Ministro do STJ contesta alargamento do dolo eventual para punir motorista

Ao analisar casos de morte causados por acidentes de trânsito, não cabe ao juiz alargar o conceito de dolo eventual até alcançar condutas que a dogmática penal classifica como culposas. Essa função é só do legislador.

Emerson LealMinistro Ribeiro Dantas contestou interpretação sobre dolo eventual em casos de trânsito

A opinião é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, e foi manifestada em julgamento na 5ª Turma do STJ sobre um dos temais mais complexos da jurisprudência penal atual.

Trata-se da análise da intenção de um motorista que comete um homicídio na direção de veículo automotor.

Se, por suas próprias atitudes, ele aceitou o risco de obter o resultado ou se conformou com ele, mesmo que não tenha buscado-o conscientemente, haverá o chamado dolo eventual. E como crime é doloso, o julgamento é pelo Tribunal do Júri.

Mas se, por outro lado, ele previu o resultado da morte, mas confiou que ele não ocorreria, haverá a culpa consciente. O crime passa a ser culposo e é julgado pelo juiz togado, com penas mais brandas.

Para o ministro Ribeiro Dantas, essa diferenciação entre dolo e culpa, que é sutil e só pode ser deduzida por circunstâncias externas aos fatos (pois não há como saber o que o réu pensava), vem criando uma tendência entre julgadores brasileiros.

Ela consiste em dar interpretação alargada ao dolo eventual, de modo a punir motoristas que dirigiam bêbados ou de forma imprudente, evitando que a figura da culpa consciente lhes confira penas incompatíveis com o resultado do crime.

Para ele, o problema é de política legislativa. “Se a pena do homicídio culposo é considerada branda, cabe ao legislador revê-la, como fez ao instituir a forma qualificada do artigo 302, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro.”

A norma foi inserida pela Lei 13.546/2017 e prevê a majoração da pena do homicídio culposo nos casos em que o réu conduz veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência.

“O julgador é quem não pode suprir essa escolha, alargando o conceito de dolo eventual até alcançar condutas que a dogmática penal classifica como culposas”, continuou o ministro Ribeiro Dantas.

“Esse expediente compromete a legalidade penal e transforma o elemento subjetivo do tipo em meio de agravar, por via interpretativa, a pena fixada em lei.”

Dolo eventual

A reflexão foi feita durante o julgamento de um recurso especial no qual o magistrado votou por cassar a condenação de um homem que atropelou e matou duas pessoas em uma motocicleta.

Ele divergiu do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que votou por manter a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, pelo crime considerado doloso justamente por meio do dolo eventual.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Messod Azulay. O ministro Reynaldo negou provimento ao aplicar o óbice da Súmula 7, que impede o STJ de rever fatos e provas.

O caso poderia gerar mesmo alguma dúvida sobre o dolo do motorista, situação que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que deveria ser resolvida pelo Tribunal do Júri.

O TJ-SP entendeu, por exemplo, que o réu dirigia bêbado com base no relato dos policiais que atenderam à ocorrência, embora a única prova pericial — um lado do IML feito quatro horas após os fatos — tenha descartado o consumo de álcool.

O excesso de velocidade foi estimado por uma testemunha que trafegava a distância estimada de 500 metros do réu, com base em sua própria velocidade. Não há perícia sobre o local da colisão e a projeção das vítimas após o choque.

As manobras em zigue-zague que ele teria realizado, por sua vez, implicam violação grave do dever de cuidado, mas não bastam para transformar culpa consciente em dolo eventual. É um elemento comum a ambas.

Conduta imprudente

No voto-vista, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, nos crimes de trânsito, a dedução entre dolo e culpa é mais difícil porque o condutor que cria o risco também se expõe a ele e dificilmente se conforma com o resultado.

“Toda conduta imprudente é voluntária. Quem dirige em zigue-zague ou faz ultrapassagens arriscadas escolhe fazê-lo tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, de modo que a voluntariedade da manobra não distingue uma figura da outra.”

A fundamentação do TJ-SP no caso concreto dependeu de unir esse fator à embriaguez, que é contestada pelo laudo oficial do IML, e à velocidade, estimada sem exame pericial exigido pelo artigo  158 do Código de Processo Penal.

“Nos homicídios de trânsito, a conformação do condutor com a morte de terceiros raramente encontra apoio nos fatos. O que normalmente se verifica é a violação, por vezes grave, do dever de cuidado, ou seja, a culpa”, disse o ministro.

“A imputação do dolo eventual nesses casos parece decorrer menos da prova do que da percepção de que a pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor é insuficiente diante da gravidade do resultado”, acrescentou.

Essa tendência de punir o motorista com o alargamento do dolo eventual já fora notada em acórdão da 6ª Turma do STJ, referenciado no voto.

Súmula 7

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca optou por manter a condenação porque a divergência entre elementos probatórios foi solucionada pelos jurados de forma própria ao procedimento de julgamento.

“A existência de elementos de convicção em sentido distintos constitui precisamente uma das situações em que se evidencia a necessidade de respeitar a competência constitucional do Conselho de Sentença.”

Até o momento, votou com ele o ministro Joel Ilan Paciornik. Além do ministro Messod Azulay, resta apresentar voto a ministra Marluce Caldas.

REsp 2.270.436

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