Ao arbitrar o valor da pensão alimentícia devida aos filhos, o juiz deve considerar a real necessidade do alimentado. Se o valor fixado originalmente bastar para suprir as necessidades do menor de idade, não é válida a inclusão de outras verbas como a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) — que tem natureza indenizatória e, por isso, não compõe automaticamente o cálculo da pensão.
MagnificPrecedentes do STJ motivaram exclusão da PLR do cálculo de pensão
Esta foi a premissa adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal para excluir a PLR da base de cálculo da pensão devida por um homem a sua filha menor. A corte reformou por unanimidade o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao entender que a pensão ordinária já era suficiente.
O juízo de primeira instância, por meio de decisão interlocutória proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não incluiu a PLR na verba e fixou o percentual de 20% sobre o rendimento líquido do homem para servir de pensão provisória. A ex-companheira dele agravou a decisão no TJ-RS, que incorporou os valores.
No acórdão, o tribunal estadual explicou que a obrigação dos alimentos é dever legal dos pais, e que a PLR, por ter caráter remuneratório, deveria integrar esse cálculo. Para os desembargadores, “aos filhos não se destina apenas o necessário, mas o condizente com o nível de vida dos genitores”.
No recurso especial, o homem alegou violação do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, do parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil (que determina a fixação da pensão na proporção da necessidade do beneficiado) e do artigo 3º da Lei 10.101/2000 (que exclui a PLR da base de qualquer cálculo trabalhista). Para ele, os valores não são habituais e têm natureza indenizatória e eventual, não remuneratória, não podendo compor o cálculo dos alimentos automaticamente.
Precedentes do STJ
O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, lembrou que a 2ª Seção do STJ já julgou caso semelhante (REsp 1.854.488). Na época, o colegiado entendeu que a PLR não substitui a remuneração devida ao trabalhador e por isso não pode incorporar de forma automática a pensão. Os ministros fixaram um procedimento para que o juiz arbitre o valor da verba: primeiro, deve estabelecer as necessidades do alimentado e o valor ideal que o alimentante deve prover, e depois avaliar se o valor se encaixa na condição econômica do devedor.
“Se constatar que a necessidade do alimentado poderá ser integralmente satisfeita pelo alimentante, devem ser fixados os alimentos no valor ou percentual respectivo que originalmente se concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando, sendo desnecessário investigar sobre a possibilidade de o alimentante eventualmente dispor de valor ou percentual maior”, ementou a relatora daquele caso, ministra Nancy Andrighi.
No caso atual, a 3ª Turma seguiu por unanimidade o voto do relator. O ministro destacou que o próprio acórdão registrou que o valor pago pelo homem como pensão seria mais do que o suficiente para suprir as necessidades da filha. Para o magistrado, isso motiva a não inclusão da PLR no cálculo da pensão, uma vez que não existe outra razão excepcional para a incorporação da parcela. A interpretação vai ao encontro do entendimento da 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 2.123.109.
O relator também afastou a tese de que a PLR deveria integrar um cálculo de poupança para a menor. Moura Ribeiro explicou que a pensão alimentícia se destina ao consumo imediato pelo beneficiado, e não à acumulação patrimonial.
Os advogados Caroline Isabela Capelesso Ceni e Andrey Henrique Andreolla, do escritório Andreolla & Ceni Advogados Associados, atuaram a favor do trabalhador.
REsp 2.235.064
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