droga apreendida precisa de perícia para se saber o que realmente é, o que dizer de um print, que nem droga é?
Mais uma coisa, e esta pesa mais do que parece à primeira vista. Em 2026, pesquisa do Departamento de Perícias Laboratoriais do Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul [IGP-RS], a partir de trabalho de conclusão de curso de Bárbara Cerveira, com coorientação de Lara Soccol Gris, analisou 141 amostras de cocaína apreendidas no estado e encontrou teor de princípio ativo variando de 0% a 78%, com apenas 30% das amostras acima de 40% de pureza; 42 delas continham adulterante identificado [cafeína em 62% das amostras da Região Metropolitana de Porto Alegre, lidocaína em cerca de uma em cada cinco análises, além de tetracaína, orfenadrina e benzocaína], e dez amostras traziam dois adulterantes ao mesmo tempo [IGP-RS].
O dado interessa à aplicação da pena e ao reconhecimento do tráfico privilegiado [Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º], porque o artigo 42, da mesma lei, manda considerar, com preponderância, sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância apreendida. Sem laudo que identifique o grau de pureza, “quantidade” vira sinônimo de peso bruto, e o arguido responde pelo total pesado [droga mais adulterante, mais o que quer que tenha sido usado para aumentar o volume], não pela quantidade efetiva de substância tóxica que de fato chegaria ao mercado.
Duas pessoas apreendidas com cem gramas de pó, uma com 70% de pureza e outra com 5%, recebem, hoje, o mesmo tratamento judicial quanto à natureza e à quantidade da droga, embora a realidade por trás de cada apreensão seja outra, bem outra.
A Espanha enfrentou esse mesmo problema há mais de duas décadas, e resolveu de outro jeito. O Pleno não jurisdicional da Sala Segunda do Tribunal Supremo espanhol, reunido em 19 de outubro de 2001, fixou que a “notoria importancia” do tráfico [circunstância que agrava a pena pelo volume da droga] passaria a ser calculada, salvo para o haxixe, exclusivamente pela substância base ou tóxica, reduzida a pureza, e não pelo peso bruto apreendido; a nova regra foi aplicada já numa sentença de novembro daquele mesmo ano, num caso de Almería em que 295 gramas de cocaína, com pureza variável, equivaleram a cerca de 176 gramas de substância pura, o que afastou a agravante e baixou a pena de nove para cinco anos [BEJERANO GUERRA, 2001-2002].
Passou o tempo de o processo penal brasileiro tratar “cem gramas de cocaína” como grandeza única e autoevidente. Sem o percentual de pureza no laudo, o juízo de reprovação aplicado ao agente mistura, sem qualquer critério, droga e giz, cocaína e cafeína, substância tóxica e material de corte, com efeito direto sobre a pena-base e sobre a própria aferição, pela via do artigo 33, § 4º, de menor quantidade ou de menor nocividade da conduta.
Voltamos ao caso
O rapaz do HC 977.266 confessou que vendia droga pelas redes sociais. Confessar que vende não é o mesmo que ter vendido droga comprovadamente periciada; a confissão pode provar a intenção e, no máximo, a conduta narrada, mas não a identidade química do objeto dessa conduta, nem sua pureza. O Superior Tribunal de Justiça absolveu, por falta de prova material, nos mesmos termos em que absolveu, em 2023, sete pessoas investigadas na operação armadillo, em Nova Andradina (MS) [leia aqui]. Uma delas, identificada nos autos do HC 686.312/MS apenas pelas iniciais Sônia A. D., foi condenada em primeira e segunda instância com base em escuta telefônica e depoimento policial, sem que um grama de droga tivesse sido apreendido com ela, com algum corréu ou com terceiro identificado. A 3ª Seção reverteu a condenação, por cinco votos a um.
Dirão: mas a escuta, o print, a confissão, o caderno, tudo isso junto forma uma história muito consistente. Formam mesmo. O psicólogo Daniel Kahneman [KAHNEMAN, 2012] explica por que uma narrativa coerente nos parece mais certa do que de fato é: quanto mais os elementos se encaixam, maior a confiança de quem julga, mesmo faltando o único dado capaz de confirmar a história. Escuta, print e caderno formam uma narrativa excelente. Só não formam uma prova da natureza química de uma substância que ninguém pegou, nem periciou, nem pesou. Que notável.
