O estado de São Paulo autoriza que crianças de até cinco anos tenham acesso gratuito a viagens de ônibus, desde que não ocupem assentos, nos termos do artigo 30, inciso XV, do Decreto Estadual 29.913/89.
MagnificExigência de passagem adicional foi considerada abusiva pelo tribunal
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma plataforma de venda de passagens a indenizar um casal que foi impedido de embarcar em um ônibus com o filho de um mês e 20 dias, por exigência de passagem adicional.
A reparação foi fixada em R$ 4 mil para cada autor, totalizando R$ 8 mil. A empresa também deverá ressarcir as despesas gastas pelo casal com combustível e pedágios, subtraindo o valor das passagens, que foi devolvido.
Exigência confirmada
Segundo os autos, no momento do embarque, os autores foram informados pelo motorista de que deveriam adquirir passagem para o filho, de menos de dois meses e que viajaria no colo.
A exigência foi confirmada por um representante da empresa, procurado para solucionar o impasse. Sem conseguir resolver o problema, a família utilizou um veículo emprestado para fazer a viagem.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Eduardo Velho, destacou que a norma estadual aplicável ao caso assegura o transporte gratuito de crianças de até cinco anos que não ocupem assento.
O magistrado também observou que a exigência de dispositivos de retenção infantil, como bebê-conforto, não se aplica ao transporte coletivo de passageiros.
“Houve abuso na exigência e falha na prestação do serviço. Em razão do impedimento ocasionado pelo motorista, e confirmado pelo preposto da ré, os autores se viram obrigados a seguir viagem de volta para casa por meio de transporte não coletivo (carro emprestado), o que lhes ocasionou gastos adicionais desnecessários”, apontou.
Para o relator, a situação, vivenciada com um recém-nascido, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou dano moral.
Participaram do julgamento, em votação unânime, os desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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AC 1039670-46.2023.8.26.0576
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