Meta não tem liberdade irrestrita para impor exploração de conteúdo jornalístico

A liberdade das plataformas digitais para estabelecer seus termos de uso encontra diversos limites, inclusive na legislação de direitos autorais. Assim, as redes sociais não têm autorização ampla para explorar conteúdos jornalísticos protegidos — como a big tech Meta tentou fazer antes de ser barrada por decisão liminar da 44ª Vara Cível de São Paulo, na terça-feira (3/11).

MagnificContrato da Meta obrigava imprensa a ceder conteúdo para ter acesso às plataformas

Dona de Instagram, Facebook, WhatsApp e Threads, a Meta havia instituído no último mês uma nova cláusula contratual que impunha uma condição aos veículos de imprensa: para continuarem acessando essas plataformas, eles teriam de liberar a raspagem automatizada (web scraping) de todas as suas páginas na internet.

A alteração, que começaria a valer no próximo dia 20, tinha como objetivo obter licença sobre os conteúdos jornalísticos para treinar as ferramentas de inteligência artificial da Meta, embora a big tech tenha mais tarde tentado ocultar a finalidade inicialmente divulgada.

Associações de imprensa contestaram a mudança na Justiça paulista. Em uma análise preliminar, o juiz Guilherme Madeira Dezem entendeu que a medida viola a Lei de Direitos Autorais e configura abuso de direito em contrato de adesão.

De acordo com o advogado Flavio Leonardos, sócio sênior do escritório Guerra IP (especializado em Propriedade Intelectual), empresas como a Meta “não podem impor quaisquer condições, via contrato de adesão, que tenham por objetivo explorar ou impedir a exploração de direitos de terceiros”.

Isso porque o inciso XXVII do artigo 5º da Constituição garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Isto é, “cabe ao autor autorizar reprodução e licenciar”.

Por isso, a plataforma não pode impor condições unilaterais — “muito menos em contrato de adesão”. Leonardos entende que a big tech “escolheu a forma errada” de obter esses conteúdos.

Limites legais e contratuais

Patrícia Silveira, sócia do C&S InterPatents (outro escritório da área de PI), explica que a discussão envolve tanto os limites da proteção autoral quanto a legitimidade das condições contratuais impostas.

Pela Lei de Direitos Autorais, somente os autores podem utilizar, fruir e dispor de suas obras. O uso, a reprodução, a inclusão em bases de dados e o armazenamento dos conteúdos em computadores exigem autorização prévia e expressa.

“Assim, quando a raspagem automatizada envolve a cópia e o armazenamento de conteúdos protegidos, como textos jornalísticos, fotografias e produções audiovisuais, para treinamento ou desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial, pode haver utilização sujeita à autorização do titular dos direitos”, aponta ela.

A legislação brasileira não prevê uma exceção específica para mineração de dados ou treinamento de IAs. O Congresso ainda discute o Marco Legal da Inteligência Artificial (PL 2.338/2023), aprovado por enquanto apenas no Senado, que fala em remuneração pelo uso de conteúdos protegidos por direitos autorais nesses treinamentos.

Silveira ainda destaca que os veículos jornalísticos nem sempre são titulares de todos os direitos dos materiais publicados em seus acervos. Muitos utilizam fotografias de agências, ilustrações e textos de colaboradores, que podem, por exemplo, “estar sujeitos a licenças limitadas à publicação original, sem autorização para sublicenciamento ou utilização em treinamento de IA”.

Segundo ela, as plataformas têm autonomia para estabelecer seus termos de uso, mas essa liberdade não é ilimitada. Portanto, há possíveis problemas de boa-fé e equilíbrio contratual na imposição de uma autorização ampla de coleta e exploração de conteúdos como condição para que os veículos de imprensa sigam utilizando “canais relevantes de distribuição”.

“A plataforma pode estabelecer condições comerciais para utilização de seus serviços, mas isso não significa que possa exigir, indiscriminadamente, autorização para explorar conteúdos protegidos cujos direitos pertencem a terceiros”, acrescenta a advogada.

Conforme explica o advogado Pablo Torquato, sócio do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello (também de PI), “publicar uma reportagem em uma rede social não significa, automaticamente, autorizar que todo o acervo do site do veículo seja coletado e usado para outras finalidades”.

Ele também diz que, em princípio, a plataforma pode definir as condições de uso do seu serviço e até pedir autorização sobre o conteúdo que o usuário publica nela. Por outro lado, é necessário avaliar a finalidade.

O uso dos conteúdos protegidos pode estar ligado ao funcionamento do serviço que o próprio veículo deseja — por exemplo, gerar a prévia de um link compartilhado ou indexar uma publicação. Mas há usos completamente diferentes, como o emprego do acervo para desenvolvimento ou aprimoramento de produtos da plataforma. “Pela lógica da Lei de Direitos Autorais, quanto mais distante o uso estiver da finalidade original da autorização, mais forte é a exigência de consentimento específico”, destaca Torquato.

Adesão sem muitas opções

A alteração contratual disponibilizada pela Meta aos usuários no mês passado dizia expressamente que a raspagem buscava “treinar” seus produtos. Diante da repercussão negativa, três dias depois a big tech retirou essa palavra, mas manteve termos como “desenvolver” e “melhorar”. 

“Pela regra de interpretação restritiva dos contratos de direito autoral e das cláusulas de adesão, a tendência é que termos genéricos não sejam lidos de forma ampliativa contra o titular”, afirma o advogado. “Separar tecnicamente as finalidades da coleta será um dos pontos mais importantes da ação principal.”

De qualquer forma, ele acredita que o contrato de adesão tem um peso grande na discussão. De acordo com o Código Civil, em contratos do tipo, são inválidas as “cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. E cláusulas ambíguas são interpretadas a favor de quem aderiu.

Torquato ressalta que a única alternativa oferecida no caso concreto é deixar a plataforma. Não há a opção de recusar apenas a coleta externa e manter o restante da relação: “A simples continuidade do uso passa a ser tratada como concordância”.

Por outro lado, o advogado reconhece que se trata de uma relação entre empresas e que a lei presume, em regra, a paridade entre as partes.

Repercussões concorrenciais

Um argumento que tende a ganhar força, na visão de Torquato, é o da dependência econômica: “Se a plataforma é hoje um canal praticamente indispensável para alcançar o público, a liberdade de recusar a nova condição fica bastante reduzida”. Com isso, o debate entra também no Direito Concorrencial.

Flavio Leonardos concorda que, como toda imposição, a alteração contratual da Meta “pode ser analisada à luz do Direito de Concorrência”. Ele destaca que, segundo a Lei Antitruste, atos que limitem o direito de Propriedade Intelectual são considerados infrações da ordem econômica.

Patrícia Silveira também entende que a discussão concorrencial merece atenção, “embora a caracterização de eventual abuso de posição dominante dependa de uma análise específica do mercado e dos efeitos da conduta”.

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