Não vamos fingir neutralidade moral aqui [defendemos a exigência de prova técnica por convicção profissional antiga, não pelo caso em si], mas a tese não exige fé em nenhuma corrente de política criminal. Exige que se separe o que se sabe do que se acredita saber, antes de mandar alguém para o regime fechado, e antes de calcular uma pena como se cem gramas de pó fossem sempre cem gramas de droga. Quantos processos brasileiros, neste exato momento, sustentam uma condenação por tráfico com base em print de smartphone, sem sequer perícia, ou fixam pena pelo peso bruto, sem saber quanto daquilo era, de fato, substância tóxica? Não sabemos responder com número exato; sabemos que a pergunta incomoda o suficiente para merecer resposta institucional, e a resposta que o Superior Tribunal de Justiça vem dando, de modo reiterado desde o HC 350.996/RJ, em 2016, passando pelo EREsp 1.544.057/RJ no mesmo ano, até o HC 977.266/RN agora em 2025, é que a apreensão e a perícia não são cerimônia [formalidade]; são o único jeito de transformar indício em fato, e peso bruto em punição justa.
Em suma: o estado constitucional de inocência, nos julgados comentados, funciona como regra de julgamento, não como discurso de abertura de curso de direito. Ele impõe a quem acusa o ônus integral de provar [CPP, artigo 156], inclusive a parte mais básica do fato, a identidade e a composição da própria substância, e nenhuma soma de indícios digitais, por mais farta que pareça, dispensa a carga probatória; tampouco dispensa, uma vez provada a materialidade, a prova do grau de pureza para fins de dosimetria. Pode parecer pouco, colocado em termos tão secos. Não é pouco para quem, um dia, for Sônia A. D., ou for o rapaz do caderno e do áudio no grupo, ou for condenado por cem gramas de droga que, na prática, eram trinta gramas de droga e setenta de giz.
O print continua sem peso
A droga batizada, quando existe, carrega em si mármore moído, convertido em carbonato de cálcio, ao lado de giz, farinha e amido, e só se descobre o que é e em que proporção depois do laboratório. A pergunta que fica, para quem investiga, acusa, defende, pericia ou julga, é se está disposto a admitir, antes de pesar a vida de alguém, que ainda não sabe nem a composição nem o peso real da “droga” que serve de fundamento à imposição de uma pena em regime fechado por crime hediondo. A resposta, a integridade e a honestidade são de cada um. Parece, mas não é.
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Referências
BEJERANO GUERRA, Fernando. Nuevos criterios del TS: se aumenta la cuantía de droga aprehendida. p. 64-67, dic. 2001/ene. 2002. Disponível aqui.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus 977.266/RN. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. Julgado em 20 mar. 2025. Disponível aqui.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.544.057/RJ. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 3ª Seção. Julgado em 26 out. 2016. DJe 9 nov. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 350.996/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 3ª Seção. Julgado em 24 ago. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 686.312/MS [2021/0255481-2]. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. Julgado em 12 abr. 2023. Disponível aqui.
CARVALHO, Débora Gonçalves de; MÍDIO, Antonio Flávio. Quality of cocaine seized in 1997 in the street-drug market of São Paulo city, Brazil. Revista Brasileira de Ciências Farmacêuticas, v. 39, n. 1, p. 72-75, jan./mar. 2003. Disponível aqui.
ESPANHA. Tribunal Supremo. Sala Segunda, de 19 de outubro de 2001.
IGP-RS. INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO RIO GRANDE DO SUL. Cocaína apreendida no Rio Grande do Sul pode ter até 100% de impureza. 2026. Disponível aqui.
KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Tradução de Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.
SANT’ANA, Luiza D’Oliveira. Comparação de métodos de análises para avaliação do perfil químico de amostras de cocaína apreendidas no estado do Rio de Janeiro. 2019. Tese [Doutorado em Química] – Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Seropédica, 2019. Disponível aqui.
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